Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801878-55.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. I - Analisando-se os autos, após a juntada do contrato por parte do Apelado, o Apelante impugnou o referido contrato por alegar ser assinatura escaneada, requerendo a perícia grafotécnica. II - Embora o Apelante tenha requerido a perícia grafotécnica como pedido de prova necessária, o Juízo sentenciou com julgamento antecipado da lide. II - O Apelante sustenta a negativa da contratação e na apresentação da via original do instrumento, para realização de perícia grafotécnica, a fim de descartar eventual montagem, com base em assinatura lançada em contrato mais antigo. Dessa forma, a perícia é o único meio de prova de que dispõe o Apelante. IV – Constata-se manifesta violação ao devido processo legal, razão porque a anulação e cassação da sentença recorrida é medida que se impõe, por error in procedendo, devendo os autos processuais serem remetidos à origem para que seja realizada a perícia. V - Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801878-55.2020.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801878-55.2020.8.18.0031

APELANTE: BENEDITO DAMASCEN DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.

I - Analisando-se os autos, após a juntada do contrato por parte do Apelado, o Apelante impugnou o referido contrato por alegar ser assinatura escaneada, requerendo a perícia grafotécnica.

II - Embora o Apelante tenha requerido a perícia grafotécnica como pedido de prova necessária, o Juízo sentenciou com julgamento antecipado da lide.

II - O Apelante sustenta a negativa da contratação e na apresentação da via original do instrumento, para realização de perícia grafotécnica, a fim de descartar eventual montagem, com base em assinatura lançada em contrato mais antigo. Dessa forma, a perícia é o único meio de prova de que dispõe o Apelante.

IV – Constata-se manifesta violação ao devido processo legal, razão porque a anulação e cassação da sentença recorrida é medida que se impõe, por error in procedendo, devendo os autos processuais serem remetidos à origem para que seja realizada a perícia.

V - Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n° 0801878-55.2020.8.18.0031.



APELANTE: BENEDITO DAMASCENO DA COSTA.

Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI nº 11.663).

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PE nº 32.766).

RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 





Vistos etc.,



Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BENEDITO DAMASCENO DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida (id 8831208), o Magistrado a quo revogou a decisão que deferiu a perícia nos autos, e julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 8831211), o Apelante requer a anulação da sentença recorrida, no intuito de realizar a perícia grafotécnica.

Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida (id 8831214).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9977574.

Instado, o Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (id 10419862).

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9977574, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

O Apelante requer a reforma da sentença, em razão do cerceamento de defesa, qual seja, a perícia grafotécnica.

Estou em que assiste razão o Apelante, conforme passo a fundamentar.

Analisando-se os autos, após a juntada do contrato por parte do Apelado, o Apelante impugnou o referido contrato por alegar ser assinatura escaneada, requerendo a perícia grafotécnica.

Ocorre que, embora o Apelante tenha requerido a perícia grafotécnica como pedido de prova necessária, o Juiz a quo sentenciou com julgamento antecipado da lide.

Isso porque, o Apelante sustenta a negativa da contratação e na apresentação da via original do instrumento, para realização de perícia grafotécnica, a fim de descartar eventual montagem, com base em assinatura lançada em contrato mais antigo, e impugna, também, a documentação pessoal juntada, uma vez que está ilegível, e não foram tiradas cópias dos originais.

Dessa forma, tal perícia é o único meio de prova de que dispõe o Apelante.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes dos tribunais pátrios, in verbis:

 

“APELAÇÃO – Descontos em folha de pagamento referentes à empréstimo consignado - Sentença de improcedência - Recurso do autor – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - Requerente objetiva a anulação do julgado, na medida em que o douto Juízo de piso julgou antecipadamente a “lide, não propiciando a realização de perícia grafotécnica, a despeito da alegação de falsidade da assinatura aposta no documento – Ausência de prova técnica acerca de eventual falsidade das assinaturas lançadas nos contratos de empréstimo consignado– Discrepância entre as assinaturas que deve ser analisada por um expert – Cerceamento de defesa reconhecido - Sentença anulada e determinação de retorno dos autos à origem, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito rumo à fase instrutória – RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10006166320218260311 SP 1000616-63.2021.8.26.0311, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/10/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”.

 

“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO VEREDICTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado. Contudo, a instituição financeira ré apresentou documentos supostamente assinados pela autora relacionados à referida contratação. 2. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando proferido o julgamento antecipado da lide, sem que seja observado pelo juízo a existência de requerimento pela produção de prova pericial, mormente quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa, ante a impugnação à autenticidade da assinatura aposta no documento. 3. “Manifesto o cerceamento de defesa, a anulação da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 5 de outubro de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - AC: 00114692120178060126 CE 0011469-“21.2017.8.06.0126, Relatora: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2021)”.

 

“CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1. Em ação no qual pensionista impugna contratação de empréstimo consignado, o banco apresentou cópia do contrato, devidamente assinado. 2. Ocorre que a autora insiste na negativa da contratação e na apresentação da via original do instrumento, para realização de perícia grafotécnica, a fim de descartar eventual montagem, com base em assinatura lançada em contrato mais antigo, firmado com o mesmo banco. 3. A prova requerida é o único meio de que dispõe a autora para a comprovação de suas teses. 4. Além disso, ela demonstrou ter um único empréstimo ativo (cujo credor é estabelecimento financeiro diverso) e que o dinheiro creditado pelo banco/réu teria sido transferido para conta-poupança, indiciando desnecessidade do mútuo. 5. A anulação da avença, por fim, seria corolário dos pedidos de cessação de descontos, de restituição dos valores consignados e de reparação dos danos morais derivados do suposto ato ilícito. Recurso provido para anulação da sentença por cerceamento de defesa, rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso.

(TJ-SP - AC: 10005906020208260615 SP 1000590-60.2020.8.26.0615, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/12/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020)”.

 

Com isso, constata-se manifesta violação ao devido processo legal, razão porque a anulação e cassação da sentença recorrida é medida que se impõe, por error in procedendo, devendo os autos processuais serem remetidos à origem para que seja realizada a perícia.

Ademais, no que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que também merece acolhimento o pedido recursal de exclusão da referida multa, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que o Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela nossa Constituição Federal.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA A QUO, por error in procedendo, DETERMINANDO a REMESSA do AUTOS À ORIGEM, a fim de que seja realizada a prova pericial grafotécnica, e para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 03/10/2023

Detalhes

Processo

0801878-55.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITO DAMASCEN DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/10/2023