Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0752758-34.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Hipossuficiência da parte agravada em relação à instituição financeira. Atendidos os pressupostos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 2. Inversão do ônus da prova. Facilitação da defesa do consumidor. 3. O consumidor, em regra, para fazer valer seus direitos em Juízo, não precisa provar os fatos que os constituem. Cumpre tão-somente alegá-los, cabendo ao demandado provar que não são verdadeiros. 4. Este fato, discutido numa relação de consumo, somado à evidente hipossuficiência da parte demandada, autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752758-34.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752758-34.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BENJANUTO PEREIRA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Hipossuficiência da parte agravada em relação à instituição financeira. Atendidos os pressupostos do art. 6º, inc. VIII, do CDC.

2. Inversão do ônus da prova. Facilitação da defesa do consumidor.

3. O consumidor, em regra, para fazer valer seus direitos em Juízo, não precisa provar os fatos que os constituem. Cumpre tão-somente alegá-los, cabendo ao demandado provar que não são verdadeiros.

4. Este fato, discutido numa relação de consumo, somado à evidente hipossuficiência da parte demandada, autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC.

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752758-34.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BENJANUTO PEREIRA BATISTA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BENJANUTO PEREIRA BATISTA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo ora Agravante.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão objeto do presente recurso determina a emenda da inicial, no sentido de acostar aos autos os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela.

 

O Recorrente, em suma, pugna pelo efeito suspensivo da decisão e, no mérito, a concessão da inversão do ônus da prova e o prosseguimento do feito.

 

Em decisão monocrática, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação.

 

Sem contrarrazões.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pela inversão do ônus da prova, art. 6° do CDC.

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Agravado, por ser parte mais vulnerável na relação jurídica em tela, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Constata-se nos autos que a parte agravante é vulnerável em detrimento a pessoa do agravado. Assim, é cabível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor no caso dos autos. Sobre o tema, colaciono o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. EXIBIÇÃO DE EXTRATO DE CONTA BANCÁRIA PELO CORRENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No tocante ao pedido de justiça gratuita, tenho que esta é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50, que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social. 2. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, deve ser levado em conta, quando da exigência de extrato de conta bancária para fazer prova do contrato de empréstimo, é imperioso atentar à realidade do jurisdicionado de baixa renda que habita a zona rural do interior do Estado, morando distante de suas agências bancárias e sem acesso ao uso de internet ou outro meio tecnológico. 3. A exigência transforma-se em entrave ao acesso aos meios de prova, devendo-se, nesse caso, ser transferido ao Banco, ora agravado, o ônus de apresentar os requeridos extratos bancários. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002437-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita requerido em sede recursal pela agravante. 2.Na origem, discute-se acerca da validade do contrato firmado entre o agravante e o agravado. O d. juízo a quo em despacho determinou que juntasse aos autos extratos bancários da conta de benefício do INSS por ele titularizada, de modo a apontar o mês em que ocorrera o primeiro desconto supostamente indevido 3. Compulsando os autos, constato que a autora/agravante comprova o empréstimo bancário alegado. Portanto, devidamente cumprido o que dispõe o art. 320 do CPC/15 “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 4. Assim, presentes os indícios mínimos da existência do referido empréstimo, é cabível a inversão do ônus da prova. 5. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013250-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017)

 

Demonstrando assim o direito ao agravante, incabível a exigência da juntada de extratos bancários, ante a necessidade de inversão do ônus da prova.

O perigo da demora também se encontra presente no caso, tendo em vista os possíveis danos financeiros que o agravante estaria sujeito com a manutenção da decisão agravada.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento, para conceder a inversão do ônus da prova a parte agravante, com o consequente prosseguimento regular do feito.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0752758-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BENJANUTO PEREIRA BATISTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/11/2023