TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801120-57.2022.8.18.0047
APELANTE: JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS CACHOEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada.
II - Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular.
III - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais.
IV - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801120-57.2022.8.18.0047.
APELANTE: JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS CACHOEIRA.
Advogado(s): George Hidasi Filho (OAB/GO nº 39.612) e Outro.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197).
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS CACHOEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (id 9206066), o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 9206072), a Apelante sustenta que a exigência de Procuração Pública é irrazoável, tendo em vista a ausência de previsão legal no art. 595 do Código Civil e, a sua hipossuficiência e a onerosidade para a aquisição de procuração pública.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 9206076), requerendo, em suma, o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id nº 10019207.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 10580853).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id nº 10019207, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Insurge-se o recorrente contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de a Autora/Apelante não ter juntado aos autos escritura pública, com fundamento no art. 215 do CC.
Compulsando os autos, o fato da procuração pública atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada (id 9205656, pág. 01), sendo a Recorrente analfabeta, fazendo jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art. 595 do Código Civil.
Nesse sentido, importa destacar, no caso em comento, que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à Justiça constituem garantias constitucionais.
Assim, a existência de duas opções diferentes para a juntada de procuração outorgada por pessoa analfabeta – a pública e art. 595, CC – observa-se que se uma foi juntada aos autos a outra se faz desnecessária.
Por esse viés, resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular.
O Juízo de 1º grau, ao exigir a juntada de mandato e extinguir o processo, destoou do entendimento deste eg. Tribunal. Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
In casu, a procuração juntada pelo patrono da Apelante de id nº 9205656, pág. 01, preencheu os pressupostos necessários para a sua validade, haja vista que se encontra devidamente acompanhada da digital da Recorrente, com a assinatura a rogo e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, não havendo que se falar, portanto, em irregularidade da procuração outorgada pela Apelante.
Desse modo, tenho que a exigência de juntada de procurações públicas caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme os precedentes a seguir colacionados, à similitude, litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO EM RAZÃO DE A REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO, ORA AGRAVANTE, SER ANALFABETA. DESNECESSIDADE. Não se desconhece que o art. 595 do Código Civil, norma na qual a agravante ampara sua pretensão, se refere a contrato de prestação de serviço. Não obstante, a jurisprudência tem flexibilizado essa regra, conferindo-lhe interpretação extensiva a fim de que ela seja aplicada analogicamente à procuração para postulação judicial, afastando, assim a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já teve oportunidade de se manifestar ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, afastando a razoabilidade da exigência de apresentação de “procuração por instrumento público ao analfabeto. Com efeito, tal solução prestigia o acesso à justiça, na medida em que a exigência formal de procuração por meio de instrumento público configura meio mais oneroso a parte, ainda mais por se tratar de pessoa que aufere baixa renda mensal, como é o caso dos autos, prestigiando o formalismo em detrimento da facilitação do acesso da parte ao Poder Judiciário. Desse modo, a procuração outorgada pela agravante assinada a rogo por duas testemunhas é instrumento válido para que o advogado a represente regularmente no feito, por ser alternativa viável diante de suas condições particulares. PROVIMENTO AO RECURSO.
“(TJ-RJ - AI: 00198454720228190000, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 02/06/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022).”
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Determinação de regularização da representação processual do autor com a juntada de instrumento público de procuração por se tratar de analfabeto. INADMISSIBILIDADE: Determinação que carece de respaldo legal. Desnecessidade de instrumento público para conferir validade à procuração outorgada por analfabeto a seu advogado. Instrumento assinado a rogo pelo outorgante e subscrito “por duas testemunhas que se mostra suficiente para a representação processual do autor. Aplicação do art. 595 do Código Civil. Orientação do CNJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AI: 21673929620218260000 SP 2167392-96.2021.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 16/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021).”
Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.
Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a cassação da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
Por último, sem condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal, na medida em que os honorários recursais não tem autonomia e nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam uma majoração ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece error in procedendo e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação do ônus em grau recursal.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/10/2023
0801120-57.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA BARBOSA DOS SANTOS CACHOEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/10/2023