Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0752523-67.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A notificação extrajudicial, para ser válida, tem que ser enviada ao endereço completo declinado pelo mutuário quando da contratação. 2. Caso em que a tentativa de notificação extrajudicial do devedor foi enviada sem que constasse o bloco e o número do apartamento, dados estes constantes do contrato. Ausência de constituição em mora do devedor. 3. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752523-67.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752523-67.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR, EMERSON VERAS DE JESUS

AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.

1. A notificação extrajudicial, para ser válida, tem que ser enviada ao endereço completo declinado pelo mutuário quando da contratação.

2. Caso em que a tentativa de notificação extrajudicial do devedor foi enviada sem que constasse o bloco e o número do apartamento, dados estes constantes do contrato. Ausência de constituição em mora do devedor.

3. Agravo provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752523-67.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A, EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445-A

AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PI9431-S

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Francisco Araújo da Silva pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão [evento ID nº 33088861, no feito eletrônico de origem, nº 0800008-52.2022.8.18.0112] exarada em sede de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco J. Safra S/A, ora agravado.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em deferir a medida liminar em requesto pelo agravado, a fim de autorizar a busca e apreensão do bem objeto da lide.

Irresignado, o agravante diz que o magistrado da causa deferira a medida, ilegalmente, sem atentar à exigida comprovação da mora alegada pelo agravado. Detalha que a notificação que deveria ter sido a ele enviada fora devolvida sem a sua assinatura, tendo sido a carta devolvida por endereçamento insuficiente.

Suscita, neste ponto, o teor da Súmula n. 72, do STJ, que considera a comprovação de mora imprescindível à efetivação da medida de busca e apreensão, acrescentando que o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, expressamente determina que a referida comunicação ostente a assinatura do recebedor.

Por conseguinte, reclama que o agravado anexou cópia do protesto que lhe remetera, mas insiste que não consta, em relação ao documento, o necessário aviso de recebimento, pelo que insiste não restar configurada a mora debendi, legitimadora da ação de busca e apreensão.

Encerra as suas razões afirmando que os seus argumentos demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano iminente, requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal pedida, a fim de que seja cassada a decisão recorrida e seja-lhe restituído o bem apreendido, com o provimento final do agravo.

Tutela recursal de urgência deferida.

O agravado, respondendo, afirma, em suma, que os dados do endereço foram fornecidos pelo recorrente no momento da contratação e que o “AR” foi encaminhado para o endereço indicado, não podendo ser responsabilizado e sofrer prejuízos diante da ausência de informações prestadas por ele no momento da contratação. Acrescenta que as anotações indicadas pelo agravante não demonstram que a notificação foi entrega em endereço diverso. Foi devidamente encaminhada a notificação ao endereço informado contratualmente. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora deferida. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem.

Com efeito, segundo o procedimento da ação de busca e apreensão, em rito próprio, previsto no DL nº 911/69, de fato exige-se carta registrado com aviso de recebimento.

Entretanto, no tocante ao aviso de recebimento, devolvido após várias tentativas de entrega, a jurisprudência pátria entende pela validade da notificação, quando enviada ao endereço declinado quando da confecção do contrato. Neste sentido, o seguinte aresto, dentre outros que poderiam trazer-se à colação:



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA CONSTITUÍDA – NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação da mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato, ainda que o AR seja devolvido pelo motivo “ausente”.

(N.U 1002151-20.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 02/09/2020, Publicado no DJE 02/10/2020)



Contudo, distinta é a situação do endereço declinado de modo incompleto, o que não se amolda à previsão legal atrás mencionada.

Não obstante as alegações do agravado, de que intentara a notificação da mora por mais de uma vez, tem-se claro que não houve o esgotamento dos meios de localização do agravante. Veja-se, neste aspecto, a orientação jurisprudencial pacifica:



APELAÇÃO – RECURSO DO AUTOR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO – BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA INVÁLIDA – PROTESTO POR EDITAL INVÁLIDO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1 – A comprovação da constituição da mora, excepcionalmente, deve ser afastada quando constatado que o recebimento só não foi possível por desídia dos correios em tentar, três vezes, em similares horários de dias úteis, encontrar o réu, ignorando a realidade de muitos. Precedentes desta C. Câmara. 2 – O protesto por edital pressupõe algumas diligências antes de se recorrer à notificação editalícia, nenhuma delas adotada pelo autor (Lei n. 9.492/97, art. 15, caput). Precedentes do C. STJ. Intimação inválida. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.

(TJSP; Apelação Cível 1001234-68.2022.8.26.0506; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023)



A não bastar, deve-se consignar, ainda, que o agravante encontra-se na iminência de sofrer prejuízos irreparáveis ou de reparação difícil, na medida em que, com a perda da posse do bem objeto do contrato de financiamento que firmara, não poderá desenvolver as suas atividades profissionais.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento a este agravo, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.

 

 



Teresina, 08/11/2023

Detalhes

Processo

0752523-67.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCO ARAUJO DA SILVA

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

12/11/2023