TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807795-53.2019.8.18.0140
APELANTE: CENTRO DE ENSINO UNINOVAFAPI
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: FABIO FREITAS DE SOUSA PASSOS GALVAO
Advogado(s) do reclamado: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA. CURSO DE MEDICINA. INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLTAS À SAÚDE, EDUCAÇÃO E AO CONVÍVIO FAMILIAR. HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DA LITERALIDADE DA NORMA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E FUNDAMENTAIS À PESSOA HUMANA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE, EDUCAÇÃO E AO CONVÍVIO FAMILIAR. ART. 6º E 227, DA CF. NECESSIDADE DE PROSSEGUIR COM OS ESTUDOS PROXIMO À FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O cerne da irresignação recursal diz respeito à sentença vergastada que julgou procedente a Ação e confirmou a medida liminar outrora concedida para determinar que o Apelante mantenha o Apelado em seus quadros até a conclusão do curso de medicina, expedindo-se o respectivo certificado e diploma de conclusão, desde que cumpridos as obrigações acadêmicas e financeiras.
II – Analisando-se os autos, relata-se que o Apelado foi residir na cidade de Guarujá/SP para cursar bacharelado em medicina na Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE, porém, em razão dessa mudança começou a apresentar sérios problemas de saúde – complicações cardiológicas (CID 10 | 49.9 | 10/ R55) e transtornos fóbicos-ansiosos (CID 10: F 40.8). Nessa situação, o Apelante, não podendo mais permanecer desacompanhado, voltou a residir em Teresina/PI com seus pais e solicitou a transferência externa do seu curso para o Apelante, mas a Instituição de Ensino não disponibilizou o edital de transferência para o curso de medicina.
III – Embora o Apelante tenha primado por uma interpretação literal do texto normativo para as situações de fato, deve-se reconhecer exceções de extrema gravidade autorizadas pelo Judiciário, isso porque, a estreiteza da norma acaba por não abarcar a complexidade de situações que podem motivar uma transferência compulsória, como é a situação dos autos.
IV – O entendimento Judiciário tem admitido, excepcionalmente, uma ampliação de fundamentos para a transferência externa e compulsória de alunos no ensino superior, utilizando-se de justificação por norma principiológicas de teor constitucional.
V – Defronte do embate principiológico entre o direito à educação do Apelado e a autonomia administrativa de gestão educacional da Instituição de Ensino Superior, situação em que se vislumbra a prevalência do primeiro, à luz do princípio da proporcionalidade (verhältnismässigkeit), da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, princípios fundantes da base axiológica constitucional.
VI – Verifica-se também a prevalência concomitante do direito à saúde, à educação, à dignidade e à convivência familiar, como prevê o art. 227, da CF, os quais têm servido de suporte para se sobrepor à literalidade da norma específica, exatamente para acomodar outras situações de fato e que merecem recepção.
VII – No campo interpretativo, o que se adota não é transferência regular, prevista no art. 49, da Lei nº 9.394/96, e sim a transferência de ofício, do parágrafo único do mesmo dispositivo, isso porque, enquanto a transferência regular precisa de processo seletivo e existência de vagas, enquanto a transferência compulsória não precisa, sendo certo que somente seria inviável se comprovada a impossibilidade de continuação do curso por causa desse acréscimo legal.
VIII – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807795-53.2019.8.18.0140.
APELANTE : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ – UNINOVAFAPI.
Advogado : Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763).
APELADO : FÁBIO FREITAS DE SOUSA PASSOS GALVÃO.
Advogados : Yan Ferreira Baptista (OAB/PI nº 16.948) e Outro.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ – UNINOVAFAPI, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FÁBIO FREITAS DE SOUSA PASSOS GALVÃO, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (id. nº 10755340 - pág. 01/05), o Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, determinando que o Apelante mantenha o Apelado em seus quadros até a conclusão do curso, expedindo-se o respectivo certificado e diploma de conclusão, desde que cumpridos as obrigações escolares e financeiras.
Nas suas razões recursais (id. nº 10755347 - pág. 01/16), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela autonomia didática científica e do princípio da vinculação ao edital, observando os critérios objetivo para as transferências.
Nas suas contrarrazões recursais (id. nº 10755353 - pág. 01/22), o Apelado pugna pela manutenção da sentença, negando o provimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 11836811.
Instado (id. nº 126718600) o Ministério Público apresentou manifestação...
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 11836811, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, o cerne da irresignação recursal diz respeito à sentença vergastada que julgou procedente a Ação e confirmou a medida liminar outrora concedida para determinar que o Apelante mantenha o Apelado em seus quadros até a conclusão do curso de medicina, expedindo-se o respectivo certificado e diploma de conclusão, desde que cumpridos as obrigações acadêmicas e financeiras.
