Acórdão de 2º Grau

Direito de Greve 0004632-72.2015.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE 0004632-72.2015.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988) No 0004632-72.2015.8.18.0000

SUSCITANTE: ESTADO DO PIAUI

 

SUSCITADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO, SANDRA MARIA DA COSTA, CARLOS LACERDA AVELINO, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS, VINICIUS CABRAL CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3.Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988) -0004632-72.2015.8.18.0000
Origem: 
SUSCITANTE: ESTADO DO PIAUI 

SUSCITADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) SUSCITADO: ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A, CARLOS LACERDA AVELINO - PI10590-A, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA - PI12319-A, SANDRA MARIA DA COSTA - PI4650-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

O Sindicato Dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento do pedido versada nestes autos id. 4706756 – pág. 510, interpõe os presentes Embargos de Declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas as omissões que entende existentes no acórdão respectivo.

Aduz, que o decisum também teria sido omisso por não ter observado os artigos 141; 492; § 3º do Art. 489 e 1.021 do CPC.

Nesse sentido, alega, que o acórdão fora omisso quanto aos artigos 141 e 492 do CPC, pois, segundo o embargante, a decisão ignorou o pedido do embargante e a legislação aplicável à espécie, incorrendo, portanto, em error in procedendo.

Ademais, segundo o embargante, o acórdão se omitiu acerca da aplicação da regra estabelecida no art. 1.021 do CPC ao reapreciar a questão do reajuste da categoria policial civil relativo ao ano calendário de 2016 (único faltante) e da relação entre o maior e o menor subsídio da carreira policial.

Outrossim, relata que a interpretação da Cláusula 07, alíneas “a” e “d” do acordo homologado do processo de Dissidio de Greve do ano de 2015 veiculada pelo acórdão embargado, além de patente obscuridade e contradição, deixou de observar o estatuído no § 3º do artigo 489 do Código de Processo Civil.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a anulação do acórdão e a reforma do decidido.

O embargado contrarrazões nas quais propugnou pelo não provimento dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:


“Senhores julgadores, para que da melhor maneira possível entenda-se a posição das partes litigantes e a quem a razão deveras assiste, neste dissídio coletivo, de bom alvitre que se comece venda aquilo que, no que interessa, alega a entidade sindical, ipsis verbis:

"[...] o cumprimento da cláusula 07, alíneas "a" e "d", do acordo homologado, mediante o envio de projeto de lei do reajuste salarial da categoria da Polícia Civil, referente à recomposição do ano de 2016, no percentual de 10,47%, com base na inflação acumulada no ano anterior (IPCA), além de outra proposta legal, disciplinando a relação de proporcionalidade entre o maior e menor salários dos cargos da carreira da polícia civil, nos te a do artigo 39, § 50, da Constituição Federal."

Ocorre que, do que se pode extrair dos termos do acordo, a cláusula a que se refere a entidade sindical não impõe ao Estado do Piauí o envio de projetos de lei à Assembleia Estadual, para que se reajustem os salários dos policiais civis, recompondo eventuais perdas no ano de 2016. Também não impõe a formulação de outra proposta legal, disciplinando a diferença de valores entre o menor e o maior vencimentos da categoria.

Na verdade, o que se infere dali, a rigor, é somente o compromisso assumido pelo representante do Estado do Piauí, na audiência de conciliatória, de que formaria uma comissão apta a tratar da formulação dos projetos de lei ventilados na ocasião, depois dos estudos pelos quais se vislumbrassem as alternativas legais, para esse desidrato.

Ora se não foi cumprido o compromisso assumido, pode-se dizer que, na pior das hipóteses, a entidade sindical e os seus afiliados foram vítimas de uma promessa enganosa, lamentavelmente. O que não se pode asseverar que ficara ensejo, para a execução de um acordo, como está sendo pedido.

Apesar de tudo, o Estado do Piauí demonstrou, pelo menos, que concedera reajuste salarial de 6,29% a todas as categorias competentes das chamadas forças de segurança estaduais, incluindo a dos integrantes da Polícia Civil, com efeitos financeiros a contar de maio de 2017. Mas não só isso. Comprovou, ainda, que editara a Lei 7.132/2018 reajustando, em 2,95%, os subsídios dos policiais civis.

Implica dizer que, se por um lado, não há como se vislumbrar a existência de uma acordo, nos moldes desejados pela entidade sindical, há, por outro, a certeza de que os seus afiliados receberam dois reajustes, totalizando 9,24% no triênio 2016/2018. É até provável que merecessem mais, porém, não se pode dizer que os policiais civis não foram contemplados com reajustes salariais, inclusive, no período em que deliberaram pela greve.

Finalmente, quanto ao adicional de insalubridade, o que de concreto ficara ajustado, como, aliás, o Estado do Piauí afirma, é que se impunha, antes de se cogitar do seu implemento, a necessidade de se constatar, através, inclusive, de laudos técnicos, a existência de insalubridade, relacionada ao desempenho das atividades dos policiais civis. E nem poderia ser diferente, tanto por ser a única alternativa capaz de comprovar a alegada insalubridade, quanto para se averiguar a quais servidores, individualmente considerados, caberia o direito.

É inócuo, portanto, alegar-se que a entidade sindical deteria laudos capazes de comprovar as deficiências estruturais em várias unidades de trabalho dos seus afiliados, de modo a justificar o pagamento da referida vantagem. Do contrário, estar-se-ia acatando prova unilateralmente produzida, o que, por óbvio, não é processualmente admissível.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo indeferimento do pedido da entidade sindical, porquanto não se tem, na espécie dos autos, motivos que justifiquem a execução de quaisquer das cláusulas constantes do acordo objeto da lide, determinando-se, outrossim, o arquivamento dos autos."


Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois não há vícios no acórdão supracitado, uma vez que todos os pontos tidos como omissos foram expressamente citados no acórdão.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0004632-72.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Direito de Greve

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/11/2023