TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753673-83.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
AGRAVADO: BRAS INACIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS E A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO EXECUTADO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno aforado contra a decisão unipessoal deste Relator, na qual deixei de conhecer do recurso, porquanto inadmissível, in verbis:
“Não se olvida que, conforme, inclusive, transcrito na jurisprudência supracitada, em regra, da decisão que julga improcedente ou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, vez que o cumprimento seguiria com o seu processamento.
Todavia, no caso em tela, para além da extinção da execução, o magistrado primevo homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição dos alvarás judiciais, tal decisão de natureza definitiva e não interlocutória, sendo, portanto, a via escorreita para sua impugnação a Apelação Cível.
Com isso, tendo a parte agravante interposto recurso de Agravo de Instrumento, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, a teor do art. 932, inciso III, do CPC.”
Mantida, por conseguinte, a decisão do juízo da Vara Única Comarca de Fronteiras – PI nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0000142-53.2012.8.18.0051), proposto pelos herdeiros de BRAS INACIO DA SILVA, ora agravado, em desfavor do agravante.
Na decisão, o magistrado primevo, considerando a planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, proferiu decisão homologatória dos cálculos e entendeu pela inadequação da via eleita pelo executado, ora agravante, para impugnação dos cálculos, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e indeferiu a alegação de excesso de execução pela parte executada, determinando, ao final, a expedição dos competentes alvarás judiciais, nos moldes detalhados em petição formulada pelos exequentes.
Em razões recursais, o agravante afirma que a decisão proferida nos autos do processo de origem não pôs fim à fase executória, mas tão somente rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Banco agravante. Dessa forma, requer que seja dado provimento ao recurso, uma vez que as decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença sujeitam-se ao regime de recorribilidade de imediato por meio de agravo de instrumento.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, presentes os requisitos legais de sua admissão.
Como sabido, o agravo de instrumento não é a via adequada para se opor à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor e determina a expedição de Requisitório de Pequeno Valor, declarando extinta a execução.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1902533/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) [g. n.]
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020).
Como se observa, tendo a parte agravante se insurgido contra decisão do magistrado primevo que indeferiu a alegação de excesso de execução na impugnação dos cálculos, em verdade, tal insurgência se refere à sentença, uma vez que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Desse modo, não existe decisão interlocutória a desafiar a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, mas, sim sentença. Logo, a prefalada decisão deve ser impugnada por meio de apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do CPC.
Ausente à espécie dúvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade (AgInt no AREsp 1380373-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 1137181-SC).
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0753673-83.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuBRAS INACIO DA SILVA
Publicação09/11/2023