Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802043-57.2021.8.18.0164


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802043-57.2021.8.18.0164 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802043-57.2021.8.18.0164

RECORRENTE: ROBERT ZANDAK SILVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802043-57.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: ROBERT ZANDAK SILVA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI7781-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

Trata-se de recurso contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 para: 1.Reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré, declarando nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI" nº 12492/2021) da unidade consumidora UC: 1.618.997-3 e por consequência declarar a inexigibilidade do débito apurado, tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia de forma unilateral, ressalvada a possibilidade de posterior apuração de eventual débito com o respeito das regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa. 2.Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais por não estarem os mesmos configurados na espécie.

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: dos fatos; preliminarmente ao mérito - da incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial; da regularidade do procedimento de apuração do débito; aplicabilidade do art. 597, da res. 1.000/2021 da ANAEEL; vedação ao enriquecimento indevido; possibilidade de suspensão do fornecimento; da presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; da legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa; da impossibilidade de cancelamento do débito; por fim, requer que seja reformada a sentença.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.




 


VOTO


 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à consumidora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:



PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”.



Não há nos autos qualquer documento que comprove que a recorrida tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.

A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos.

Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação do consumidor.

Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a recorrida acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.

O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.

Embora procure a concessionária culpar a parte recorrida das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.

Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir à consumidora a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral.

Em que pese a existência de regulamentação da matéria pela Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, colho os seguintes julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR. BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. I - Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral. II - A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs. II e III. III - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada. IV - verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3347870 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010. V - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00002178520198080064, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020).



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO – PERÍCIA UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constatada a ausência de oportunidade ao consumidor para acompanhar a realização da perícia do medidor supostamente violado, tem-se como indevida a cobrança presumida de energia elétrica. A suspensão do fornecimento quando o débito resultar de suposta fraude apurada de forma unilateral pela concessionária é indevida e gera danos morais indenizáveis. O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT - APL: 00255716220158110002 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/10/2018).



Desta forma, resta indubitável a necessidade de confirmação da sentença no tocante ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da declaração de inexistência do débito que está sendo imposto ao consumidor.

Por outro lado, entendo que, in casu, que não seja cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção crédito.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença a quo por seus termos e fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0802043-57.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROBERT ZANDAK SILVA DOS SANTOS

Publicação

15/11/2023