TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826114-98.2021.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA CANDIDA DA ROCHA, BENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA RODRIGUES, MARIA DA CONCEICAO SOARES DA SILVA, MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS COELHO, MARIA LUIZA DE ARAUJO CARVALHO, MARIA MADALENA LOPES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL. FATOS CONSTITUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Há de se consignar que a responsabilidade civil se refere a um dever jurídico sucessivo que se origina a partir da violação de um dever jurídico (nas palavras de Sergio Cavalieri Filho), quer dizer, é a garantia da reparação por aqueles que violaram o direito e causaram danos a outrem.
II – Entre o dia 31/12/2020 e 03/01/2021 houve falta no fornecimento de energia elétrica, ficando por cerca de 66 (sessenta e seis) horas, os Apelante e demais consumidores ficaram às escuras e acumularam prejuízos e que a falta de energia elétrica ocorreu exclusivamente pela falha na prestação de serviço pela Apelada, conforme apontado no Relatório de Fiscalização RF-5/2021SFE da ANEEL.
III – Vale dizer que competia à empresa distribuidora, em período razoável, tomar as providências necessárias para regularizar de forma aceitável o fornecimento de energia elétrica na residência da Apelada, pois, se trata de serviço essencial para a vida e a dignidade da pessoa humana e, como tal, deve ser prestado com eficiência e continuidade.
IV – Somente poderia a Apelante, para afastar a sua responsabilidade, demonstrar que: não houve a má prestação do serviço ou que, se houve, esta decorreu de culpa exclusiva do consumidor, o que é o caso deste feito.
V – Vislumbra-se a ocorrência de dano moral indenizável, considerando que tal situação ultrapassou em muito o mero dissabor e simples aborrecimento, consubstanciando-se em verdadeira lesão aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana.
VI – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0826114-98.2021.8.18.0140.
APELANTES : ANTÔNIA CANDIDA DA ROCHA E OUTROS.
Advogado : Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047).
APELADA : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogados : Raul Manoel Gonçalves Pereira (OAB/PI nº 11.168) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIA CANDIDA DA ROCHA E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO, ajuizada pelos Apelantes, contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 9265593), o Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (id. nº 9265607), a Apelante requer reforma, in totum, pugnando pela responsabilidade da Apelada pela falta no fornecimento de energia elétrica.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 9265612), a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10031332.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10031332, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, há de se consignar que a responsabilidade civil se refere a um dever jurídico sucessivo que se origina a partir da violação de um dever jurídico (nas palavras de Sergio Cavalieri Filho), quer dizer, é a garantia da reparação por aqueles que violaram o direito e causaram danos a outrem.
Nesse sentido, é a disposição do art. 186, caput, do CC, in litteris:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
A configuração do dever de reparação civil está consubstanciada na existência fática de três elementos que também são chamados por alguns doutrinadores de pressupostos da responsabilidade civil.
Esses três elementos da responsabilidade civil são: a conduta humana positiva ou negativa, a existência do dano e o nexo de causalidade referente ao elo da consequência danosa da conduta humana.
Pois bem, analisando-se os autos, constata-se que a Apelada se desdobrou a provar a falha na prestação de serviço, consubstanciada na precariedade no fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Em sua narrativa, relata que entre o dia 31/12/2020 e 03/01/2021 houve falta no fornecimento de energia elétrica, ficando por cerca de 66 (sessenta e seis) horas, os Apelante e demais consumidores ficaram às escuras e acumularam prejuízos.
Ademais, alegaram que a falta de energia elétrica ocorreu exclusivamente pela falha na prestação de serviço pela Apelada, conforme apontado no Relatório de Fiscalização RF-5/2021SFE da ANEEL.
Inclusive, a ANEEL, no supracitado relatório, concluiu que as causas do apagão foram por: a) Violação dos limites de tempo de interrupção de fornecimento de energia para nove dos dez conjuntos que fornecem energia para Teresina. Do mesmo modo, a distribuidora descumpriu os limites de frequência na interrupção do serviço para sete dos dez conjuntos; b) Dificuldade da distribuidora em atuar rapidamente para solucionar, ou ao menos atenuar, as consequências do evento; c) Deficiência no planejamento e alocação de equipes em localidades adequadas da concessão; d) Falhas na correção tempestiva de defeitos detectados em alimentadores de média tensão, ramais de baixa tensão, subestações e linhas de distribuição; e) Dificuldade da distribuidora em realizar o atendimento e a comunicação adequada com os consumidores.
