TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712756-95.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
AGRAVADO: RHANDWLL PAULO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO. NECESSIDADE. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Convém destacar que a demanda cinge-se em determinar se foi correta a determinação do Juízo a quo quanto à juntada de documento original da cédula de crédito, uma vez que consignou ser documento indispensável para a conversão do feito, na forma do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.
II – Analisando-se o feito, denota-se a patente ausência da probabilidade do direito do Agravante, uma vez que, de fato, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes, como ocorre neste caso.
III – Tanto é que o provimento de busca e apreensão liminar é deveras invasivo no patrimônio do devedor, sendo exigível, portanto, algumas cautelas por parte do Poder Judiciário, observando-se com rigor os requisitos legais, sob pena de converter o legítimo de direito de ação em abuso, pelo manejo precipitado e deficiente do instrumento processual.
IV – Por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1° grau foi correta ao conclamar o Agravante a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei n° 911/69.
V – Em face da necessidade de prévia comprovação da exigibilidade do crédito, evidencia-se que o Juiz a quo, ao indeferir a liminar de busca e apreensão, acautelou-se do dever de observar a plausibilidade jurídica do pedido inicial, merecendo, em razão disso, ser mantida a aludida decisão.
VI – Recurso conhecido e desprovido
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0712756-95.2018.8.18.0000.
Agravante: BANCO HONDA S/A.
Advogada: Lourisse Mendes Ribeiro (OAB/PI n° 3.454-A).
Agravado: RHANWLL PAULO DA SILVA.
Advogado: Sem advogado constituído nos autos.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO HONDA S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. nº 0016100-69.2013.8.18.0140), ajuizado pelo Agravante, em desfavor de RHANWLL PAULO DA SILVA.
Na decisão agravada (id. nº 285026), o Juízo a quo determinou ao Agravante que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos a Cédula de Crédito Bancário original que embasou a Ação de Busca e Apreensão, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do inciso IV, do art. 330, c/c art. 321, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. nº 285013), o Agravante invoca, em suma: i) que a documentação apresentada possui validade atestada por seu Advogado de acordo com o art. 425, IV, do CPC; ii) que a Ação de origem não se funda em Cédula de Crédito Bancário, mas em Contrato de financiamento que não ostenta a natureza de título executivo, dispensando a juntada da via original; e iii) alega que a decisão lhe acarreta risco de lesão grave e de difícil reparação ao condicionar o deferimento da petição inicial à juntada de documento original que a lei não impõe.
Foi proferida decisão terminativa em id. nº 293087, não conhecendo do Agravo de Instrumento por não se inserir nas hipóteses do art. 1.015, do CPC.
A decisão de id. nº 293087 foi revertida por meio do Agravo Interno interposto nº 0752643-18.2020.8.18.0000, conhecendo do Agravo de Instrumento (id. nº 5878530).
Em decisão de id. nº 5878530, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimado (id. nº 10452782), o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
É o Relatório.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. nº 3514501, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém destacar que a demanda cinge-se em determinar se foi correta a determinação do Juízo a quo quanto à juntada de documento original da cédula de crédito, uma vez que consignou ser documento indispensável para a conversão do feito, na forma do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse contexto, o Agravante arguiu que a cédula de crédito original não é documento indispensável à propositura do feito de origem nem para sua conversão em execução, já que as cópias reprográficas fazem a mesma prova que os originais, razão por que não há que falar em extinção do processo por ausência de documentos originais.
Analisando-se o feito, denota-se a patente ausência da probabilidade do direito do Agravante, uma vez que, de fato, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes, como ocorre neste caso.
Vale destacar que o provimento de busca e apreensão liminar é deveras invasivo no patrimônio do devedor, sendo exigível, portanto, algumas cautelas por parte do Poder Judiciário, observando-se com rigor os requisitos legais, sob pena de converter o legítimo de direito de ação em abuso, pelo manejo precipitado e deficiente do instrumento processual.
Tanto é que na Ação de Busca e Apreensão é indispensável a apresentação da via original do título cambiário, o que não ocorreu na hipótese, considerando que o Magistrado a quo indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, sob litígio, requerendo a juntada da via original da cédula de crédito bancário que ampara o feito.
A propósito, a Lei nº. 10.931/04 dispõe em seus arts. 26 e 28, in litteris:
“Art. 26 – A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
§ 1º – A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.
§ 2º – A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.
(…);
Art. 28 – A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor “demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.”
Vale destacar que a cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da aludida cédula, in verbis:
“Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(…).
§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
Consequentemente, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, entende-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes.
Neste caso, uma vez que o Agravante ingressou com a Ação de Busca e Apreensão, munindo a demanda com apenas uma cópia da cédula de crédito bancário, tem-se pela impossibilidade da concessão da liminar perquirida na origem.
Noutro viés, depreende-se que o art. 4º, do Decreto Lei nº. 911/69, disciplina que, após deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o que reforça a necessidade de apresentação da cédula de crédito em sua via original.
Sobre a matéria, outro não é o entendimento firmado pelo STJ, consolidado, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, consoante se denota pertinente o seguinte escólio, ipsis litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não “comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).”
Por conseguinte, por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1° grau foi correta ao conclamar o Agravante a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei n° 911/69.
Desse modo, tem-se pela impossibilidade do deferimento da liminar de busca e apreensão sem observar a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, uma vez que impõe ao Agravado o dever de arcar com a inadimplência de um crédito, cuja exigibilidade não restou demonstrada nos autos de origem, à falência da via original do título que o originou.
Assim, em face da necessidade de prévia comprovação da exigibilidade do crédito, evidencia-se que o Juiz a quo, ao indeferir a liminar de busca e apreensão, acautelou-se do dever de observar a plausibilidade jurídica do pedido inicial, merecendo, em razão disso, ser mantida a aludida decisão.
Portanto, ao menos em juízo preliminar, não se vislumbra a probabilidade do direito do Agravante, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida por seus fundamentos.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/10/2023
0712756-95.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeitos
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuRHANDWLL PAULO DA SILVA
Publicação10/10/2023