Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0009183-27.2017.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AOS INTERESSADOS. LIMIINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, quando adstrito à análise dos requisitos legais de sua validade e ao aferimento do respeito aos princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública. Por conseguinte, em casos como o presente, onde se discute a violação a princípios basilares do direito administrativo, o exame judicial de ato praticado pela Administração não configura qualquer violação à autonomia que lhe compete. 2. No caso em exame, ao determinar o não registro das nomeações dos servidores admitidos através do concurso público discutido, sem que tenha oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos servidores envolvidos, forçoso se faz reconhecer que o procedimento adotado pelo TCE ofendeu diretamente o disposto na Sumula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão veiculada pela parte autora/agravada no pedido de tutela provisória não se insere na vedação contida no Art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. Isso porque a medida objetada não possui o condão de esgotar, no todo ou em parte, o objeto do processo, haja vista que se limita a suspender a decisão administrativa, tão somente mantendo a situação existente até o julgamento do mérito da ação. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009183-27.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0009183-27.2017.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AOS INTERESSADOS. LIMIINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, quando adstrito à análise dos requisitos legais de sua validade e ao aferimento do respeito aos princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública. Por conseguinte, em casos como o presente, onde se discute a violação a princípios basilares do direito administrativo, o exame judicial de ato praticado pela Administração não configura qualquer violação à autonomia que lhe compete. 2. No caso em exame, ao determinar o não registro das nomeações dos servidores admitidos através do concurso público discutido, sem que tenha oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos servidores envolvidos, forçoso se faz reconhecer que o procedimento adotado pelo TCE ofendeu diretamente o disposto na Sumula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão veiculada pela parte autora/agravada no pedido de tutela provisória não se insere na vedação contida no Art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. Isso porque a medida objetada não possui o condão de esgotar, no todo ou em parte, o objeto do processo, haja vista que se limita a suspender a decisão administrativa, tão somente mantendo a situação existente até o julgamento do mérito da ação. 4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUI em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Desconstitutiva/Rescisória movida pelo MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA, ora agravado, em desfavor do agravante.

Na decisão recorrida, o juízo a quo não concedeu a tutela de urgência requerida na origem, determinando a suspensão dos efeitos do acórdão nº 2504/2016 proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí e, via de consequência, autorizando o Município de Colônia do Gurgueia a reintegrar, no prazo de 30 (trinta) dias, servidores que haviam sido demitidos de seus cargos.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 5274460 - Pág. 1/25. Em suas razões, alega que a decisão agravada viola a competência constitucional do Tribunal de Contas, para apreciação da legalidade dos atos administrativos de admissão de pessoal. Aponta, ainda, a impossibilidade de concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Ao final, requer o provimento do recurso, com a revogação da tutela provisória concedida em primeira instância.

Na decisão de ID 5274460 - Pág. 209/219, o recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo. 

Apesar de intimado, o Município agravado não apresentou contrarrazões dentro do prazo legal, conforme atesta a certidão de ID 5274460 - Pág. 233. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos da petição de ID 5274460 - Pág. 281/293. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

Por conseguinte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão que concedeu tutela provisória, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.

No caso em exame, o agravante se insurge contra a decisão que concedeu a tutela de urgência requerida na origem, determinando a suspensão dos efeitos do acórdão nº 2504/2016 proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí e, via de consequência, autorizando o Município de Colônia do Gurgueia a reintegrar, no prazo de 30 (trinta) dias, servidores que haviam sido demitidos de seus cargos.  

Acerca da matéria, importa destacar, desde logo, ser plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, quando adstrito à análise dos requisitos legais de sua validade e ao aferimento do respeito aos princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública. 

Por conseguinte, em casos como o presente, onde se discute a violação a princípios basilares do direito administrativo, o exame judicial de ato praticado pela Administração não configura qualquer violação à autonomia que lhe compete.

