Acórdão de 2º Grau

Efeitos 0712756-95.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO. NECESSIDADE. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém destacar que a demanda cinge-se em determinar se foi correta a determinação do Juízo a quo quanto à juntada de documento original da cédula de crédito, uma vez que consignou ser documento indispensável para a conversão do feito, na forma do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. II – Analisando-se o feito, denota-se a patente ausência da probabilidade do direito do Agravante, uma vez que, de fato, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes, como ocorre neste caso. III – Tanto é que o provimento de busca e apreensão liminar é deveras invasivo no patrimônio do devedor, sendo exigível, portanto, algumas cautelas por parte do Poder Judiciário, observando-se com rigor os requisitos legais, sob pena de converter o legítimo de direito de ação em abuso, pelo manejo precipitado e deficiente do instrumento processual. IV – Por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1° grau foi correta ao conclamar o Agravante a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei n° 911/69. V – Em face da necessidade de prévia comprovação da exigibilidade do crédito, evidencia-se que o Juiz a quo, ao indeferir a liminar de busca e apreensão, acautelou-se do dever de observar a plausibilidade jurídica do pedido inicial, merecendo, em razão disso, ser mantida a aludida decisão. VI – Recurso conhecido e desprovido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712756-95.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712756-95.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO

AGRAVADO: RHANDWLL PAULO DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO. NECESSIDADE. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Convém destacar que a demanda cinge-se em determinar se foi correta a determinação do Juízo a quo quanto à juntada de documento original da cédula de crédito, uma vez que consignou ser documento indispensável para a conversão do feito, na forma do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.

II – Analisando-se o feito, denota-se a patente ausência da probabilidade do direito do Agravante, uma vez que, de fato, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes, como ocorre neste caso.

III – Tanto é que o provimento de busca e apreensão liminar é deveras invasivo no patrimônio do devedor, sendo exigível, portanto, algumas cautelas por parte do Poder Judiciário, observando-se com rigor os requisitos legais, sob pena de converter o legítimo de direito de ação em abuso, pelo manejo precipitado e deficiente do instrumento processual.

IV – Por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1° grau foi correta ao conclamar o Agravante a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei n° 911/69.

V – Em face da necessidade de prévia comprovação da exigibilidade do crédito, evidencia-se que o Juiz a quo, ao indeferir a liminar de busca e apreensão, acautelou-se do dever de observar a plausibilidade jurídica do pedido inicial, merecendo, em razão disso, ser mantida a aludida decisão.

VI – Recurso conhecido e desprovido

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0712756-95.2018.8.18.0000.

 

Agravante:                      BANCO HONDA S/A.

Advogada:                        Lourisse Mendes Ribeiro (OAB/PI n° 3.454-A).

Agravado:                       RHANWLL PAULO DA SILVA.

Advogado:                        Sem advogado constituído nos autos.

Relator:                           Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO HONDA S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. nº 0016100-69.2013.8.18.0140), ajuizado pelo Agravante, em desfavor de RHANWLL PAULO DA SILVA.

Na decisão agravada (id. nº 285026), o Juízo a quo determinou ao Agravante que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos a Cédula de Crédito Bancário original que embasou a Ação de Busca e Apreensão, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do inciso IV, do art. 330, c/c art. 321, do CPC.

Nas suas razões recursais (id. nº 285013),  o Agravante invoca, em suma: i) que documentação apresentada possui validade atestada por seu Advogado de acordo com o art. 425, IV, do CPC; ii) que a Ação de origem não se funda em Cédula de Crédito Bancário, mas em Contrato de financiamento que não ostenta natureza de título executivo, dispensando a juntada da via original; e iii) alega quedecisão lhe acarreta risco de lesão grave e de difícil reparação ao condicionar o deferimento da petição inicial à juntada de documento original que a lei não impõe.

Foi proferida decisão terminativa em id. nº 293087, não conhecendo do Agravo de Instrumento por não se inserir nas hipóteses do art. 1.015, do CPC.

A decisão de id. nº 293087 foi revertida por meio do Agravo Interno interposto nº 0752643-18.2020.8.18.0000, conhecendo do Agravo de Instrumento (id. nº 5878530).

Em decisão de id. nº 5878530, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimado (id. nº 10452782), o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

É o Relatório.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. nº 3514501, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém destacar que a demanda cinge-se em determinar se foi correta a determinação do Juízo a quo quanto à juntada de documento original da cédula de crédito, uma vez que consignou ser documento indispensável para a conversão do feito, na forma do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Nesse contexto, o Agravante arguiu que a cédula de crédito original não é documento indispensável à propositura do feito de origem nem para sua conversão em execução, já que as cópias reprográficas fazem a mesma prova que os originais, razão por que não há que falar em extinção do processo por ausência de documentos originais.

Analisando-se o feito, denota-se a patente ausência da probabilidade do direito do Agravante, uma vez que, de fato, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes, como ocorre neste caso.

Vale destacar que o provimento de busca e apreensão liminar é deveras invasivo no patrimônio do devedor, sendo exigível, portanto, algumas cautelas por parte do Poder Judiciário, observando-se com rigor os requisitos legais, sob pena de converter o legítimo de direito de ação em abuso, pelo manejo precipitado e deficiente do instrumento processual.

Tanto é que na Ação de Busca e Apreensão é indispensável a apresentação da via original do título cambiário, o que não ocorreu na hipótese, considerando que o Magistrado a quo indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, sob litígio, requerendo a juntada da via original da cédula de crédito bancário que ampara o feito.

A propósito, a Lei nº. 10.931/04 dispõe em seus arts. 26 e 28, in litteris:

 

Art. 26 – A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

§ 1º – A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

§ 2º – A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.

(…);

Art. 28 – A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor “demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.”

 

Vale destacar que a cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da aludida cédula, in verbis:

 

Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(…).

§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”

 

Consequentemente, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, entende-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes.

Neste caso, uma vez que o Agravante ingressou com a Ação de Busca e Apreensão, munindo a demanda com apenas uma cópia da cédula de crédito bancário, tem-se pela impossibilidade da concessão da liminar perquirida na origem.

Noutro viés, depreende-se que o art. 4º, do Decreto Lei nº. 911/69, disciplina que, após deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o que reforça a necessidade de apresentação da cédula de crédito em sua via original.

Sobre a matéria, outro não é o entendimento firmado pelo STJ, consolidado, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, consoante se denota pertinente o seguinte escólio, ipsis litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não “comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).”

 

Por conseguinte, por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1° grau foi correta ao conclamar o Agravante a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei n° 911/69.

Desse modo, tem-se pela impossibilidade do deferimento da liminar de busca e apreensão sem observar a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, uma vez que impõe ao Agravado o dever de arcar com a inadimplência de um crédito, cuja exigibilidade não restou demonstrada nos autos de origem, à falência da via original do título que o originou.

Assim, em face da necessidade de prévia comprovação da exigibilidade do crédito, evidencia-se que o Juiz a quo, ao indeferir a liminar de busca e apreensão, acautelou-se do dever de observar a plausibilidade jurídica do pedido inicial, merecendo, em razão disso, ser mantida a aludida decisão.

Portanto, ao menos em juízo preliminar, não se vislumbra a probabilidade do direito do Agravante, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida por seus fundamentos.

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 10/10/2023

Detalhes

Processo

0712756-95.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeitos

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

RHANDWLL PAULO DA SILVA

Publicação

10/10/2023