Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800753-92.2021.8.18.0071


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ao julgar antecipadamente a ação, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, o juízo de primeiro grau olvidou questão de extrema relevância ao desfecho da controvérsia, notadamente porque era mesmo imprescindível a realização da perícia grafotécnica com vistas a aferir se a assinatura lançada na cédula de crédito bancário corresponde mesmo à assinatura da demandante. Impõe-se, assim, de ofício, a anulação da sentença. 2. Sentença anulada, a fim de devolver os autos ao juízo a quo para a adequada instrução, prejudicado o julgamento da apelação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800753-92.2021.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800753-92.2021.8.18.0071

APELANTE: FRANCISCO LOURENCO DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ao julgar antecipadamente a ação, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, o juízo de primeiro grau olvidou questão de extrema relevância ao desfecho da controvérsia, notadamente porque era mesmo imprescindível a realização da perícia grafotécnica com vistas a aferir se a assinatura lançada na cédula de crédito bancário corresponde mesmo à assinatura da demandante. Impõe-se, assim, de ofício, a anulação da sentença. 2. Sentença anulada, a fim de devolver os autos ao juízo a quo para a adequada instrução, prejudicado o julgamento da apelação. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO LOURENÇO DE SANTANA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ora apelado. 

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: o contrato juntado pelo banco apelado é nulo, contendo falsificação grosseira da sua assinatura; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado; não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgada procedente a demanda.

Mesmo intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de hipótese legal que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende o apelante que seja anulada a sentença que julgou improcedente a JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: o contrato juntado pelo banco apelado é nulo, contendo falsificação grosseira da sua assinatura; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado; não há que se falar em condenação por litigância de má-fé.

Enuncio, desde logo, que a situação que se descortina nos presentes autos aponta para a necessidade de anulação da sentença, em razão da ausência de determinação, pelo magistrado, da imprescindível perícia grafotécnica.

Com efeito, ao julgar antecipadamente a ação, concluindo pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ora recorrente, o juízo de primeiro grau olvidou questão de extrema relevância ao desfecho da controvérsia, notadamente porque era mesmo imprescindível a realização da perícia grafotécnica com vistas a aferir se a assinatura lançada na cédula de crédito bancário corresponde mesmo à assinatura do apelante.

Impõe-se, assim, de ofício, a anulação da sentença.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação em que a parte autora visa a declaração de nulidade da relação contratual, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ré em reparação por danos morais e materiais, ao argumento de que sofre descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato não reconhecido. 2. O julgamento antecipado da pretensão autoral com prolação de sentença resolutiva de mérito é possível quando prescindível a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). 3. In casu, mostra-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica para o fim de precisar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco promovido, haja vista que a confrontação desta com os documentos pessoais da autora/recorrida deixa margem a fundadas dúvidas quanto à legitimidade da contratação. 4. O Magistrado não detém conhecimentos técnicos para avaliar, com precisão, a autenticidade da assinatura; destarte, somente o exame pericial realizado por profissional habilitado poderá dirimir a questão, fornecendo bases sólidas ao julgador para formar sua convicção a respeito da (im)procedência da pretensão inaugural (art. 464, § 1º, I, II e III, CPC). 5. Ao julgador, como destinatário da prova, compete determinar ¿ inclusive ex officio ¿ as provas necessárias ao julgamento do mérito, a teor dos artigos 369 e 370, do CPC. Nesse passo, impõe-se a anulação de ofício da sentença a quo, para que seja realizada a prova pericial grafotécnica. 6. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em desconstituir de ofício a sentença, não conhecendo do recurso interposto, por prejudicado, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0050707-15.2021.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  15/03/2023, data da publicação:  15/03/2023)

 

APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedidos de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Reserva de Margem Consignável (RMC). Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora. Incerteza quanto à contratação. Julgamento antecipado da lide. Sentença proferida com base em instrução probatória deficiente. Questão fática que merece ser esclarecida. Necessidade de realização de perícia grafotécnica. Sentença desconstituída, de ofício. Recurso prejudicado.” (Apelação Cível 1002591-05.2020.8.26.0005; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/07/2021)

 

Assim, a realização da prova pericial revelava-se necessária, de modo que o magistrado de primeira instância deveria ter determinado a sua produção, de ofício, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

II – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, de ofício, voto pela anulação da sentença, a fim de devolver os autos ao juízo a quo para a adequada instrução, prejudicado o julgamento da apelação.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                           Relator

Detalhes

Processo

0800753-92.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO LOURENCO DE SANTANA

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

06/10/2023