TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801808-19.2021.8.18.0123
RECORRENTE: CIRO RODRIGUES GALVAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO
RECORRIDO: J. ARAUJO DE SOUZA COMERCIO E SERVICOS DE PECAS AUTOMOTIVAS
Advogado(s) do reclamado: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PERÍCIA TÉCNICA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CAUSA DE ALTA COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801808-19.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: CIRO RODRIGUES GALVAO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO - PI14933-A
RECORRIDO: J. ARAUJO DE SOUZA COMERCIO E SERVICOS DE PECAS AUTOMOTIVAS
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - PI13770-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL na qual a parte autora alega: que no dia 30 de julho de 2020 seu veículo apresentou problemas mecânicos; que contratou os serviços da requerida; que o veículo voltou a apresentar problemas; que ao procurar outra oficina mecânica, restou constatado que o motor do seu veículo havia “batido” em decorrência dos serviços executados pela empresa ré. Por esta razão, requereu: a condenação da requerida por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença aduzindo: que no caso em análise é imprescindível a realização de perícia técnica no automóvel, a fim de verificar se o serviço contratado pelo autor foi executado pelo requerido de maneira ineficiente ou por se tratar de um veiculo automotor pelo seu tempo de uso (ano 2010) pode apresentar problemas diversos e que fotos do motor e recibos são insuficientes para imputar ao réu a responsabilidade pela suposta má prestação de serviços. Por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 (ID 6375307).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que as provas coligidas aos autos são suficientes para demonstrar os fatos e provar a responsabilidade do réu; que em seu depoimento, o Requerido/Recorrido trouxe informações e confissões suficientes para a formação do convencimento do magistrado, sendo despicienda a realização de perícia e que não se trata de uma causa de alta complexidade ao ponto de exigir a ajuda de peritos. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau para afastar a incompetência absoluta do Juizado Especial, a fim de que a lide possa ser julgada com base nas provas produzidas em audiência, especialmente da Requerida, ora Recorrida (ID 6375309).
Apesar de regularmente intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões (ID 6375313).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 04/12/2023
0801808-19.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCIRO RODRIGUES GALVAO
RéuJ. ARAUJO DE SOUZA COMERCIO E SERVICOS DE PECAS AUTOMOTIVAS
Publicação07/12/2023