Acórdão de 2º Grau

Liminar 0812632-54.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULARES. AUTORA COM PROBLEMAS DE SAÚDE. CASO NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE AUTORIZADA PELA LEI Nº 9.536/97 PARA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 5, DO TJPI. TRANSCURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO DO PROVIMENTO QUE CONCEDEU A LIMINAR À AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A autora/apelante logrou, desde maio de 2019, o deferimento da tutela de urgência que determinou a sua transferência, situação modificada apenas em março de 2021, com o julgamento de improcedência da ação. Assim sendo, nesta altura da marcha processual, quase 02 (dois) anos após o provimento liminar, afigura-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação narrada, mormente porque se eventualmente desconstituída, ocasionará graves e injustificáveis prejuízos à autora e a própria segurança jurídica. 2. Na hipótese, pesa a favor da autora a dignidade humana, o direito à educação, à saúde e o próprio convívio familiar, não obstante as regras burocráticas de acesso ao ensino, em certos casos, os fundamentos Constitucionais devem sobrepor ao próprio regramento específico, o que é o caso dos autos, princípios estes, que justificam a necessidade da transferência ora almejada. 3. Considerando a reforma da sentença, inverter-se-á o ônus da sucumbência. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812632-54.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812632-54.2019.8.18.0140

ORIGEM: 3ª VARA / TERESINA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: LAYANE KELLY DE SOUTO MOURA

ADVOGADO: SAMIA MICHELLY DA SILVA LIMA (OAB/PI 20.014) E OUTROS

APELADA: UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A

ADVOGADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB/PI 23.763) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULARES. AUTORA COM PROBLEMAS DE SAÚDE. CASO NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE AUTORIZADA PELA LEI Nº 9.536/97 PARA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 5, DO TJPI. TRANSCURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO DO PROVIMENTO QUE CONCEDEU A LIMINAR À AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A autora/apelante logrou, desde maio de 2019, o deferimento da tutela de urgência que determinou a sua transferência, situação modificada apenas em março de 2021, com o julgamento de improcedência da ação. Assim sendo, nesta altura da marcha processual, quase 02 (dois) anos após o provimento liminar, afigura-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação narrada, mormente porque se eventualmente desconstituída, ocasionará graves e injustificáveis prejuízos à autora e a própria segurança jurídica. 2. Na hipótese, pesa a favor da autora a dignidade humana, o direito à educação, à saúde e o próprio convívio familiar, não obstante as regras burocráticas de acesso ao ensino, em certos casos, os fundamentos Constitucionais devem sobrepor ao próprio regramento específico, o que é o caso dos autos, princípios estes, que justificam a necessidade da transferência ora almejada. 3. Considerando a reforma da sentença, inverter-se-á o ônus da sucumbência. Apelação conhecida e provida.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença a fim de manter a transferência da apelante para o Centro Universitário UNINOVAFAPI, em Teresina/PI. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios em favor do patrono da requerente arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por LAYANE KELLY DE SOUTO MOURA (ID 6351581) em face da sentença (ID 6351578) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0812632-54.2019.8.18.0140), na qual, o Juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial para julgar:

“IMPROCEDENTE o PEDIDO e consequentemente REVOGO a liminar concedida no ID n° 5209225, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC)”.

Condenação da parte apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, o apelante aduz, preliminarmente, que foi concedida medida liminar nos autos da presente demanda, determinando a transferência da autora para o curso de medicina da apelada. Declara, ainda, que depois de mais de 02 (dois) anos da sua efetiva transferência para o quadro discente da apelada, a magistrada a quo proferiu sentença, na qual, julgou improcedente a ação, revogou a liminar anteriormente concedida.

Seguindo, alega que diante da desproporcionalidade da sentença proferida, a apelante vem sofrendo prejuízos inenarráveis. Afirma que a transferência da autora para perto de sua família irá garantir-lhe a aplicação dos princípios fundamentais da educação, saúde e família.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de garantir a manutenção da transferência da apelante do curso de medicina do Centro Universitário UNINTA, da cidade de Sobral/CE, para o Centro Universitário UNINOVAFAPI, em Teresina/PI.

A parte apelada, em suas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 6351593), declara que a apelante busca se matricular na instituição de ensino, mediante transferência externa, porém, não foi disponibilizada vagas para tanto. Aduz que não existem vagas remanescentes, pois todas já foram preenchidas, e que a instituição não circulou edital de vagas remanescentes.

Por fim, requer seja negado provimento ao recurso para confirmar a sentença proferida pelo juízo a quo.

Recurso recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (decisão – ID 6355277). Os foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso foi conhecido e recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (decisão – ID 6355277).


III – DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia cinge-se acerca da transferência (in concreto) de aluna entre os cursos de medicina, do Centro Universitário UNINTA (instituição privada), localizada na cidade de Sobral/CE, para Centro Universitário UNINOVAFAPI (instituição privada), em Teresina/PI, por motivo de doença (CID G43, F43.2-CID-10).

