
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0811103-63.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
APELADA: IONARA TAVEIRA DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT que lhe move IONARA TAVEIRA DE OLIVEIRA.
Na Sessão Ordinária em Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, acordaram os componentes do aludido órgão julgador fracionário, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento (ID 7205199 e 7206824).
Por meio do despacho de ID 10507948, o Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI devolveu os autos por verificar que “após o acórdão do julgamento da apelação, a ré apresentou a petição do Id. 29977741, na qual, alega a existência de contradição no voto, especificamente no que diz respeito aos honorários sucumbenciais.”(sic).
É o que importa a relatar.
DECIDO.
Em detida análise dos autos verifica-se que, através da manifestação de ID 7547402, sem qualquer fundamento legal, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, requereu esclarecimentos sobre alegada contradição acerca do valor fixado para os honorários advocatícios.
O instrumento cabível para sanear erro, obscuridade, contradição ou omissão, são os embargos de declaração, conforme previsto no Código de Processo Civil, através do art. 1.022 e seguintes.
Entretanto, mesmo que o "recurso" acostado aos autos fosse recebido, pelo princípio da fungibilidade, como se embargos fossem, os mesmos estariam intempestivos.
Neste passo, não se vislumbra, na espécie, o cabimento do presente "recurso", uma vez que, não há previsão legal.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e, em seguida, procedendo-se remessa do processo ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0811103-63.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuIONARA TAVEIRA DE OLIVEIRA
Publicação03/10/2023