Em contrapartida, tem-se que a Apelada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de justificar a ausência de solução para os problemas do fornecimento de energia elétrica vivenciados pelos Apelantes.
Vale destacar que na hipótese há aplicação do CDC, reconhecendo a típica relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência técnica dos Apelante quanto à comprovação da regularidade, ou não, do fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras.
Assim, competia à empresa distribuidora, em período razoável, tomar as providências necessárias para regularizar de forma aceitável o fornecimento de energia elétrica na residência da Apelada, pois, se trata de serviço essencial para a vida e a dignidade da pessoa humana e, como tal, deve ser prestado com eficiência e continuidade.
Sobre o tema, destaque-se que a Lei nº 8.987/95, em seu art. 6º, § 2º, dispõe que a concessão do serviço público pressupõe o pleno atendimento do usuário, a ser alcançado, dentre outros, mediante a expansão do serviço. Outrossim, é a redação do parágrafo único, do art. 22, do CDC, dispõe, in litteris:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
Por consequência, uma vez que a Apelada presta serviço público essencial de distribuição de energia elétrica, deve fazê-lo de modo pleno, contínuo e ininterrupto, excetuando-se as exceções legalmente justificáveis para legitimar a interrupção do serviço público, como em casos de emergência por motivos técnicos ou segurança, mediante aviso prévio e por inadimplemento, o que não ocorreu neste feito.
Desta forma, verifica-se a responsabilidade civil da Apelante pelos danos suportados pelos Apelados, tendo em vista que houve a má prestação do serviço (conduta ilícita por omissão) e há o dano (período sem o fornecimento de energia elétrica injustificável) e o nexo causal entre eles.
Somente poderia a Apelada, para afastar a sua responsabilidade, demonstrar que: não houve a má prestação do serviço ou que, se houve, esta decorreu de culpa exclusiva do consumidor, o que é o caso deste feito.
Logo, vislumbra-se a ocorrência de dano moral indenizável, considerando que tal situação ultrapassou em muito o mero dissabor e simples aborrecimento, consubstanciando-se em verdadeira lesão aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes à similitude, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPÓTESE DE AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE ALCANCE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA CONSUMIDORA. EFEITO DESOBSTRUTIVO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, DE MODO A TORNÁ-LO EFICIENTE, REGULAR E CONTÍNUO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. “CONDUTA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. FIXAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA REQUERIDA. I- No caso sub examen, não há falar em tutela individual de direitos coletivos, na medida em que a Apelante pleiteia direito próprio em nome próprio, sendo evidente o interesse individual no que concerne à prestação do serviço para sua unidade residencial. II- Não se pode conceber que o consumidor lesado esteja impedido de buscar a satisfação de um direito que, a despeito de o ser de uma coletividade, é seu também, como ocorre no caso, em que a 2ª Apelante postula pela prestação do serviço de fornecimento de água que possa atender a sua unidade residencial. Precedentes do STJ. III- Consoante se extrai dos autos, especialmente da própria confissão fática da Empresa Apelada (1ª Apelante/2ª Apelada) em suas manifestações processuais, a ausência do serviço decorreu de inércia da concessionária, que não “procedeu à manutenção do seu sistema de abastecimento e deixou, assim, de acompanhar o crescimento da demanda na região, permitindo que usuários, como a 2ª Apelante, permanecessem por demasiado lapso temporal (09 anos) sem o regular serviço de fornecimento de água, embora a cobrança (conta de água) fosse realizada mensalmente, não obstante a ausência de prestação do mesmo (serviço). IV- Nessa linha intelectiva, evidente a legitimidade da parte Autora (2ª Apelante) e incontroversa a inexistência do serviço, prospera a legitimidade da pretensão autoral, devendo a sentença ser reformada para condenar a Empresa AGESPISA a prestar o serviço de abastecimento de água pretendido pela 2ª Recorrente. V- Em sendo a Empresa Ré, ora 1ª Apelante, uma sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, a regra é a responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, teoria adotada pela Constituição Federal, no art. 37, §6º, incidindo, ainda, o disposto no parágrafo único, do art. 22, do CDC, caracterizada a responsabilidade objetiva da 1ª Apelante (AGESPISA), resta configurado o dano moral passível de