Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750238-69.2021.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750238-69.2021.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750238-69.2021.8.18.0001

RECORRENTE: THIAGO ARAUJO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, DHEBORA CRISTHINA SILVA DOS ANJOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750238-69.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: THIAGO ARAUJO DO NASCIMENTO 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, DHEBORA CRISTHINA SILVA DOS ANJOS - PE37997-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora alega: que celebrou com a Ré contrato de prestação de serviço de telefonia móvel; que as ligações efetuadas geralmente não se completam; que para completar uma ligação é preciso muitas tentativas, chegando a dezenas; que na esfera profissional, não consegue se comunicar com seus clientes e que as reclamações direcionadas a requerida, não surtem efeito. Por esta razão, requereu: a inversão do ônus da prova; que seja determinada a imediata regularização do serviço para fornecimento contínuo, regular e eficiente e a condenação da Ré por danos morais.


Sobreveio sentença aduzindo: que a responsabilidade objetiva das empresas de telefonia tem matiz constitucional e que desta forma, a operadora de telefonia responde objetivamente, isto é, independente de dolo ou culta, pelos danos oriundos da má prestação dos seus serviços; que é de conhecimento inclusive do Magistrado de primeiro grau, o descaso que a empresa Ré presta a seus clientes, notadamente no município de Esperantina e que é cabível dano moral em favor da parte autora, de modo a efetivamente compensá-lo. Por consequência, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para: 1º) Em sede de obrigação de fazer, DETERMINAR que a parte ré regularize seus serviços em relação a parte autora, de modo contínuo e eficiente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de intimação desta decisão. Preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Penal, antecipe-se os efeitos da tutela de mérito nessa parte, em sentença, devendo a TIM NORDESTE CELULAR S/A tomar todas as medidas necessárias para tal fim, devendo demonstrar nos autos, com provas técnicas e contundentes, no mesmo prazo de 30 dias, o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (cem reais), até o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e 2º) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a devida incidência de correção monetária (Súmula 362 STJ) e juros moratórios (Súmula 54 STJ). Sem condenação em danos materiais ou repetição de indébito. Fica a parte vencida obrigada ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo o cálculo da verba honorária incidir, na espécie, sobre o valor dos danos morais arbitrados (Fls. 54 a Fls. 57)


Em suas razões, a parte recorrente alega: que restou demonstrado que a prestação dos serviços na localidade é efetuada de forma ordeira, e provido 24 horas por dia; que em momentos pontuais podem ocorrer oscilações naturais da própria tecnologia; que a parte autora não logrou êxito na comprovação do alegado e que a ação versa sobre suposta má prestação de serviços de telefonia móvel, que, com base em mera interpretação subjetiva do reclamante, suscita questão de grande complexidade técnica. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para afastar qualquer condenação imposta à recorrente ou a redução do quantum indenizatório. (Fls. 61 a Fls. 91)


Contrarrazões apresentadas (Fls. 96 a Fls. 111).



É o relatório.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

É como voto.


 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0750238-69.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

THIAGO ARAUJO DO NASCIMENTO

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

07/12/2023