Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0811103-63.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0811103-63.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
APELADA: IONARA TAVEIRA DE OLIVEIRA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT que lhe move IONARA TAVEIRA DE OLIVEIRA.

Na Sessão Ordinária em Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, acordaram os componentes do aludido órgão julgador fracionário, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento (ID 7205199 e 7206824).

Por meio do despacho de ID 10507948, o Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI devolveu os autos por verificar que “após o acórdão do julgamento da apelação, a ré apresentou a petição do Id. 29977741, na qual, alega a existência de contradição no voto, especificamente no que diz respeito aos honorários sucumbenciais.”(sic).

É o que importa a relatar.


DECIDO.


Em detida análise dos autos verifica-se que, através da manifestação de ID 7547402, sem qualquer fundamento legal, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, requereu esclarecimentos sobre alegada contradição acerca do valor fixado para os honorários advocatícios.

O instrumento cabível para sanear erro, obscuridade, contradição ou omissão, são os embargos de declaração, conforme previsto no Código de Processo Civil, através do art. 1.022 e seguintes.

Entretanto, mesmo que o "recurso" acostado aos autos fosse recebido, pelo princípio da fungibilidade, como se embargos fossem, os mesmos estariam intempestivos.

Neste passo, não se vislumbra, na espécie, o cabimento do presente "recurso", uma vez que, não há previsão legal.

Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e, em seguida, procedendo-se remessa do processo ao juízo de origem.

Cumpra-se.

     

    Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



    Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

    Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811103-63.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2023 )

Detalhes

Processo

0811103-63.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

IONARA TAVEIRA DE OLIVEIRA

Publicação

03/10/2023