TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805054-23.2021.8.18.0026
RECORRENTE: LUIZ CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. DEMORA EXCESSIVA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805054-23.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: LUIZ CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS por intermédio do qual a parte autora sustenta que solicitou ligação de energia junto à Requerida (Código Único: 1843513-0 / protocolo de n° 25481891 e ordem de serviço de n° 40417881 ). Tendo sido estipulado o prazo limite para a execução do serviço até 09/06/2021. Contudo, até data do ajuizamento da ação, nada foi feito, a Requerente não teve seu pleito atendido pela concessionária.
Sobreveio sentença com fundamento no art. 487, I, do CPC que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Razões do recorrente/ autor: breve síntese dos fatos; da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana; da responsabilidade e obrigação da requerida em construir a rede elétrica; do dano moral; por fim, requer a reforma da sentença para que seja determinado o ligamento da energia condenar o Recorrido, ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, restou incontroversa a demora excessiva no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, o que corrobora a tese de que a situação vivenciada pelo consumidor, sem sombra de dúvida, excedeu as lindes do mero desconforto, uma vez que o fornecimento de energia elétrica se cuida de um tipo de serviço absolutamente indispensável e essencial, levando em conta as exigências da vida contemporânea.
Assim, nos termos do art. 22 do CDC, constitui dever da concessionária fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e manter a continuidade dos essenciais, previsão legal não observada pela ré, o que demonstra o seu descaso perante o consumidor, razão pela qual deve suportar os prejuízos amargados pelo autor.
Dessa forma, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços da recorrida, bem como o dever da concessionária de adotar as medidas necessárias para a viabilização do fornecimento de energia elétrica no imóvel da consumidora.
Nesse sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Há incidência das normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é a ré/apelante obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, aflição de diversos transtornos. 4. O artigo 98, § 3º do CPC dispõe que deve haver alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04397167320198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)
A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do dano, tem caráter persuasório, com a finalidade de coibir nova prática de ato lesivo. Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse passo, entendo que o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, voto para conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA:
a) Condenar a empresa requerida em obrigação de fazer, no sentido de que adote as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento do serviço de energia elétrica na residência do requerente, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) Condenar a parte Requerida no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/11/2023
0805054-23.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUIZ CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/11/2023