Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0754865-22.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS INCISOS DO. ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não deve ser conhecido o recurso de embargos de declaração oposto sem indicação de qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.023 do CPC. 2. Recurso de fundamentação vinculada. 3. Inexistência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à impugnação específica dos fundamentos do acórdão. 4. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754865-22.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/12/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0754865-22.2021.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL

EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

ADVOGADO: ALOISO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI Nº. 5.408)

EMBARGADA: PATRÍCIA FERNANDA AMORIM DA SILVA

ADVOGADOS: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA (OAB/PI Nº. 10.485)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS INCISOS DO. ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não deve ser conhecido o recurso de embargos de declaração oposto sem indicação de qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.023 do CPC. 2. Recurso de fundamentação vinculada. 3. Inexistência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à impugnação específica dos fundamentos do acórdão. 4. Recurso não conhecido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, inexistente a presença do requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à impugnação específica dos fundamentos do acórdão (dialeticidade) e por não apontar, mesmo que abstratamente, nenhum dos vícios que demandam a interposição de embargos de declaração, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ID 8876310) em face do acórdão (ID 8698789), em julgamento da 3ª Câmara de Direito Cível que, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos.

Em suas razões de recurso o embargante aduz que o presente acordão contraria lei federal, tendo em vista a competência da ANEEL para legislar sobre o fornecimento de energia elétrica, conforme dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei Federal Nº 9.427/1996.

Posteriormente, declara que, em que pese a exigência constitucional para fins de prequestionamento e futura interposição de recurso, o acórdão recorrido não vai de encontro ao que dispõe a norma federal, já que compete à ANEEL regular as disposições acerca do fornecimento de energia elétrica, incluindo a regulamentação de corte por inadimplemento de débitos.

Suscita, ainda, a teoria da aparência aplicada ao caso, trazendo informações e supostas provas de fraude ao credor. Por fim, requer o recebimento dos aclaratórios e que estes sejam reconhecidos para fins de prequestionamento, em razão da existência de contrariedade à Lei Federal que se reveste o decisum.

O embargado não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, apesar de ter sido devidamente intimado, via Sistema PJe (ID 10955972).

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

 Embargos declaratórios opostos tempestivamente, entretanto, consigno que o recurso manejado incorre em vícios que o impossibilitam de ultrapassar o juízo de admissibilidade recursal.

 Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, constituem instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

 Prosseguindo nos fundamentos do recurso, alega o embargante que os aclaratórios não possuem caráter procrastinatórios, uma vez que o seu “objetivo precípuo é suprir omissões constantes nas decisões de mérito, na medida em que se trata da única espécie recursal que possibilita esclarecer os pontos omissos, facultando ao embargante o acesso à instância superior”.

 Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, “há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)” (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7a edição, p. 539).

 Contudo, a despeito de suas alegações, o embargante não aponta, em específico, nenhuma hipótese de vício que demandaria julgamento integrativo, de modo que somente aventa teses com o único propósito de prequestionar.

 Isto, por si só, já seria bastante para não conhecer do recurso, pois não admissível a interposição de embargos de declaração se não apontado vício que caracterizaria hipóteses de cabimento, mesmo que o fim fosse exclusivamente de prequestionamento.

 Nesse sentido, os Tribunais pátrios assim decidiram:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não deve ser conhecido o recurso de embargos de declaração oposto sem indicação de qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.023 do CPC. -Ainda que pretenda prequestionar a matéria, com a intenção de interpor recursos especial e extraordinário, faz-se imprescindível a indicação de um dos vícios tratados no art. 1.022 do CPC. - Embargos declaratórios não conhecidos. (Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/05/2019; Data de registro:27/05/2019).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DO DECISUM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos no art. 1.022, do CPC e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado (art. 1.023, CPC). 2. A alegação genérica de omissão, contradição e obscuridade, desacompanhada de qualquer correlação argumentativa com os fundamentos do acórdão embargado, é insuficiente para ensejar o conhecimento dos aclaratórios, dependentes da concreta abordagem de defeitos merecedores de integração pelo recurso em comento, que tem fundamentação vinculada. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0155581- 12.2013.8.06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2023. (TJ-CE - EMBDECCV: 01555811220138060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023).

Dessa forma, na hipótese vertente, denota-se que a parte embargante se limitou a alegar genericamente a ocorrência de contradição sem demonstrar, concreta e analiticamente, como o acórdão embargado teria incorrido nos referidos vícios, o que impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso por descumprimento do artigo 1.023, do Código de Processo Civil.

Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve a embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.

Importante salientar, aqui, a previsão contida no art. 1.025 do CPC, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. Vejamos o que dispõe o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Este é o entendimento jurisprudencial:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte. 3. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005210-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2017)

Assim sendo, os presentes aclaratórios carecem de impugnação específica aos fundamentos do que se discorreu no acórdão, de maneira que não cumpre o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à dialeticidade. Por estas razões, não conheço do recurso.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, inexistente a presença do requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à impugnação específica dos fundamentos do acórdão (dialeticidade) e por não apontar, mesmo que abstratamente, nenhum dos vícios que demandam a interposição de embargos de declaração.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, inexistente a presença do requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à impugnação específica dos fundamentos do acórdão (dialeticidade) e por não apontar, mesmo que abstratamente, nenhum dos vícios que demandam a interposição de embargos de declaração, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0754865-22.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PATRICIA FERNANDA AMORIM DA SILVA

Publicação

15/12/2023