Analisando-se os autos, relata-se que o Apelado foi residir na cidade de Guarujá/SP para cursar bacharelado em medicina na Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE, porém, em razão dessa mudança começou a apresentar sérios problemas de saúde – complicações cardiológicas (CID 10 | 49.9 | 10/ R55) e transtornos fóbicos-ansiosos (CID 10: F 40.8).
Nessa situação, o Apelante não podendo mais permanecer desacompanhado, voltou a residir em Teresina/PI com seus pais e solicitou a transferência externa do seu curso para o Apelante, mas a Instituição de Ensino não disponibilizou o edital de transferência para o curso de medicina.
Pois bem, tem-se que o art. 49, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação) regulamenta as hipóteses de transferência de alunos entre instituição de educação superior, exigindo como requisitos, a existência de vagas e a aprovação em processo seletivo, in verbis:
“Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.”
A Lei ainda criou a hipótese de permissivo de transferência compulsória nos casos de servidores públicos federais civis ou militares, removidos ou transferidos de ofício. A norma reflete uma forma de proteção para o servidor em decorrência do deslocamento de local de trabalho e impõe a transferência de ofício da Instituição de Ensino em que seja aluno para outra na localidade de destino, com vistas a manter o vínculo educacional, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.536/97, in litteris:
“Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.”
Todavia, embora o Apelante tenha primado por uma interpretação literal do texto normativo para as situações de fato, deve-se reconhecer exceções de extrema gravidade autorizadas pelo Judiciário, isso porque, a estreiteza da norma acaba por não abarcar a complexidade de situações que podem motivar uma transferência compulsória, como é a situação dos autos.
Desse modo, o entendimento jurisprudencial tem admitido, excepcionalmente, uma ampliação de fundamentos para a transferência externa e compulsória de alunos no ensino superior, utilizando-se da justificação por norma principiológicas de teor constitucional.
Tanto é que o Juízo a quo e o Juízo plantonista adotaram o mesmo entendimento para a matéria deste feito, de modo que se verifica consonância jurisprudencial no sentido do acatamento de razões excepcionais.
Partindo dessa perspectiva, defronte do embate principiológico entre o direito à educação do Apelado e a autonomia administrativa de gestão educacional da Instituição de Ensino Superior, situação em que se vislumbra a prevalência do primeiro, à luz do princípio da proporcionalidade (verhältnismässigkeit), da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, princípios fundantes da base axiológica constitucional.
Ademais, pelas circunstâncias destes autos, verifica-se também a prevalência concomitante do direito à saúde, à educação, à dignidade e à convivência familiar, como prevê o art. 227, da CF, os quais têm servido de suporte para se sobrepor à literalidade da norma específica, exatamente para acomodar outras situações de fato e que merecem recepção.
Esse é um comando de potencialização da situação fática que faz alterar a interpretação normativa à uma visão de consequências práticas, assim, atentando-se a diretriz normatizada no art. 20, da LINDB, in litteris
“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).”
A corroborar tal entendimento, é semelhante ao que se aplica do princípio da realidade, como preleciona a doutrina de DIOGO DE FIGUEIREDO MOREITA sobre o tema, cite-se, in litteris:
“O entendimento do princípio da realidade parte de consideração bem simples: o direito volta-se à disciplina da convivência real entre os homens e todos os seus atos partem do pressuposto de que os fatos que sustentam suas normas e demarcam seus objetivos são verdadeiros. São todos os fatos que regularmente ocorrem ou podem ocorrer, na natureza física ou convivencial, e só excepcionalmente e por disposição expressa, a ordem jurídica acolherá ficções ou presunções.”
Logo, apesar do esforço que normalmente se empreende, principalmente nas normas de direito privado, a previsão em abstrato não alcança todas as possibilidades de acontecimento em concreto, até porque as situações de fato sempre possuem um diferencial de umas para outras que as particulariza.
Assim, são os casos em que o método lógico-dedutivo não se mostra de todo adequado para consolidar a operação hermenêutica, a exemplo da aplicação de um princípio constitucional de teor aberto para um caso específico em que existe uma diretriz, mas a regra de decisão não se encontra previamente delimitada.
Desse modo, deve-se partir de uma interpretação do direito à uma atividade de conhecimento em que se expressa uma reconstituição da norma a partir dos textos e dos fatos, dando-se caráter constitutivo e não tão-somente declaratório.
Isso, relativamente, já definia HANS KELSEN, partindo de uma interpretação cognoscitiva do direito e combinando-se com um ato de vontade do Órgão aplicador (Juiz), pois, este efetua uma escolha dentre as posições identificadas na operação de conhecimento a partir da norma geral que constitui um quadro ou moldura a ser preenchida na produção da norma individual ou pela execução de um ato de coerção, o que configura, evidentemente, uma criação de direito (KELSEN, Hans, Teoria Pura do Direito. São Paulo. 1987).
