TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018764-49.2008.8.18.0140
APELANTE: FERNANDO KLEITON RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I – A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando for expressamente pactuada.
II - O STJ, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação.
III - É desnecessária a menção da expressão capitalização mensal de juros, pois a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
IV - Apelação Cível conhecida e desprovida
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018764-49.2008.8.18.0140.
Apelante : FERNANDO KLEITON RODRIGUES.
Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Apelada : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogada : Giza Helena Coelho (OAB/PI nº 166.349).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FERNANDO KLEITON RODRIGUES, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário, ajuizado pelo Apelante, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença recorrida (id nº 6569649), a Magistrada a quo julgou improcedentes os pleitos da inicial, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma, a abusividade das taxas de juros pactuadas, tendo em vista que é acima da média de mercado (id nº 6569652).
Nas contrarrazões (id. nº 6569658), o Apelado sustenta a legalidade das taxas e juros estabelecidos no contrato sub judice, pugnando pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 8090673.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com fulcro no art. 178, do CPC (id. nº 8376113).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8090673, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Em sede de preliminar, o Apelante alega prejuízo na relação processual por ter sido configurada uma limitação em seu ônus de defesa, de antemão, o cerceamento de defesa não restou constituído, pois, a finalidade da prova é formar a convicção do Juiz, seu principal destinatário, quanto à verdade dos fatos do caso em comento.
Logo, se a causa já se encontrava apta à julgamento tendo o Magistrado, já em mãos, elementos suficientes para formar sua convicção, cumpria-lhe julgar o feito, e não dilatar o processo em fase probatória desnecessária, conforme os artigos 370 e 371 do CPC, verbis:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”
Compulsando-se os autos, as provas essenciais à solução da lide, de natureza exclusivamente documentais, já foram anexadas, assim, por conseguinte, desnecessária a produção de outras modalidades de provas.
III – DO MÉRITO
Na espécie, insurge-se o Apelante contra os pontos da sentença que decidiu que os juros remuneratórios, previstos no Contrato de Empréstimo Bancário, estão condizentes com a taxa média de mercado da época da pactuação.
Inicialmente, constata-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula n° 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, além disso, frisa-se que a matéria de direito relativa a contratos bancários se encontra amplamente decidida no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme acórdãos proferidos em resolução de demandas repetitivas e enunciados de Súmulas do STJ e do STF adiante citados.
In casu, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).
Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).
A aparente dissonância entre a taxa contratual mensal de 4,65% e os juros anuais de 72,53%, já evidencia a adoção da capitalização de juros, anuída pelo Apelante e permitida pelo art. 28, § 1º, I da Lei nº 10.931/2004.
No caso em comento, do exame do Contrato nº 63283522-5, acostado aos autos virtuais, depreende-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 72,53% (setenta e dois inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) ao ano e mensal de 4,63% (quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento), e o índice médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil, para operações similares, na data da contratação, era de 68,92% ao ano, e 4,47% ao mês (no período da contratação).
Assim sendo, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade for capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51,§ 1º, do CDC) cabalmente demonstrada.
A partir da análise das disposições contratuais presentes nos autos, constatado que a taxa de juros remuneratórios pactuados posicionou-se apenas 0,16% acima da taxa média de mercado, é forçoso concluir pela ausência de abusividade no caso sub exame.
Porquanto, de acordo com o entendimento exposto e com os fatos apresentados, não há razão para determinar a revisão contratual, uma vez que os juros remuneratórios pactuados estão compatíveis com os parâmetros legais e não ensejam a abusividade sugerida.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos Tribunais pátrios, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ACOLHIDA – TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO NÃO NECESSARIAMENTE É ABUSIVA – ENCARGOS ADMINISTRATIVOS – LICITUDE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – REDISTRIBUIÇÃO. 1 – O simples fato de a taxa de juros contratada ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não é suficiente para configurar a abusividade, visto que este não é um limite legal, mas somente um parâmetro. 2 – É cabível a cobrança da ‘tarifa de registro do contrato’, pois visa dar publicidade à avença, pondo à salvo, não só os interesses do credor, como do próprio devedor. 3 – Impertinente a exigência da ‘tarifa de avaliação de bem’ no caso, considerando que não houve demonstração da realização do serviço, conforme o REsp nº. 1.578.553/SP, julgado sob o sistema dos recursos repetitivos. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013588-27.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 30.03.2020) (TJ-PR - APL: 00135882720188160033 PR 0013588-”27.2018.8.16.0033 (Acórdão), Relator: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES, Data de Julgamento: 30/03/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2020).”
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO "COMPROR". PROFERIDO PELA CÂMARA NA SESSÃO DE 30.5.2019 QUE FOI OBJETO DE RECURSO ESPECIAL, SENDO PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DETERMINAR O REEXAME DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONVENCIONADA POR INTERMÉDIO DA PREVISÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, EM SE CONSIDERANDO A MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA NACIONAL. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO EM RELAÇÃO AO TEMA REEXAMINADO. (TJ-SC - AC: 03214873420168240038 Joinville 0321487-34.2016.8.24.0038, Relator: JÂNIO MACHADO, Data de Julgamento: 10/12/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial).”
Dessa forma, não há que se falar em revisão contratual (relativização do pacta sunt servanda), porque inexiste ilegalidade na capitalização mensal de juros pactuada bem como não foram estipulados juros extorsivos (bem acima da taxa média de mercado – Parâmetro Banco Central do Brasil).
Sendo assim, é hígida e escorreita a sentença recorrida, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios ao valor 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, por ser o Apelante beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Teresina, 19/12/2023
0018764-49.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFERNANDO KLEITON RODRIGUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/12/2023