Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0800341-70.2019.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 A presente lide versa sobre reivindicação de concessão do benefício de pensão por morte como dependente de servidor falecido, uma vez que a recorrida, expressa que era companheira e dependente economicamente de JOSÉ WILTON SILVA, falecido em 25.02.2001. Ademais, sustenta que teve União Estável reconhecida com o de cujus, de modo que, à época do falecimento, o mesmo era segurado da Previdência do Estado do Piauí. Desse modo, reitera o reconhecimento no pagamento do benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito, por conseguinte, alude que protocolizou o pedido administrativo sob o nº 2017.07.1917P, sendo indeferido por suposta prescrição entre a data do requerimento e óbito. A sentença, em resumo, (id 9336808) julgou procedente os pedidos contidos na exordial (id 9336790), nos termos do art. 487, I, do CPC, e, ainda, com fulcro no art. 300 do CPC, antecipou os efeitos da tutela requerida, a fim de que a Fundação Piauí Previdência conceda o beneficio de pensão por morte a recorrida. 2 Considerando que o indeferimento administrativo ocorreu em 17.12.2018 e a presente ação foi distribuída em 23.05.2019, não ocorreu a prescrição do direito de ação, mas apenas de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento do feito. 3 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a r. sentença vergastada em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10539365). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800341-70.2019.8.18.0027 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800341-70.2019.8.18.0027

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: IONARIA ROCHA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1). A presente lide versa sobre reivindicação de concessão do benefício de pensão por morte como dependente de servidor falecido, uma vez que a recorrida, expressa que era companheira e dependente economicamente de JOSÉ WILTON SILVA, falecido em 25.02.2001. Ademais, sustenta que teve União Estável reconhecida com o de cujus, de modo que, à época do falecimento, o mesmo era segurado da Previdência do Estado do Piauí. Desse modo, reitera o reconhecimento no pagamento do benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito, por conseguinte, alude que protocolizou o pedido administrativo sob o nº 2017.07.1917P, sendo indeferido por suposta prescrição entre a data do requerimento e óbito. A sentença, em resumo, (id 9336808) julgou procedente os pedidos contidos na exordial (id 9336790), nos termos do art. 487, I, do CPC, e, ainda, com fulcro no art. 300 do CPC, antecipou os efeitos da tutela requerida, a fim de que a Fundação Piauí Previdência conceda o beneficio de pensão por morte a recorrida. 2). Considerando que o indeferimento administrativo ocorreu em 17.12.2018 e a presente ação foi distribuída em 23.05.2019, não ocorreu a prescrição do direito de ação, mas apenas de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento do feito. 3). DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a r. sentença vergastada em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4). O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10539365).


 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a r. sentença vergastada em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10539365), nos termos do voto do Relator.” 

 


Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos da AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por IONARIA ROCHA DE SOUZA, todos qualificados e representados.

Em síntese, o litígio versa sobre reivindicação de concessão do benefício de pensão por morte como dependente de servidor falecido.

A sentença (id 9336808) em resumo, verbis:

(…)

Posto isso, julgo procedente o presente feito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em relação ao pedido de tutela de urgência, invoco os fundamentos externados no presente decisum, para manifestar o convencimento da verossimilhança dos fatos alegados pela autora. Desse modo, considerando ainda que o benefício perseguido se trata de verba de cunho alimentar, do que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores declinados no art. 300 do CPC, pelo que ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA conceda o benefício de pensão por morte à autora IONARIA ROCHA DE SOUZA, no prazo de até 10 (dez) dias. Fixo, outrossim, multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), por eventual descumprimento, limitada a R$ 20.000,00, a teor do art. 139 do CPC. Comunique-se ao Superintendente do FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, na Capital deste Estado, para resguardar a eficácia da antecipação de tutela ora deferida. Sem custas, ante a concessão de assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios pelo réu, com base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”. (sic)

(…)

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, diante das fundamentações contidas no id 9336811.

IONARIA ROCHA DE SOUZA devidamente intimada, não apresentou manifestação aos autos. (id 9337265)

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10539365)

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator


                 

                Passo ao voto.

 



VOTO

I PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.


II ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.


Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o presente recurso.


III DO MÉRITO.


A presente lide versa sobre reivindicação de concessão do benefício de pensão por morte como dependente de servidor falecido, uma vez que a recorrida, expressa que era companheira e dependente economicamente de JOSÉ WILTON SILVA, falecido em 25.02.2001.


Ademais, sustenta que teve União Estável reconhecida com o de cujus, de modo que, à época do falecimento, o mesmo era segurado da Previdência do Estado do Piauí.


Desse modo, reitera o reconhecimento no pagamento do benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito, por conseguinte, alude que protocolizou o pedido administrativo sob o nº 2017.07.1917P, sendo indeferido por suposta prescrição entre a data do requerimento e óbito.


A sentença, em resumo, (id 9336808) julgou procedente os pedidos contidos na exordial (id 9336790), nos termos do art. 487, I, do CPC, e, ainda, com fulcro no art. 300 do CPC, antecipou os efeitos da tutela requerida, a fim de que a Fundação Piauí Previdência conceda o beneficio de pensão por morte a recorrida.


