Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000642-04.2020.8.18.0031


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA – DECOTE DA QUALIFICADORA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA PARA AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime, incidindo o Princípio do in dubio pro societate, devendo as dúvidas serem dirimidas pelo Conselho de Sentença. 2. No mesmo sentido, no tocante ao decote da qualificadora, objeto deste recurso, tem-se que, em se tratando de sede de pronúncia, as qualificadoras somente não serão submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiverem inquestionavelmente dissociadas dos fatos e das provas acostadas. 3. In casu, ao contrário do que alega a defesa, a instrução processual torna plausível a interpretação de que o delito foi cometido por motivo fútil, pois relatado que a causa do crime se deu devido a acusada ter ouvido rumores de que a vítima estaria espalhando boatos sobre seu envolvimento em um crime anterior, sendo que agressora teria esperado a vítima no dia dos fatos, surpreendendo-a e atacando-a, não tendo sido demonstrada a manifesta improcedência dessas alegações, não há como afastar tais questões da apreciação do juiz natural. 4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000642-04.2020.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000642-04.2020.8.18.0031

RECORRENTE: JESSICA DA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 RECORRIDO: THIAGO DOS SANTOS SOUZA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado 


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA – DECOTE DA QUALIFICADORA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA PARA AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime, incidindo o Princípio do in dubio pro societate, devendo as dúvidas serem dirimidas pelo Conselho de Sentença.

2. No mesmo sentido, no tocante ao decote da qualificadora, objeto deste recurso, tem-se que, em se tratando de sede de pronúncia, as qualificadoras somente não serão submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiverem inquestionavelmente dissociadas dos fatos e das provas acostadas.

3. In casu, ao contrário do que alega a defesa, a instrução processual torna plausível a interpretação de que o delito foi cometido por motivo fútil, pois relatado que a causa do crime se deu devido a acusada ter ouvido rumores de que a vítima estaria espalhando boatos sobre seu envolvimento em um crime anterior, sendo que agressora teria esperado a vítima no dia dos fatos, surpreendendo-a e atacando-a, não tendo sido demonstrada a manifesta improcedência dessas alegações, não há como afastar tais questões da apreciação do juiz natural.

4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.

  Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL  DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 27 de outubro a de 06 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JESSICA DA SILVA ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que a pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-a a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Narra a inicial (ID 11647973 – p. 44/47) que a denunciada tentou matar a vítima Thiago dos Santos Souza por motivo fútil, qual seja, o término do relacionamento amoroso que existia entre ambos (art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro).

Segundo apurado em investigação policial, aos 20 de fevereiro de 2020, por volta das 16h00, a vítima estava passando pela Rua dos Barqueiros, quando foi abordada pela denunciada que lhe perseguiu e atingiu seu corpo com golpes de faca e espeto de churrasco, momento em que caiu na calçada da residência da nacional Felícia Nascimento de Oliveira, vulgo “Dona Didi”, que interferiu no conflito empurrando a acusada e impedindo que esta continuasse a agressão, caracterizando a forma tentada do delito em comento, vez que a suspeita não concluiu o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade.

Conforme consta no procedimento investigativo, Thiago dos Santos e Jéssica da Silva possuíam um relacionamento amoroso, no entanto, esta não aceitou o término do namoro, passando a importunar a vítima e proferir ameaças, chegando a tentar ceifar sua vida na data do fato supracitado.

Inquérito instruído (ID 11647973), dentre com outros, boletim de ocorrência (p. 05/06), termo de declarações da vítima (p. 07/08), laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) (p. 11/13), auto de reconhecimento (p. 14), termo de depoimento (p. 23/25), termo de interrogatório (p. 33), etc.

O Ministério Público, em 12 de julho de 2020, requereu o aditamento da denúncia, tendo em vista fato novo sobre a qualificadora do motivo fútil, qual seja, “em sede de audiência de instrução, ao proceder-se à oitiva da vítima e interrogatório da ré, descortinou-se que o verdadeiro motivo do crime é que Jéssica ouviu boatos que a vítima estava falando que ela teria envolvimento com um crime anterior que vitimou a pessoa de ‘Tadeu’.” (ID 11647973 – 157/159).

Recebido o aditamento da denúncia pela MM.ª Juíza (p. 163), bem como ofertada nova defesa pela acusada (p. 171/175).

O MM. Juiz a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, pronunciou a acusada JESSICA DA SILVA ARAUJO, a fim de que seja submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incursa nas sanções do artigo 121, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (ID 11647974 – p. 231/235).

Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 11647985 p. 01/09), pugnando, em suas razões recursais, pela exclusão da qualificadora do motivo fútil, prevista no inciso II, §2º do art. 121 do Código Penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo desacolhimento das razões apresentadas, mantendo a decisão nos termos em que foi proferida (ID 11647993 – p. 312/315).

O magistrado a quo recebeu o recurso, manteve a decisão e determinou a remessa para este juízo ad quem (ID 11647996).

