TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000002-48.2018.8.18.0038
RECORRENTE: DOMINGOS JOSÉ DE SOUZA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FIDELCI BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUAN DIAS PROSPERO, WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocado
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ACOLHIMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A desclassificação delitiva, mediante desconsideração de qualificadora, somente é admissível, nesta fase processual, quando for manifestamente improcedente ou incabível, sem amparo nos elementos dos autos ou restar comprovada, de forma inequívoca, a circunstância que a afastou, conforme verificado no caso dos autos.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para afastar da sentença de pronúncia, eis que manifestamente improcedente, a qualificadora do motivo fútil, devendo, no entanto, prosseguir-se o feito para julgamento do réu, pelo Tribunal do Júri, em discordância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela defesa de Fidelci Batista da Silva contra decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, que pronunciou o Recorrente como incurso nas penas do Art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (Homicídio qualificado pelo motivo fútil), para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca, conforme disposição do Art. 413, do Código de Processo Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 12817574 – Págs. 540/546), a Defesa do recorrente pugna, em síntese, pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil, sendo o Recorrente pronunciado como incurso no crime de homicídio simples, nos termos do Art. 121, caput, do CPB.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 12817574 – Págs. 550/555), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pela manutenção da decisão recorrida e, consequentemente, que seja julgado não provido o presente recurso em todos os seus termos.
Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia guerreada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 12817581 – Pág. 1).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 13307575), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
PRELIMINARES
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO
Conforme relatado alhures, o Recorrente pugna, em epítome, pela exclusão da qualificadora inserida (motivo fútil), com a consequente desclassificação para o crime de homicídio simples.
Destarte, imperioso destacar que o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia, não adentra no exame de mérito, bastando-lhe o convencimento sobre a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria.
Cumpre esclarecer, ainda, que a exclusão de qualificadora delitiva somente é admissível quando for i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos, ou iii) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que a afastou.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA.
1. A mera revaloração jurídica dos elementos de prova utilizados na apreciação dos fatos pelo magistrado de primeiro grau não implica reexame do acervo fático-probatório, porquanto meramente jurídica a questão de fundo. Precedentes.
2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, ‘o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pelno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis’ (HC 108.374, Rel. Min. Luiz Fux)” (HC 126.542-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.5.2015).
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF – HC 132981 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO)
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.
2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
[...]
(REsp 1745982/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018)
De igual modo é o entendimento esposado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL E PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II DO CP) – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – IMPOSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. A desclassificação delitiva, mediante desconsideração de qualificadora, somente é admissível, nesta fase processual, quando for manifestamente improcedente ou incabível, sem amparo nos elementos dos autos ou restar comprovada, de forma inequívoca, a circunstância que a afastou.
[...]
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.000409-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018)
Entretanto, tendo em vista os elementos probatórios colacionados aos autos, sobretudo pelos depoimentos testemunhais, acerca da dinâmica dos fatos, tem-se que a motivação para a prática delitiva não é suficiente para que a qualificadora seja mantida, uma vez que as testemunhas de acusação afirmaram que o crime foi cometido sem motivo aparente e, por outro lado, as testemunhas de defesa noticiaram que o acusado cometeu o crime após ter conhecimento de que sua esposa havia sido abusada sexualmente pela vítima.
Ademais, corroborando com as demais testemunhas, a informante Nilza de Jesus Fernandes declarou que o acusado Fidelci estava para a roça, e ela ficou sozinha em casa, ocasião em que a vítima chegou e tentou violentá-la sexualmente, dando-lhe tapas. Acrescentou que quando o acusado chegou da roça, viu manchas no braço desta, momento em que perguntou o que havia acontecido. Que em primeiro momento, afirmou que havia caído, mas que, percebendo que havia algo errado, o acusado insistiu em saber o que havia ocorrido, ocasião em que revelou que a vítima havia tentado abusá-la. Que, sabendo do ocorrido, o acusado ficou desesperado e falou que ia matar a vítima.
Sendo assim, não restando evidente a razão que levou o agente à prática do delito, não se lhe pode imputar a qualificadora da motivação fútil.
Como bem consignado pelo eminente Ministro Og Fernandes quando do julgamento do HC n.º 91.747/SP (STJ, Sexta Turma, j. 12/05/2009), "sempre haverá um motivo para a prática do crime. Ele (o motivo) pode ser justificável, o que ensejaria, por exemplo, a diminuição da pena no caso do homicídio privilegiado. Outras vezes, esse motivo é repugnante, o que pode caracterizar a qualificadora da torpeza, com a consequente imposição de sanções mais severas. Ocorre que nem sempre se sabe a razão que levou o agente à prática do delito. Em casos que tais, não se lhe pode imputar a qualificadora da motivação fútil".
Com efeito, verificando-se que o motivo fútil imputado é manifestamente improcedente, sem qualquer respaldo probatório nos autos, imperioso se revela o seu afastamento, restando mantida, contudo, a pronúncia do acusado quanto ao delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para afastar da sentença de pronúncia, eis que manifestamente improcedente, a qualificadora do motivo fútil, devendo, no entanto, prosseguir-se o feito para julgamento do réu, pelo Tribunal do Júri, em discordância com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para afastar da sentença de pronúncia, eis que manifestamente improcedente, a qualificadora do motivo fútil, devendo, no entanto, prosseguir-se o feito para julgamento do réu, pelo Tribunal do Júri, em discordância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz Convocado.
Ausência justificada Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Houve sustentação oral: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI no 6.373).
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 22 de NOVEMBRO 2023.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000002-48.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFIDELCI BATISTA DA SILVA
RéuDOMINGOS JOSÉ DE SOUZA
Publicação27/11/2023