TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752523-67.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR, EMERSON VERAS DE JESUS
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
1. A notificação extrajudicial, para ser válida, tem que ser enviada ao endereço completo declinado pelo mutuário quando da contratação.
2. Caso em que a tentativa de notificação extrajudicial do devedor foi enviada sem que constasse o bloco e o número do apartamento, dados estes constantes do contrato. Ausência de constituição em mora do devedor.
3. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752523-67.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A, EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445-A
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PI9431-S
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Francisco Araújo da Silva pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão [evento ID nº 33088861, no feito eletrônico de origem, nº 0800008-52.2022.8.18.0112] exarada em sede de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco J. Safra S/A, ora agravado.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em deferir a medida liminar em requesto pelo agravado, a fim de autorizar a busca e apreensão do bem objeto da lide.
Irresignado, o agravante diz que o magistrado da causa deferira a medida, ilegalmente, sem atentar à exigida comprovação da mora alegada pelo agravado. Detalha que a notificação que deveria ter sido a ele enviada fora devolvida sem a sua assinatura, tendo sido a carta devolvida por endereçamento insuficiente.
Suscita, neste ponto, o teor da Súmula n. 72, do STJ, que considera a comprovação de mora imprescindível à efetivação da medida de busca e apreensão, acrescentando que o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, expressamente determina que a referida comunicação ostente a assinatura do recebedor.
Por conseguinte, reclama que o agravado anexou cópia do protesto que lhe remetera, mas insiste que não consta, em relação ao documento, o necessário aviso de recebimento, pelo que insiste não restar configurada a mora debendi, legitimadora da ação de busca e apreensão.
Encerra as suas razões afirmando que os seus argumentos demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano iminente, requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal pedida, a fim de que seja cassada a decisão recorrida e seja-lhe restituído o bem apreendido, com o provimento final do agravo.
Tutela recursal de urgência deferida.
O agravado, respondendo, afirma, em suma, que os dados do endereço foram fornecidos pelo recorrente no momento da contratação e que o “AR” foi encaminhado para o endereço indicado, não podendo ser responsabilizado e sofrer prejuízos diante da ausência de informações prestadas por ele no momento da contratação. Acrescenta que as anotações indicadas pelo agravante não demonstram que a notificação foi entrega em endereço diverso. Foi devidamente encaminhada a notificação ao endereço informado contratualmente. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora deferida. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem.
Com efeito, segundo o procedimento da ação de busca e apreensão, em rito próprio, previsto no DL nº 911/69, de fato exige-se carta registrado com aviso de recebimento.
Entretanto, no tocante ao aviso de recebimento, devolvido após várias tentativas de entrega, a jurisprudência pátria entende pela validade da notificação, quando enviada ao endereço declinado quando da confecção do contrato. Neste sentido, o seguinte aresto, dentre outros que poderiam trazer-se à colação:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA CONSTITUÍDA – NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação da mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato, ainda que o AR seja devolvido pelo motivo “ausente”.
(N.U 1002151-20.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 02/09/2020, Publicado no DJE 02/10/2020)
Contudo, distinta é a situação do endereço declinado de modo incompleto, o que não se amolda à previsão legal atrás mencionada.
Não obstante as alegações do agravado, de que intentara a notificação da mora por mais de uma vez, tem-se claro que não houve o esgotamento dos meios de localização do agravante. Veja-se, neste aspecto, a orientação jurisprudencial pacifica:
APELAÇÃO – RECURSO DO AUTOR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO – BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA INVÁLIDA – PROTESTO POR EDITAL INVÁLIDO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1 – A comprovação da constituição da mora, excepcionalmente, deve ser afastada quando constatado que o recebimento só não foi possível por desídia dos correios em tentar, três vezes, em similares horários de dias úteis, encontrar o réu, ignorando a realidade de muitos. Precedentes desta C. Câmara. 2 – O protesto por edital pressupõe algumas diligências antes de se recorrer à notificação editalícia, nenhuma delas adotada pelo autor (Lei n. 9.492/97, art. 15, caput). Precedentes do C. STJ. Intimação inválida. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1001234-68.2022.8.26.0506; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023)
A não bastar, deve-se consignar, ainda, que o agravante encontra-se na iminência de sofrer prejuízos irreparáveis ou de reparação difícil, na medida em que, com a perda da posse do bem objeto do contrato de financiamento que firmara, não poderá desenvolver as suas atividades profissionais.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento a este agravo, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 08/11/2023
0752523-67.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO ARAUJO DA SILVA
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação12/11/2023