Subiram os autos. Distribuídos a minha Relatoria. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, (ID 12546766 – p. 01/09), opinou pelo "conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Jéssica da Silva Araújo, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se por seu desprovimento".

Este é o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JESSICA DA SILVA ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que a pronunciou pela prática do previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-a a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Conforme relatado, pleiteia a recorrente a exclusão da qualificadora do motivo fútil, prevista no inciso II, §2º do art. 121 do Código Penal, sob os seguintes argumentos:


No presente caso, não há prova da configuração da qualificadora. Além disso, a motivação fútil é qualificadora de ordem subjetiva, incompatível com circunstância que evidencie exaltação de ânimo entre agente e vítima do fato. No caso concreto, a acusada foi provocada pela vítima de forma caluniosa e, inclusive, agredida por este com pedradas no momento dos fatos, conforme deixou claro em seu depoimento. De todo modo, é certo que houve, no mínimo, intensa discussão entre a vítima e a acusada. Não há falar em motivo fútil quando existe uma circunstância no caso concreto que cause exaltação de ânimo da acusada (ID 11647985 – p. 07).


Nunca é demais repisar que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal), bem como pela prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.

Os indícios de autoria necessários a levar a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas.

Embora tenha argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que a pronunciou pela prática de homicídio tentado qualificado pelo motivo fútil, extrai-se dos autos que deve ser mantida porque respaldo suficiente para a remessa de toda a matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.

No caso em questão, ventilado que a acusada teria cometido os fatos contra a vítima devido a ter ouvido rumores de que esta estaria espalhando boatos sobre seu envolvimento em um crime anterior que resultou na morte de “Tadeu” e, insatisfeita com essa situação, a acusada abordou a vítima, passando a persegui-la e atingindo seu corpo com golpes de faca, momento em que a vítima caiu na calçada da residência da senhora Felícia Nascimento de Oliveira, conhecida como “Dona Didi”, que interveio na situação, empurrando a acusada e impedindo que esta prosseguisse com a agressão.

Sabe-se que na pronúncia não há um juízo de certeza nem mesmo da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema. E que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra “d”, CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhes é atribuída.

No mesmo sentido, no tocante ao decote da qualificadora, objeto deste recurso, tem-se que, em se tratando de sede de pronúncia, as qualificadoras somente não serão submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiverem inquestionavelmente dissociadas dos fatos e das provas acostadas, o que não se verifica no caso em exame.

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:


As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, deve ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos juros; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento (Código de Processo Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 12 ed. São Paulo, 2013, p. 818-819).


Na espécie, ao contrário do que alega a defesa, a instrução processual torna plausível a interpretação de que o delito foi cometido por motivo fútil, pois relatado que a causa do crime se deu devido a acusada ter ouvido rumores de que a vítima estaria espalhando boatos sobre seu envolvimento em um crime anterior, sendo que agressora teria esperado a vítima no dia dos fatos, surpreendendo-a e atacando-a, não tendo sido demonstrada a manifesta improcedência dessas alegações, não há como afastar tais questões da apreciação do juiz natural.

A propósito, colhe-se do entendimento do STJ:


Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença (HC n. 175713, Min. Jorge Mussi, j. 19.05.2011).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I – A qualificadora do motivo torpe não é manifestamente improcedente, tendo em que vista os elementos de prova produzidos na primeira fase do rito do Tribunal do Júri indicam que o recorrido, em tese, teria atentado contra a vida da vítima, Jean de Oliveira Lima, para se vingar, já que a vítima e um terceiro, haviam anteriormente matado um amigo do recorrente, Alex Rodrigo Olimpio dos Santos, de modo que a sobredita qualificadora somente poderá ser afastada após seu pleno exame pelo Conselho de Sentença.

II – Portanto, da acurada análise dos trechos acima transcritos e do v. acórdão impugnado, verifica-se que a decisão do eg. Tribunal a quo que afastou a qualificadora deve ser reformada, pois não evidenciada a hipótese em que se autoriza seja subtraída do Conselho de Sentença o exame de sua configuração. Ao contrário, para justificar o afastamento da qualificadora, foi realizado indevido juízo de valor a respeito da vingança, com interpretação que cabia exclusivamente ao Tribunal do Júri.

III – Destarte, verifica-se que o v. acórdão recorrido não se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.

Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 2.070.839/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023). (grifo)


AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 1º, E 121, § 2º, III E IV, AMBOS DO CP; 415, IV E 419, AMBOS DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

1. (…). 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021 - grifo nosso).

7. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. [...] Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022).

8. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.970.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). (grifo)


Assim, deve a circunstância constar da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.

Por ora, inócuas as insurgências do acusado, reservados os juízos valorativos ao competente ao Conselho de Sentença.

Com isso, estando presentes não só os indícios de autoria em desfavor do acusado bem como a materialidade do fato, como restando dúvidas acerca da configuração da circunstanciadora, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar as matérias, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria.

É como voto.


Teresina/PI,datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000642-04.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JESSICA DA SILVA ARAUJO

Réu

THIAGO DOS SANTOS SOUZA

Publicação

15/11/2023