TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750238-69.2021.8.18.0001
RECORRENTE: THIAGO ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, DHEBORA CRISTHINA SILVA DOS ANJOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750238-69.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: THIAGO ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, DHEBORA CRISTHINA SILVA DOS ANJOS - PE37997-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora alega: que celebrou com a Ré contrato de prestação de serviço de telefonia móvel; que as ligações efetuadas geralmente não se completam; que para completar uma ligação é preciso muitas tentativas, chegando a dezenas; que na esfera profissional, não consegue se comunicar com seus clientes e que as reclamações direcionadas a requerida, não surtem efeito. Por esta razão, requereu: a inversão do ônus da prova; que seja determinada a imediata regularização do serviço para fornecimento contínuo, regular e eficiente e a condenação da Ré por danos morais.
Sobreveio sentença aduzindo: que a responsabilidade objetiva das empresas de telefonia tem matiz constitucional e que desta forma, a operadora de telefonia responde objetivamente, isto é, independente de dolo ou culta, pelos danos oriundos da má prestação dos seus serviços; que é de conhecimento inclusive do Magistrado de primeiro grau, o descaso que a empresa Ré presta a seus clientes, notadamente no município de Esperantina e que é cabível dano moral em favor da parte autora, de modo a efetivamente compensá-lo. Por consequência, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para: 1º) Em sede de obrigação de fazer, DETERMINAR que a parte ré regularize seus serviços em relação a parte autora, de modo contínuo e eficiente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de intimação desta decisão. Preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Penal, antecipe-se os efeitos da tutela de mérito nessa parte, em sentença, devendo a TIM NORDESTE CELULAR S/A tomar todas as medidas necessárias para tal fim, devendo demonstrar nos autos, com provas técnicas e contundentes, no mesmo prazo de 30 dias, o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (cem reais), até o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e 2º) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a devida incidência de correção monetária (Súmula 362 STJ) e juros moratórios (Súmula 54 STJ). Sem condenação em danos materiais ou repetição de indébito. Fica a parte vencida obrigada ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo o cálculo da verba honorária incidir, na espécie, sobre o valor dos danos morais arbitrados (Fls. 54 a Fls. 57)
Em suas razões, a parte recorrente alega: que restou demonstrado que a prestação dos serviços na localidade é efetuada de forma ordeira, e provido 24 horas por dia; que em momentos pontuais podem ocorrer oscilações naturais da própria tecnologia; que a parte autora não logrou êxito na comprovação do alegado e que a ação versa sobre suposta má prestação de serviços de telefonia móvel, que, com base em mera interpretação subjetiva do reclamante, suscita questão de grande complexidade técnica. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para afastar qualquer condenação imposta à recorrente ou a redução do quantum indenizatório. (Fls. 61 a Fls. 91)
Contrarrazões apresentadas (Fls. 96 a Fls. 111).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 04/12/2023
0750238-69.2021.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTHIAGO ARAUJO DO NASCIMENTO
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação07/12/2023