TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800705-10.2022.8.18.0036
APELANTE: EMILIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Analisando a Petição Inicial da Apelante, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pela Recorrente em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados eram suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, havendo sido atendido o disposto no art. 319, do CPC.
II - Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio do Postulante, tampouco de declaração de residência com firma reconhecida em cartório, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que a Recorrente não pode ser privada da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço no seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo.
III - Portanto, o decisum recorrido além de evidenciar rigor processual excessivo e não justificado, contraria o Princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual, a cassação da sentença é medida que se impõe, com o fim de afastar o eventual indeferimento da Ação, ante a ausência de juntada da documentação exigida.
IV - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800705-10.2022.8.18.0036.
APELANTE: EMÍLIA FERREIRA DA SILVA.
Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI nº 17.904).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EMÍLIA FERREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (id 9409268), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 9409270), a Apelante sustenta, em suma, que o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da Apelante em juntar o referido comprovante, não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 9409272), requerendo, em suma, o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id nº 10065944.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 10550603).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id nº 10065944, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Insurge-se a Recorrente contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de não ter juntado nos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar relação jurídica com terceiro.
Sobre o tema, os arts. 319 e 320, do CPC, dispõem, in verbis:
"Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça."
"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
Na espécie, analisando a Petição Inicial da Apelante de id nº 9408101, verifica-se que a Recorrente foi devidamente qualificada, havendo a explicitação de seu nome, estado civil, nacionalidade, profissão, número de identidade e CPF, além de seu endereço.
Ademais, além de conter todos os requisitos delineados nos incisos I, II, IV, V, VI e VII, do art. 319, do CPC, a Exordial indica o direito subjetivo que a Apelante pretende exercitar contra o Apelado e o fato originário da sua postulação, por meio de uma sequência lógica, possibilitando a exata compreensão da demanda, consubstanciando assim, o cumprimento do inciso III, do artigo supracitado.
No que concerne, especialmente, ao comprovante de residência, analisando os autos do processo de origem através de consulta pelo sistema processual eletrônico do 1º grau deste TJPI – PJE/PI, constatou-se que a Apelante juntou o Comprovante de Residência em nome de terceiro, atestando o endereço da residência fornecido pela Apelante.
Nesse contexto, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pela parte Autora em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados eram suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, tendo sido atendido o disposto no art. 319, II, do CPC.
Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio do Postulante, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que a Recorrente não pode ser privada da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço no seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo.
Demais disso, constitui ofensa aos Princípios da instrumentalidade, da celeridade e da efetividade, a decisão judicial que impõe à parte Autora o desnecessário suprimento de dados da Petição Inicial, quando os apresentados são bastantes para o processamento da causa, devendo prevalecer o interesse na solução do litígio, com o aproveitamento máximo dos atos processuais.
Nesse sentido, já se posicionou os tribunais pátrios, conforme os precedentes a seguir colacionados, in litteris:
“Recurso Inominado: 1025195-46.2021.8.11.0003 Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Recorrente: VANIA ALVES DE SOUZA Recorrida: TELEFÔNICA BRASIL S/A Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 12/04/2022 EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO “INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. COMPROVANTE NOS MOLDES POSTULADO QUE NÃO É REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE FORMALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE, DESDE LOGO, CONFORME PRELECIONA O ART. 1.013, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL (ART. 141 E 492 DO CPC). NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. o juízo somente é lícito determinar a emenda e/ou indeferir a exordial quando não preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, consoante exegese do artigo 321 do mesmo códex. No caso, houve a intimação da Recorrente para que promovesse a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou declaração de residência com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção da ação. 2. Ocorre que os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do art. 319 do Código de Processo Civil. A legislação aduz que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, muito menos de declaração de residência com firma reconhecida em cartório. 3. No caso dos autos, a demandante, ora Recorrente, trouxe aos autos o comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro (conta de água), e declaração de residência. 4. Desta forma, impõe-se o afastamento da extinção, porquanto em desencontro com a norma processual vigente. 5. Necessidade de retorno dos autos à origem para processamento e julgamento da demanda. 6. Sentença desconstituída. 7. Recurso conhecido e provido.
(TJ-MT 10251954620218110003 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 12/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/04/2022)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU DE TERCEIRO, ESPECIFICANDO A RELAÇÃO QUE A DEMANDANTE POSSUI COM O DESTINATÁRIO DA CORRESPONDÊNCIA - DILIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 319 E 320, DO CPC, E ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº 7.115/1983 - EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando formulada e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil - Nos termos do disposto no art. 1º, da Lei nº 7.115/1983, "a declaração destinada a fazer a prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". E, ainda, conforme prescrito no art. 2º, do mesmo Diploma Legal, "comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável".
(TJ-MG - AC: 10000190729582001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 13/11/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2019)”.
Portanto, o decisum recorrido além de evidenciar rigor processual excessivo e não justificado, contraria o Princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual, a cassação da sentença é medida que se impõe, com o fim de afastar o eventual indeferimento da Ação, ante a ausência de juntada da documentação exigida.
Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.
Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a cassação da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
Por último, sem condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal, na medida em que os honorários recursais não tem autonomia e nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam uma majoração ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece error in procedendo e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação do ônus em grau recursal.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/10/2023
0800705-10.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEMILIA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/10/2023