Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802914-50.2020.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPRA DE APARELHOS VINCULADOS A PLANO TELEFÔNICO. CANCELAMENTO APÓS PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA DA PARTE RÉ EM CANCELAR O PLANO MESMO APÓS DIVERSAS TENTATIVAS. SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR ABALO À MORAL E A HONRA DO DEMANDANTE. NÃO SE TRATA DE MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MERECE REFORMA APENAS QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SENDO REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802914-50.2020.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802914-50.2020.8.18.0123

RECORRENTE: BRUNA BRITO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA

RECORRIDO: TIM S.A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPRA DE APARELHOS VINCULADOS A PLANO TELEFÔNICO. CANCELAMENTO APÓS PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA DA PARTE RÉ EM CANCELAR O PLANO MESMO APÓS DIVERSAS TENTATIVAS. SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR ABALO À MORAL E A HONRA DO DEMANDANTE. NÃO SE TRATA DE MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MERECE REFORMA APENAS QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SENDO REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 




RELATÓRIO


            Trata-se de Recurso Inominado interposto com o propósito de reformar a sentença (id 4228893), que, em síntese, decidiu: “Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) Condenar a parte requerida a restituir em dobro a quantia indevidamente paga pela parte autora, que perfaz o valor final R$ 1.099,80 (mil e noventa e nove reais e oitenta centavos), com correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI. B) Condenar a parte requerida a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. C) Obrigar a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cancelar os planos telefônicos atrelados aos números (86) 99942-8432 e (86) 99949-0793 e cessar qualquer tipo de cobrança em relação a eles. D) Declarar encerrada a contratação entre as partes, desde abril de 2020, em relação os planos telefônicos atrelados aos números (86) 99942-8432 e (86) 99949-0793. Sem custas e honorários, em face da previsão legal”.

 Contrarrazões da parte recorrida (id 4228906), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




VOTO


                       

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e repetição do indébito c/c indenização por danos morais que a autora alega que comprou dois aparelhos celulares vinculados a dois planos telefônicos da parte ré com cobrança direta na fatura de cartão de crédito. transcorrido o prazo de carência (três meses), a parte ré não efetivou o cancelamento dos planos de telefonia solicitado pela parte autora, mesmo após muitas tentativas da parte consumidora, de modo que esta está arcando com o pagamento de um serviço não usufruído.

Em contestação, a parte requerida limitou-se a alegar que o serviço foi prestado adequadamente e que não foram localizados protocolos de cancelamento anteriores a julho de 2020, entre outras informações e prints de tela.

A presente lide constitui relação tratada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, onde incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços frente aos transtornos causados ao consumidor, consagrada no artigo 14 do referido diploma legal, verbis:

Art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco."

Compulsando os autos em comento, denota-se que a recorrente não logrou êxito em comprovar que houve o cancelamento dos planos conforme solicitado pela parte autora.

A Recorrente não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil.

No tocante à comprovação dos danos morais ficou demonstrado o prejuízo e o abalo no presente caso. Portanto, cabível o pagamento de indenização por danos morais, como forma de reparar a sensação vexame e o dissabor causados pela conduta culposa da ré.

A dosimetria deve considerar a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e,  também o caráter pedagógico da  reprimenda, de forma a evitar novos abusos e a reiteração de atos da espécie.

O valor do ressarcimento fica ao prudente arbítrio do juiz, mas não deve representar quantia irrisória, tampouco caracterizar enriquecimento sem causa.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

"A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso" (REsp. 205268/SP, rei. Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,  j . 08/06/99, DJ 28/06/99, p. 122).

Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano  moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, vejo que merece reparo a sentença  no tocante ao valor do quantum indenizatório, eis que exacerbado, motivo pelo qual reduzo para o importe R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Isto posto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento parcial,  apenas para reduzir o valor do quantum indenizatório para o importe R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto às demais teses, a sentença resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95.

 Sem ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 É como voto.





 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0802914-50.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BRUNA BRITO SANTOS

Réu

TIM S.A

Publicação

14/12/2023