Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800041-69.2020.8.18.0061


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA INVÁLIDA. REQUISITO FORMAL INOBSERVADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. Para considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais é necessária a assinatura do contrato a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público. 3. Analisando a procuração particular juntada aos autos, observa-se que nela constam tão somente as assinaturas das duas testemunhas, ausente, portanto, a assinatura a rogo, motivo pelo qual o documento deve ser considerado inválido. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800041-69.2020.8.18.0061 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800041-69.2020.8.18.0061

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA INVÁLIDA. REQUISITO FORMAL INOBSERVADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.

2. Para considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais é necessária a assinatura do contrato a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público.

3. Analisando a procuração particular juntada aos autos, observa-se que nela constam tão somente as assinaturas das duas testemunhas, ausente, portanto, a assinatura a rogo, motivo pelo qual o documento deve ser considerado inválido.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800041-69.2020.8.18.0061
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na sentença (ID 11296949), o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, do CPC, uma vez que, devidamente intimada, a autora não demonstrou o vínculo jurídico com a pessoa nominada no comprovante de residência, bem como deixou de colacionar a declaração de hipossuficiência atualizada e o instrumento procuratório válido.

Nas suas razões recursais (ID 11296952), a parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão, diante da ausência de fundamentação e, no mérito, alega haver formalismo exacerbado por parte do Magistrado, razão pela qual requer o provimento do apelo, para cassar a sentença vergastada, declarando sua nulidade e determinando o regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID 11296955) requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

No que pertine a suscitada falta de fundamentação na sentença recorrida, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a fundamentação exigida está clara e ampla, conforme preceitua o art. 93, IX da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[…]

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”

Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.


3. DO MÉRITO

In casu, cumpre esclarecer que o Magistrado de piso, após determinar a emenda à inicial, indeferiu a peça inaugural sob fundamento de que o requerente manteve-se inerte e não promoveu a emenda no prazo assinalado.

Entendo que a sentença proferida deve prevalecer, pois não assiste razão à parte apelante em suas razões expostas no presente recurso.

Nesse sentido, já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.

Os diversos tribunais de justiça já se manifestaram no mesmo sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO – SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação. (TJ-MG – AC: 10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019)

No entanto, no que se refere à necessidade de instrumento procuratório válido, impende destacar que para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

Contudo, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.

Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Diante disso, analisando a procuração particular juntada aos autos (ID 3997239, fl. 03), observa-se que nela constam tão somente as assinaturas das duas testemunhas, ausente, portanto, a assinatura a rogo, motivo pelo qual o documento deve ser considerado inválido.

Assim, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.

Não resta mais o que discutir.


4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

 



Teresina, 01/12/2023

Detalhes

Processo

0800041-69.2020.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/12/2023