In casu, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí instaurou procedimento administrativo referente à análise do Edital de Concurso Público nº 01/2011, da Prefeitura Municipal de Colônia do Gurgueia, e dos atos de admissão dele decorrentes, com vistas ao seu registro pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos termos do Art. 86, Ill, “a”, da Constituição Estadual. Contudo, não oportunizou o contraditório e a ampla defesa aos servidores atingidos pela medida, consistente na determinação de não registro das admissões, fato que acarretou a desconstituição da nomeação dos servidores públicos municipais. 

Com efeito, ao determinar o não registro das nomeações dos servidores admitidos através do concurso público em debate, sem que tenha oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos servidores envolvidos, forçoso se faz reconhecer que o procedimento adotado pelo TCE ofendeu diretamente o disposto na Sumula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal:

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 

Nesse sentido, o procedimento administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, atinente ao não registro das admissões alusivas ao Edital do Concurso realizado para o preenchimento de vagas do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Colônia do Gurgueia - PI, deve garantir o contraditório e a ampla defesa, por atingir interesse individual.

Nessa mesma linha de entendimento, veja-se jurisprudência: 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. AUSENCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVIO. NECESSIDADE DE OFERTA DE CONTRADITORIO E DE AMPLA DEFESA. A exoneração da servidora apelada em face da negativa de registro do ato de nomeação pelo TCE, não foi precedida do devido processo legal, para fins da chance do exercício do contraditório e da ampla defesa, consoante o enunciado nº 3, da súmula vinculante do e. STF. Precedentes jurisprudenciais. Negado seguimento ao recurso. No mais, sentença mantida em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70059022996, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 08/03/2016) 

O RMS dirige-se contra o acórdão recorrido no qual se pleiteia anulação da decisão do Tribunal de Contas estadual que julgou irregulares as admissões realizadas pela municipalidade durante os exercícios de 1998 e 1999. Em seus argumentos, a recorrente aponta a ausência de contraditório e busca a anulação do PAD do Tribunal de Contas estadual que a avaliou e reconheceu a ilegalidade do concurso no qual ela foi aprovada para o cargo de professor do município. A Turma deu provimento ao recurso sob o fundamento de que o procedimento administrativo realizado por Tribunal de Contas estadual que importe em anulação ou revogação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais deve assegurar aos Interessados o exercício da ampla defesa a luz das cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Precedente citado: RMS 21.929-SP, DJe 26/2/2009. (RMS 27.233-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012).

Em acréscimo, diferentemente do que alega o Município agravante, entende-se que a pretensão veiculada pela parte autora/agravada no pedido de tutela provisória não se insere na vedação contida no Art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. Isso porque a medida objetada não possui o condão de esgotar, no todo ou em parte, o objeto do processo, haja vista que se limita a suspender a decisão administrativa, tão somente mantendo a situação existente até o julgamento do mérito da ação:

Com estes fundamentos, defiro o pedido de tutela de urgência.

Determino a suspensão dos efeitos do acórdão nº 2504/2016 proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí e, via de consequência, autorizo o Município de Colônia do Gurgueia-PI, reintegre, no prazo de 30 (trinta) dias, os autores desta ação nos cargos por eles ocupados antes das demissões efetuadas.

Sobre o tema, vale transcrever a lição doutrinária do Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal TEORI ALBINO ZAVASCKI: 

"Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. A situação de fato consumado decorrente da irreversibilidade é que importa o esgotamento do objeto da ação. Ora, essa vedação, perfeitamente legítima, está reproduzida pelo § 2º do art. 273 (CPC)" (Antecipação da Tutela. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 190).

De fato, o que o ordenamento jurídico veda é o caráter satisfativo da tutela antecipada, o que na espécie não se verifica, uma vez que o provimento antecipatório apenas conserva a status quo, impedindo o desligamento imediato de pessoal e evitando maiores prejuízos aos servidores afetados e à Administração. Nesse caso, nada obsta que a medida seja revista quando do proferimento da sentença. 

Por todo o exposto, entende-se que as razões suscitadas pelo recorrente não se mostram aptas a justificar a reforma da decisão agravada.

Dito isso, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador  Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

 


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0009183-27.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Publicação

21/11/2023