Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804161-11.2021.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ATENDIMENTO DO REQUERIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 382, §4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I - Apesar do Apelante persistir na pretensão resistida pelo Apelado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, nos termos do art. 382, §4º, do CPC, no procedimento da produção antecipada de prova, “não se admitirá defesa ou recurso”. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça solidificou a orientação de que, nas ações de exibição documental e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários sucumbenciais quando houver resistência por parte do Requerido ao atendimento do pleito, que não é o caso dos autos em comento. III - A própria técnica processual eleita pelo Apelante para produzir prova documental possui como característica a essência não contenciosa, certo que o Juízo a quo tão somente homologou a prova produzida, mas sobre ela não realizou nenhum pronunciamento, e, em razão disto, não há que se falar em verba sucumbencial, seja em favor do patrono da parte Autora ou da parte Ré, pois não existe vencedor ou vencido nessa litigância. IV – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804161-11.2021.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804161-11.2021.8.18.0033

APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ATENDIMENTO DO REQUERIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 382, §4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

I - Apesar do Apelante persistir na pretensão resistida pelo Apelado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, nos termos do art. 382, §4º, do CPC, no procedimento da produção antecipada de prova, “não se admitirá defesa ou recurso”.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça solidificou a orientação de que, nas ações de exibição documental e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários sucumbenciais quando houver resistência por parte do Requerido ao atendimento do pleito, que não é o caso dos autos em comento.

III - A própria técnica processual eleita pelo Apelante para produzir prova documental possui como característica a essência não contenciosa, certo que o Juízo a quo tão somente homologou a prova produzida, mas sobre ela não realizou nenhum pronunciamento, e, em razão disto, não há que se falar em verba sucumbencial, seja em favor do patrono da parte Autora ou da parte Ré, pois não existe vencedor ou vencido nessa litigância.

IV – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804161-11.2021.8.18.0033.

APELANTE: ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA.

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084).

APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338).

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/Piauí, nos autos da Ação de Produção de Prova, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id. 9322802), o Juiz a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, para homologar a prova produzida nos autos.

Em suas razões recursais (id. 9322806), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, exclusivamente, para pleitear a fixação de honorários sucumbenciais em favor do seu patrono.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 9322814), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 10032641.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. 10596585).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 10032641, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Ab initio, observa-se que o Apelante ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas, tendo sido deferido o pleito. Cinge-se a controvérsia na fixação de honorários sucumbenciais, em razão do pedido da exordial ter sido devidamente atendido.

Consoante exposto na narrativa fática, o Apelante alega que o Juiz a quo julgou procedente o pedido, homologando a produção regular da prova, no entanto, deixou de arbitrar honorários advocatícios ao Advogado do Autor/Apelante.

O Apelante afirma que efetuou requerimento prévio administrativo e o Apelado apresentou contestação (id. 9322806), requerendo a extinção do feito, muito embora não tenha aduzido irregularidades no requerimento prévio acostado aos autos.

Infere-se, no caso sob análise, que a sentença determinou que cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos.

Consoante o art. 382, §4º, do CPC, em ação autônoma de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".

Contudo, doutrina e jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a Constituição, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova, sob pena de afronta aos princípios da isonomia processual, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, devendo, portanto, o art. 383, §4º, do CPC, ter interpretação mitigada.

Dessa forma, conclui-se pela possibilidade de conhecimento do recurso, mas somente quanto à questão acerca das despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não traduzem discussão propriamente intrínseca ao processamento da ação de produção antecipada de prova, como ocorre no caso em apreço, razão pela qual passo a analisá-lo.

Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do Apelado ao pagamento dos ônus de sucumbência, quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares.

De acordo com o princípio da sucumbência previsto no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual.

Quanto ao prévio requerimento direcionado à instituição financeira, é de se dizer que a mera juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento não serve à admissibilidade da presente demanda, nem mesmo significa pretensão resistida por parte do Banco a ensejar a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária.

Em análise às provas trazidas, verifico que o Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo exigido no Tema 648, do STJ, com a seguinte tese firmada, verbis:

A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.

Dessa forma, não há demonstração de pretensão resistida no caso em apreço, posto que, além de não demonstrar requerimento prévio, o Apelado ainda juntou o contrato solicitado na contestação (id. 9322792), ocasião em que foi homologada a prova pelo Juiz a quo.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça solidificou a orientação de que, nas ações de exibição documental e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários sucumbenciais quando houver resistência por parte do Requerido ao atendimento do pleito, que não é o caso dos autos em comento. Nesse sentido, in litteris:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DESATENDIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. In casu, o Tribunal local, por meio do exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que a seguradora não opôs resistência à produção antecipada de provas nem houve comprovação do prévio requerimento administrativo. Nesse contexto, a revisão de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido"

(AgInt no AREsp 1.552.139/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, 'são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral'. 1.1. Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido"

(AgInt no AREsp 1.687.787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).

 

Logo, a própria técnica processual eleita pelo Apelante para produzir prova documental possui como característica a essência não contenciosa, certo que o Juízo a quo tão somente homologou a prova produzida, mas sobre ela não realizou nenhum pronunciamento, e, em razão disto, não há que se falar em verba sucumbencial, seja em favor do patrono da parte Autora ou da parte Ré, pois, não existe vencedor ou vencido nessa litigância.

Nessa esteira, não houve indeferimento da prova pretendida pela parte Recorrente, ao contrário, o Magistrado determinou a produção desta e, após a juntada do documento pela parte Recorrida, homologou-a, nos exatos termos do que preceitua a legislação processual civil pátria.

Por corolário, além de estar em descompasso com a natureza do procedimento eleito pelo próprio requerente, a medida almejada no âmbito da presente Apelação não é, sequer, tema passível de conhecimento por este e. Tribunal, em virtude da vedação expressamente prevista no art. 382, § 4º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em que comento, mantendo-se incólume o decisum recorrido.

 

 

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, a sentença recorrida.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 10/10/2023

Detalhes

Processo

0804161-11.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/10/2023