Por conseguinte, no que pertine à autonomia institucional didático científico, apesar de ter também supedâneo constitucional (art. 207, da CF), não se pode equiparar com os direitos fundamentais que são direcionados às pessoas como indisponíveis.
Assim, no campo interpretativo, o que se adota não é transferência regular, prevista no art. 49, da Lei nº 9.394/96, e sim a transferência de ofício, do parágrafo único do mesmo dispositivo, isso porque, enquanto a transferência regular precisa de processo seletivo e existência de vagas, enquanto a transferência compulsória não precisa, sendo certo que somente seria inviável se comprovada a impossibilidade de continuação do curso por causa desse acréscimo legal.
A hipótese dos autos é de aplicação de normas constitucionais que se sobrepõe à lei no caso concreto, motivo pelo qual não se vislumbra ofensa à legalidade.
Vale destacar que a relação com o interesse público que se pode visualizar é a que aponta para suposta ofensa à lei, cujo equivalente se encontra nas suspensões de segurança como ordem pública, ao passo em que o controle de legalidade como ordem pública é amplamente afastado na suspensão quando invocado apenas com essa finalidade, o que neste caso não se ampara, uma vez que há aplicação de normas superiores de origem constitucional.
Há de se adotar o entendimento de que neste caso se transfigurou em situação excepcional a viabilizar a transferência externa, notadamente no que se amplia a abertura legislativa para a hipótese de comando normativo constitucional previsto no art. 6 c/c art. 227, da CF, primando pela proteção de direitos fundamentais à saúde, educação e convívio familiar.
No mais, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, ipsis litteris:
“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DA AGRAVADA DO CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE TIRADENTES – FITS - UNIDADE DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, PARA O CURSO DE MEDICINA CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES EM MACEIÓ/AL, DEVENDO SER MATRICULADA NO 2º PERÍODO. TRANSFERÊNCIA EXTERNA COMPULSÓRIA. LITERALIDADE DA NORMA QUE NÃO ACOMODA SITUAÇÕES DE FATO EXCEPCIONAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DE SAÚDE DA AGRAVADA SUFICIENTES A RECOMENDAR A EXCEPCIONALIDADE DO CASO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIR O CURSO PRÓXIMO À SUA FAMÍLIA. FUNDAMENTO EM NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE, EDUCAÇÃO E CONVÍVIO FAMILIAR. ARTS. 6º E 227 DA CF/88. AGRAVO QUE NÃO TRAZ RAZÕES SUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-AL - AI: 08006649820228020000 Maceió, Relator: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. I – Preliminar suscitada em contrarrazões. Afronta ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Ao contrário do afirmado pela parte apelada em sua resposta recursal, a apelante atacou os fundamentos invocados no decisum hostilizado, não havendo falar em afronta ao princípio da dialeticidade. II - Transferência entre universidades congêneres. Motivo de doença. Possibilidade. Embora não se desconheça os ditames do artigo 49, da Lei n. 9.394/96, afigura-se cabível a concessão de transferência compulsória entre instituições de educação superior, para cursos afins, em casos excepcionais, devidamente comprovadas as circunstâncias fáticas, levando em conta os princípios básicos garantidos pela Constituição Federal. Assim, a ausência de previsão legal para a pretendida transferência não é suficiente, por si só, para acarretar o indeferimento da transferência da autora/apelada, sendo necessário valorar o caso concreto em consonância com as garantias constitucionais do direito à saúde e à educação. III ? Pedido em contrarrazões. Condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Sendo a autora/apelada beneficiária da gratuidade da justiça, não há custas ou despesas processuais a serem ressarcidas pela ré/apelante. “Lado outro, não se afigura possível, em sede de contrarrazões, insurgir-se contra a sentença na parte em que, motivadamente, deixou de condenar a parte ré/apelante ao pagamento de honorários advocatícios, sendo necessária a utilização da via adequada para tanto, nos termos da Súmula n. 27, deste Tribunal de Justiça. IV - Pedido em contrarrazões. Condenação da apelante em litigância de má-fé. Não caracterização. Não há falar em litigância de má-fé praticada pela apelante, posto não comprovado o dolo específico em praticar quaisquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC, sendo a atuação processual da parte consistente em tutela potencial de seus interesses. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO – Apelação Civil (CPC): 05176894120188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2020).”
Portanto, este é o caso em julgamento é excepcional, dadas as circunstâncias de saúde comprovada nos autos suficientes a recomendar a transferência do Apelado para que prossiga seus estudos próximo à sua família, comportando proteção constitucional que viabiliza a sua transferência compulsória.
No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§2º, e 11º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/10/2023
0807795-53.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCENTRO DE ENSINO UNINOVAFAPI
RéuFABIO FREITAS DE SOUSA PASSOS GALVAO
Publicação10/10/2023