Decisão Terminativa de 2º Grau

Tutela de Urgência 0761216-40.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0761216-40.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Plano de Saúde ]
AGRAVANTE: LYLIAN JESSICA DE ALMEIDA BRAGA
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por LYLIAN JESSICA DE ALMEIDA BRAGA em face de despacho proferido pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência (Processo n°. 0841659-43.2023.8.18.0140) ajuizada em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora agravado.

Na origem, a parte autora pleiteou em caráter de urgência a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

O magistrado a quo postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para após o contraditório.

Insurge-se então a agravante aduzindo, em síntese, que sendo indevida a anotação vindicada, o perigo na demora, ou melhor, a manutenção da inscrição indevida, se afigura desproporcional e se demonstra no fato de encontrar-se impossibilitada de realizar qualquer atividade comercial que lhe seja averiguado o nome, bem como, no prejuízo moral que lhe é causado, pois não possui e nunca possuiu óbices e embaraços comerciais legítimos, que estivessem fundados em sua desídia ou inadimplência.

Com isso, requer que seja recebido e dado provimento ao recurso, reformando-se o despacho de origem, para que seja concedido de imediato o pedido de tutela antecipada a fim de que, no prazo de 5 dias, seja determinado que a empresa agravada retire o nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito e assim permaneça até o trânsito em julgado da presente lide, sob pena de multa diária.

É o relato do necessário. Decido.

No presente caso, percebe-se que a parte recorrente pretende a reforma do despacho proferido pelo magistrado de origem que, determinando a citação da parte ré, deixou para apreciar o pedido de tutela de urgência após formalizar o contraditório.

Tem-se, pois, que o ato judicial combatido não se trata de decisão, mas de despacho de mero expediente, inexistindo qualquer cunho decisório.

Assim sendo, o presente recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento.

A pretensão recursal consiste no deferimento da liminar para a retirada do nome da recorrente dos órgãos de proteção ao crédito.

Não obstante a irresignação da parte agravante, o recurso não deve ser conhecido, diante da ausência de interesse recursal, nos termos do art. 1.001 do CPC, posto que a realidade dos autos indica que o ato judicial recorrido apenas posterga o exame do pleito liminar para depois da formação do contraditório.

Assim, tem-se que o pronunciamento judicial de primeiro grau, objeto deste recurso, não contém elemento decisório, sendo inadmissível este agravo de instrumento para combater despacho de mero expediente.

Nesse sentido, segue a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGADA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DEPOIS DA OPORTUNIDADE DO CONTRADITÓRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MERO EXPEDIENTE, SEM CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 3º E 1.001, AMBOS DO CPC/2015. PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, trata-se de Agravo de Instrumento versando decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de tutela de Urgência, que deixou para apreciar o pleito de tutela de urgência somente após a formação do contraditório, por entender que os comentários dito caluniosos ocorreram, em sua maioria, já há algum tempo. 2. No caso em tablado, a decisão a quo impugnada não passa, ao meu ver, de um mero despacho, onde o Magistrado de Origem reservou-se à apreciação do pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório, ou seja, não se trata de decisão que tenha apreciado o mérito da postulação com o deferimento ou indeferimento da tutela pretendida pelo agravante. 3. Assim, o "despacho" recorrido, na verdade, não resolveu questão alguma, de maneira a justificar a interposição de recurso. Por conseguinte, o Agravo de Instrumento deve ser considerado inadmissível. 4. Considerando a norma vertida no artigo 203, § 3º, despacho é todo pronunciamento do Juiz praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, e, relativamente aos despachos, prescreve o artigo 1.001 do mesmo diploma processual que "dos despachos não cabe recurso". 5. Ademais, como a matéria ainda não foi apreciada pelo juízo de 1º Grau, não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Recurso não conhecido. (TJCE. Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018).

Registre-se que, não havendo pronunciamento do juízo a quo acerca do pedido de tutela de urgência, qualquer manifestação desta instância, neste momento, acerca do referenciado pleito, ensejaria supressão de grau de jurisdição.

Considerando que o art. 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, pelas razões já apontadas, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento.

Diante do exposto, não conheço deste recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Comunique-se e intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.

Expedientes necessários.



Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761216-40.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2023 )

Detalhes

Processo

0761216-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

LYLIAN JESSICA DE ALMEIDA BRAGA

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

04/10/2023