reparação, que neste caso é in re ipsa. VI- Pelas circunstâncias do caso sub examen, a quantificação do valor reparatório em R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor da 1ª Apelada revela-se proporcional e razoável, atendendo-se ao sistema adotado pelo STJ, afigurando-se capaz de imprimir caráter punitivo pedagógico à medida, mostrando-se adequado à hipótese, não comportando, portanto, qualquer redução. VII- Recursos conhecidos para: i) negar provimento ao apelo da Empresa AGESPISA (1ª Apelação); e ii) dar provimento ao apelo da 2ª Apelante, reformando a sentença recorrida para reconhecer sua legitimidade ativa ad causam e julgar procedentes os pedidos iniciais, acrescendo a condenação da Empresa AGESPISA na obrigação de fazer, consistente no abastecimento de água na residência da mesma, de modo a torná-lo eficiente, regular e contínuo. (TJ-PI | Apelação Cível nº 0707127-43.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Cível Especializada | Data de Julgamento: 25/05/2020).”
“CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. MÁ PRESTAÇÃO. ART. 22 CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. É cediço que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é tão ampla quanto a do Poder Público, alcançando, inclusive a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de dolo ou de culpa. Isso porque a Constituição Federal dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços públicos e a responsabilidade do Estado perante sua prestação dentro dos padrões exigidos pelos princípios do Direito Público e pela Lei, consagrando no parágrafo 6º do art. 37 a responsabilidade objetiva, isto é, aquela que independe da demonstração de culpa. 2. Ressalte-se o mencionado dispositivo visa que equilibrar a relação entre o Estado, com todos os seus privilégios e poderes, e seus cidadãos que evidentemente se encontram em estado de hipossuficiência nesta relação jurídica, foi necessário dar um passo à frente, com o surgimento da teoria da responsabilidade “objetiva do Estado, que nasceu, no Brasil, com a Constituição Federal de 1946, consagrada pela Constituição de 1967, e em pleno vigor com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §6º. 3. Nessa tessitura, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, preconiza acerca da obrigação do fornecimento adequado dos serviços públicos, por parte das empresas concessionárias. 4. In casu, da análise dos fatos expendidos nos autos, verifica-se que a má prestação no abastecimento de água na região, indubitavelmente, gerou danos ao apelado, e, por essa razão, exsurge o dever de indenizar por parte do Estado. 5. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Considerando que a fixação do valor indenizatório deve ser de acordo com a lesão moral sofrida pelo ofendido e a situação econômica das partes, entendo desarrazoado o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) arbitrado em primeira instância, por essa razão, entendo pela redução do valor arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais).6. Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a o quantum indenizatório, fixado na sentença recorrida, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) o que o faço de ofício para corrigir de ofício quanto à cominação dos juros de mora, uma vez que, o Juízo a quo fixou a partir da data da citação. É como voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007411-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018).”
Por conseguinte, no que diz respeito ao quantum indenizatório, deve-se atender ao sistema adotado pelo STJ, o qual se afigura como capaz de imprimir caráter punitivo pedagógico à medida.
Nesse sentir, analisando-se as circunstâncias do caso sub examen, tenho que o quantum arbitrado em R$ 5.000 (cinco mil reais) PARA CADA APELANTE, revelando-se proporcional, razoável e adequado à hipótese, com juros de moratórios contabilizados a partir do evento danoso, nos termos da Súm. 54, do STJ, e correção monetária incidindo desde a data do arbitramento, conforme dispõe a Súm. 362, do STJ, bem como pela aplicação dos indexadores estabelecidos na Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico dos Apelante ante a inversão do ônus sucumbencial, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE o PROVIMENTO para condenar a Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Recorrente, com juros moratórios e correção monetária explicitados no mérito, bem como majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do Causídico dos Apelantes. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/10/2023
0826114-98.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIA CANDIDA DA ROCHA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/10/2023