Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800859-28.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800859-28.2018.8.18.0049 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800859-28.2018.8.18.0049

APELANTE: RAIMUNDO DIAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.

3. Embargos conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800859-28.2018.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO DIAS DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 11145843) opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face do acórdão (ID 10877287) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do Embargado, a fim de declarar a nulidade do contrato e, condenar o Embargante a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado dos proventos de aposentadoria do Embargado e indenizá-lo, em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas razões dos aclaratórios, o Embargante argumenta, em síntese, que o acórdão ora atacado é contraditório, no que tange à declaração de ausência do comprovante de transferência e, por conseguinte, quanto à possibilidade de compensação dos valores efetivamente transferidos à conta de titularidade da parte Embargada. Requer, portanto, que o acórdão possibilite expressamente a compensação do valor efetivamente creditado em favor do Embargado, haja vista a juntada do comprovante de transferência.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou as Contrarrazões (ID 12803153) suscitando a ausência de omissão que justifique a reforma do julgado, razão pela qual requer a rejeição dos aclaratórios. Aduz, ainda, o caráter meramente protelatório dos presentes embargos, pelo que requer a aplicação das multas dos arts. 81 e 1.026, § 2º, ambos do CPC.

Autos conclusos.

É o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS

Tem-se os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face do acórdão (ID 10877287).

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.


DO MÉRITO

Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Embargado, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o ora Embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Embargado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.

O Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando omissão no julgado por não ter analisado o comprovante de transferência bancária em favor do ora Embargado, documento este que deveria ser levado em consideração para se determinar a compensação do valor na condenação.

No entanto, o acórdão impugnado analisou detidamente todos os documentos apresentados durante a instrução processual, tendo apenas concluído de maneira diversa da pretendida pelo ora Embargante, porquanto o comprovante apresentado fora produzido de forma unilateral (ID 9206559).

A propósito, cito trecho do voto condutor do acórdão que enfrentou devidamente o ponto:

“Nesse sentido, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie. Vejamos:

‘SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.’

No caso em exame, não houve apresentação, por parte da apelada, de documento válido apto a comprovar a transferência do numerário contratado para o apelante, visto que ausente a autenticação mecânica do documento de ID 9206534.”

A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupões recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC – ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal).

Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.


DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração.

É como voto.

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0800859-28.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO DIAS DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

20/11/2023