TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800270-13.2020.8.18.0131
RECORRENTE: WELLAYNNE PATRICIA DA SILVA 75257289687, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAELA PENA MAGALHAES CAMPOS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RECORRIDO: ANAALYCE PORTELA GALVAO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ALVARO ALEX MARTINS SILVA, JOSIANE MARIA SOTERO MARQUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR ABALO À MORAL E A HONRA DO DEMANDANTE. NÃO SE TRATA DE MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MERECE REFORMA APENAS QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SENDO REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Inominados (id 4269685 e id 4269691) interpostos com o propósito de reformar a sentença (id 4269676), que, em síntese, decidiu: “Ante o exposto, condeno os requeridos de forma solidária a restituírem de forma simples o valor de R$ 629,29 (seiscentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos). Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno ainda os requeridos solidariamente a pagar o montante de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) ), a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente com os juros de mensais de 1%”.
Contrarrazões ao recurso interposta pela recorrida (id 4228906), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente lide constitui relação tratada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, onde incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços frente aos transtornos causados ao consumidor, consagrada no artigo 14 do referido diploma legal, verbis:
Art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco."
Compulsando os autos em comento, denota-se que os recorrentes não lograram êxito em produzir provas concludentes do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil.
No tocante à comprovação dos danos morais ficou demonstrado o prejuízo e o abalo no presente caso. Portanto, cabível o pagamento de indenização por danos morais, como forma de reparar a sensação vexame e o dissabor causados pela conduta culposa da ré.
A dosimetria deve considerar a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e, também o caráter pedagógico da reprimenda, de forma a evitar novos abusos e a reiteração de atos da espécie.
O valor do ressarcimento fica ao prudente arbítrio do juiz, mas não deve representar quantia irrisória, tampouco caracterizar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
"A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso" (REsp. 205268/SP, rei. Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j . 08/06/99, DJ 28/06/99, p. 122).
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, vejo que merece reparo a sentença no tocante ao valor do quantum indenizatório, eis que exacerbado, motivo pelo qual reduzo para o importe R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto posto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento parcial, apenas para reduzir o valor do quantum indenizatório para o importe R$ 1.000,00 (mil reais). Quanto às demais teses, a sentença resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 21/11/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800270-13.2020.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorWELLAYNNE PATRICIA DA SILVA 75257289687
RéuANAALYCE PORTELA GALVAO OLIVEIRA
Publicação21/11/2023