A princípio, a matéria encontra-se disciplinada na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cujo art. 49, foi regulamentado pela Lei nº 9.536/97, nos seguintes termos:

Lei nº 9.394/96:

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

Lei nº 9.536/97:

Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

Dessa forma, verifico que a legislação pátria somente protege a transferência compulsória de curso entre instituições de ensino superior quando se tratar de remoção ex officio de estudante que seja servidor público, ou, ainda, nos casos de cônjuge, companheiro ou dependentes deste, que tenham de acompanhá-lo em deslocamento no interesse da Administração, não se enquadrando a autora em nenhuma dessas situações.

Com efeito, o fato de a parte apelante ser portadora de doença, não lhe garante o acesso à vaga pretendida, uma vez inexiste previsão legal para determinar a transferência de um estudante entre instituições de ensino diferentes em razão de sua situação pessoal, ainda que de natureza psicológica ou médica.

Observo, ainda, que o caput do mencionado art. 49, da Lei nº 9.394/96, dispõe que as instituições de educação superior, admitirão as transferências de alunos regulares desde que existam vagas e mediante processo seletivo. Porém, in casu, analisando o conjunto probatório dos autos, não restou demonstrada a inexistência de vagas, junto ao Centro Universitário UNINOVAFAPI, ônus que competia a mesma de demonstrar, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil.

Noutro vértice, a autora/apelante logrou, desde maio de 2019, o deferimento da tutela de urgência que determinou a sua transferência, situação modificada apenas em março de 2021, com o julgamento de improcedência da ação. Assim sendo, nesta altura da marcha processual, quase 02 (dois) anos após o provimento liminar, afigura-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação narrada, mormente porque se eventualmente desconstituída, ocasionará graves e injustificáveis prejuízos à autora e a própria segurança jurídica.

Com efeito, materializada a situação de fato criada pela concessão da medida que permitiu a transferência de um para outro Campus da Universidade ré, não se justifica eventual alteração do status quo ante em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas.

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que haverá consolidação da situação fática quando o(a) impetrante já estiver de posse do certificado de conclusão do Ensino Médio e cursando, por tempo razoável, o Ensino Superior, situação que guarda semelhança com o presente caso.

A Teoria do Fato Consumado encontra-se ratificada pela Súmula nº. 05 do TJ-PI, que assim dispõe:

“Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS DA MESMA UNIVERSIDADE POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Incide a Teoria do Fato Consumado, quando o estudante tenha conseguido, por força de decisão judicial, a transferência de um dos campus para outro da mesma Universidade, por motivo de saúde, devendo ser respeitada a situação consolidada pelo decurso do tempo, a fim de evitar prejuízo ou retrocesso à situação acadêmica do autor. 2. Considerando a reforma da sentença, inverter-se-á o ônus da sucumbência. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO – APL: 04368898420158090049, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020).

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CURSO DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS DE SAÚDE. PLEITO CONCEDIDO LIMINARMENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMADO POR SENTENÇA. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 18 (DEZOITO) MESES DESDE O DEFERIMENTO DO PLEITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07108504820178020001 AL 0710850-48.2017.8.02.0001, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 21/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES EM VIRTUDE DE SEU ACOMETIMENTO POR PROBLEMAS DE SAÚDE. DOENÇA OCULAR. APELO DA PARTE RÉ. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE DETERMINOU A MATRICULA DO APELANTE. DECURSO DE QUASE DOIS ANOS DESDE O DEFERIMENTO DO PLEITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07206633120198020001 AL 0720663-31.2019.8.02.0001, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021).

Nessa ordem, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, máxime porque a Teoria do Fato Consumado visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados pelo lapso temporal, a fim de evitar transtornos e prejuízos ao estudante.

Na hipótese, pesa a favor da autora a dignidade humana, o direito à educação, à saúde e o próprio convívio familiar, não obstante as regras burocráticas de acesso ao ensino, em certos casos, os fundamentos Constitucionais devem sobrepor ao próprio regramento específico, o que é o caso dos autos, princípios estes, que justificam a necessidade da transferência ora almejada.

Assim, diante da consolidação da situação narrada em razão do decurso do tempo, em observância à Teoria do Fato Consumado, a reforma da sentença é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença a fim de manter a transferência da apelante para o Centro Universitário UNINOVAFAPI, em Teresina/PI.

Inversão dos ônus sucumbenciais.

Honorários advocatícios em favor do patrono da requerente arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença a fim de manter a transferência da apelante para o Centro Universitário UNINOVAFAPI, em Teresina/PI. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios em favor do patrono da requerente arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0812632-54.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

LAYANE KELLY DE SOUTO MOURA

Réu

uninovafapi

Publicação

15/12/2023