TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
EMBARGOS DE RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011694-92.2017.8.18.0001
Origem:
EMBARGANTE: MARGARIDA MARIA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
Advogado do(a) EMBARGANTE: LIVIA MIRANDA VASCONCELOS - PI12359-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, “A” DO CPC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCABÍVEL NESSE CASO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARGARIDA MARIA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA em face de decisão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que admitiu Recurso Extraordinário.
Aduz nos embargos de declaração que o acórdão foi omisso considerando que não houve adequação do pronunciamento vago ao caso concreto. (ID nº 7588030 – Pág. 263/271).
Foram apresentadas contrarrazões. (ID nº 12536165)
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso posto em julgamento, analisando detidamente os autos, entendo que a decisão que deu seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo embargado deve ser reformada pelas razões que exponho a seguir.
Primeiramente, importante ressaltar que o STF, ao examinar situação análoga a dos presentes autos, referente à devolução de parcelas pagas indevidamente pela Administração Pública, julgou inexistente a repercussão geral, por estar a controvérsia restrita ao âmbito infraconstitucional. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado:
EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema infraconstitucional (AI 841.473-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso).
Assim, o Recurso Extraordinário interposto pelo embargado, teve seu seguimento negado por esta Turma Recursal, com fundamento no art. 1.030, I, “a” do CPC.
Das decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do Código de Processo Civil cabe Agravo Interno nos termos do § 2º do art. 1.030 e art. 1.021 do mesmo código. Por outro lado, da decisão proferida com fundamento no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, cabe Agravo ao Tribunal Superior, nos termos do § 1º do art. 1.030 e art. 1.042 do mesmo código.
No caso vertente, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário está fundamentada no fato da decisão combatida estar em conformidade com entendimento do STF, conforme art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil, de forma que o recurso cabível é o Agravo Interno, sendo inadequado o manejo de Agravo ao Tribunal Superior.
Diante da expressa previsão legal, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre Agravo Interno e Agravo em Recursos Excepcionais.
Ressalte-se, ainda, que o STF possui vários precedentes nos quais fixou o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação da fungibilidade recursal nesses casos, por considerar como erro grosseiro a utilização do agravo previsto no artigo 1.042, do CPC, e que não é considerada como usurpação de competência a decisão proferida pelo juízo a quo que nega seguimento a agravo manifestamente inadmissível na espécie, tal como a decisão ora agravada, dentre os quais cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 1282030 MT 0019166-21.2014.8.11.0042, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/11/2020).
HABEAS CORPUS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CABIMENTO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando que direcione à análise de pressupostos recursais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSÃO - REPERCUSSÃO GERAL - IMPUGNAÇÃO - AGRAVO - ERRO GROSSEIRO. A decisão mediante a qual, observada a sistemática da repercussão geral, inadmitido recurso mostra-se impugnável por meio de agravo interno, a teor do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo visando dar sequência ao extraordinário. COISA JULGADA - RECURSO INADMISSÍVEL. A interposição de recurso inadmissível não impede a formação da coisa julgada. Precedentes: habeas corpus nº 150.718, Primeira Turma, de minha relatoria e habeas corpus nº 113.558, Segunda Turma, relator ministro Gilmar Mendes. (HC 154737, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 15-07-2020 PUBLIC 16-07-2020). (STF - HC: 154737 SP - SÃO PAULO 0068023-79.2018.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-178 16-07-2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 937313 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 20/04/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-093 10-05-2016).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - AgR Rcl: 29093 GO - GOIÁS 0014113-74.2017.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-194 17-09-2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADOS ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, QUE APONTOU A INOCORRÊNCIA DE MÁ APLICAÇÃO DO TEMA 762 DA REPERCUSSÃO GERAL E A INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046, PORQUANTO POSTERIOR À DECISÃO RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. 2. In casu, o acórdão recorrido apontou claramente as razões do não-cabimento da reclamação, a saber: (i) a ausência de má aplicação do Tema 762 da Repercussão Geral pela decisão reclamada; (ii) impossibilidade de invocação do Tema 1.046 da Repercussão Geral, porquanto posterior à decisão reclamada. Destarte, não há qualquer contradição, tampouco obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. Embargos de declaração desprovidos. (STF - AgR-ED Rcl: 34590 SP - SÃO PAULO 0021676-51.2019.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 19-11-2019).
Isto posto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para reformar a decisão embargada, e não conhecer o presente Agravo no Recurso Extraordinário, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0011694-92.2017.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorMARGARIDA MARIA OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/12/2023