A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora, apelante, em suas razões recursais (id 9336811), defende o reconhecimento da prescrição, haja vista que a data do falecimento do ex-soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, JOSÉ WILTON DA SILVA, ocorreu em 25/02/2001, sendo que o ajuizamento da presente ação, iniciou-se 23/05/2019, transcorrendo 18 (dezoito) anos.


Assim, defende que a administração pública deve estrita obediência ao princípio da legalidade contida no art. 37, caput, da Constituição Cidadã, tal como, o indeferimento do benefício ostentado, segundo o qual o agente público só pode agir nos limites permitidos pela lei.


Por conseguinte, o apelante expressa que no caso dos autos, a medida judicial pretendida pela parte autora, ora, recorrida, afronta diretamente o artigo 2º, da Constituição Cidadã, uma vez que a organização do regime próprio de previdência, a despeito de ter suas regras gerais organizadas na Constituição Federal, está inserida no mérito da administração pública, consequentemente, não pode o Poder Judiciário, nesse sentido, verificar a existência dos requisitos para o benefício de pensão por morte e, de logo, conceder o beneficio ora guerreado.


Nesse sentido, aduz que a liminar deferida nestes autos afronta expressa disposição constitucional e põe em risco a própria existência do regime próprio do Estado do Piauí, já que são feitos cálculos e planejamentos para concessão dos benefícios somente com base na lei, porquanto o ente público está vinculado ao princípio da legalidade estrita.


Pois bem.


Compulsando nitidamente os autos, observa-se, que a documentação colacionada na via administrativa requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, foi registrada em 22.06.2017, sendo negada em 17.12.2018, o óbito do instituidor do benefício sub examine ocorreu 25.02.2001.


Nesse sentido, patente o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte por parte da recorrida, de modo que, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de cinco anos, contados do indeferimento, a pretensão considerando ao próprio direito postulado sob pena de ser ele fulminado pela prescrição.


Contudo, vejamos entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.269.726/MG. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia presente nos autos se refere à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor público. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Primeira Seção, em 13/3/2019, no julgamento do EREsp 1.269.726/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/3/2019, consolidou o entendimento de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível". Assim, a concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver. Precedentes. 2. Hipótese dos autos em que foi impetrado mandado de segurança contra ato que indeferiu a inclusão da esposa como pensionista de servidor falecido, sob o fundamento de transcurso de prazo superior a cinco anos da morte do instituidor da pensão e o pedido de concessão de pensão por morte. 3. O pedido administrativo foi realizado em junho de 2013 e a morte do instituidor ocorreu em 31/12/2000. O mandado de segurança foi impetrado em 10/7/2013, dentro do lustro prescricional de cinco anos, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1749680 MG 2018/0151990-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021)

Nessa toada, ficou assentado que, no tocante ao benefício previdenciário, a prescrição atinge somente cada parcela do benefício e não o próprio direito de recebê-lo. Assim, o pedido inicial poderá ser realizado a qualquer tempo.


Todavia, nos presentes autos, infere-se, que houve indeferimento administrativo da pensão por morte, o que nos termos da jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça, haverá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à negativa administrativa do benefício. “Vale dizer, neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é o indeferimento administrativo da pensão por morte” (AgInt no REsp 1.525.902/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020).


Nessa toada, considerando que o indeferimento administrativo ocorreu em 17.12.2018 e a presente ação foi distribuída em 23.05.2019, não ocorreu a prescrição do direito de ação, mas apenas de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento do feito.


Por conseguinte, a recorrida juntou Certidão de Óbito do instituidor do benefício, bem como o reconhecimento da união estável havida entre eles na sentença que transitou em julgado em 17.05.2017, bem como sua dependência econômica, fazendo, portanto, jus ao benefício aduzido.


No que se refere às alegações do apelante de violação aos limites da coisa julgada e ao princípio da precedência de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88) não encontram guarida, considerando que embora exista limite subjetivo ao decidido nos autos em que tramitou o pedido de reconhecimento de união estável, ela se faz oponível perante todos, ainda mais por se tratar de ação de estado civil da pessoa, e, ainda, no que se refere à precedência do custeio, o mesmo encontra-se cumprido, levando em conta que na atividade o servidor, instituidor do benefício, contribuiu para os cofres estatais, mediante descontos em folha.


Por oportuno, nada obstante, o apelante alegue ter ocorrido violação a matéria infraconstitucional, Lei Estadual nº 4.051/86, o alegado também não se apura, posto que a legislação se refere exatamente ao pleito de benefício previdenciário, caso dos autos, em que no próprio bojo vem a se reconhecer a qualidade de companheira e pensionista. Contudo, este fato já foi reconhecido em outra lide que tinha o objeto limitado ao simples reconhecimento de união estável, sendo, portanto incontroverso.


IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a r. sentença vergastada em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10539365).


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé. 


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800341-70.2019.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

IONARIA ROCHA DE SOUZA

Publicação

18/11/2023