TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801104-49.2022.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: VALDEMAR FAUSTINO DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATO REALIZADO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O réu/apelante conseguiu provar a efetiva formalização do empréstimo pela demandante/apelada, cujo valor foi efetivamente creditado e sacado de sua conta-corrente, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC/2015. 2. A prova dos autos evidencia que a contratação em deslinde ocorreu em terminal de autoatendimento do requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de 07.11.2022, a ser pago em 72 (setenta e duas), com desconto em conta-corrente, conforme infere-se do extrato bancário colacionado ao feito, ID. 12066203, pág 09. 3. Por outro lado, importante destacar que a recorrida não afrontou pontualmente a contratação do empréstimo com uso do seu cartão pessoa e senha eletrônica, alegando, genericamente, que não realizara o contrato que a instituição financeira comprovou ter sido realizado. 4. Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: declarar válido o contrato firmado entre as partes; afastar a aplicabilidade da devolução de valores e pagamento de danos morais; inverter os ônus sucumbenciais nos mesmos patamares fixados na sentença sobre o valor da causa, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDEMAR FAUSTINO DA COSTA, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, determinando o cancelamento do contrato discutido nos autos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento da repetição do indébito e danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois reais) em favor da demandante, além do pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 20%(vinte por cento).
Nas razões recursais, ID. 12066284, o apelante afirma que houve regular contratação do empréstimo consignado, assim como o devido repasse de valores contratados, além de nenhuma comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Requer ao final o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelante ao pagamento das verbas sucumbências e despesas processuais.
A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 12066287, alegando que não há o instrumento contratual, bem como não há o comprovante de repasse de valores nos autos, dessa forma pede pela manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
Recursos conhecidos, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste cenário, verifica-se que os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 883285092, apresentado pela instituição financeira (ID 12066271) trata-se de contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC). Tal modalidade é realizada diretamente em caixa eletrônico ou aplicativo de celular, mediante uso de senha pessoal.
A prova dos autos evidencia que a contratação em deslinde ocorreu em terminal de autoatendimento do requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de 07.11.2022, a ser pago em 72 (setenta e duas), com desconto em conta-corrente, conforme infere-se do extrato bancário colacionado ao feito, ID. 12066203, pág 09.
Não há dúvidas de que a efetivação do contrato de empréstimo em comento dependeu do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal da autora, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo cliente. Ocorre que o consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita a sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Depreende-se, ainda, que a recorrente realizou o saque da retromencionada quantia, via guichê de caixa, ID. 12066278. Nesse passo, conclui-se que a parte autora beneficiou-se com o crédito do empréstimo pessoal ora questionado
Outrossim, em que pese a relação de consumo, incumbia a demandante demonstrar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela ré/apelante, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOA - SAQUES CONTESTADOS REALIZADOS VIA CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. A realização de empréstimo com desconto em benefício previdenciário, seguida de saques de pequena monta em terminal eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal do correntista, sem qualquer comunicação de fraude, nem tampouco indício de irregularidades, ou contestação perante o banco, não pode ser considerada falha no serviço bancário. O dever de guarda do cartão magnético e do sigilo da senha pessoal é de exclusiva responsabilidade do consumidor. (TJ-MG - AC: 10105140407625001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SAQUES E EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS POR PESSOA QUE ESTAVA EM PODER DO CARTÃO E DA SENHA DA PARTE AUTORA. Consabido que para o correntista para realizar saque em caixa eletrônico, assim como quaisquer outras operações disponíveis, tais como transferência, contratação de empréstimo, pagamento de título, necessário usar o cartão magnético e a senha eletrônica pessoal da titular da conta. O consumidor que adere ao uso do cartão magnético deve ter cautela no que tange à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir ao banco, indiscriminadamente, a culpa pelas operações, sem que esteja evidenciado tenha ocorrido falha na prestação do serviço ou negligência da instituição financeira. Decisão de improcedência mantida. Honorários. Art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70079749453 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 20/02/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019)
Por outro lado, importante destacar que a parte autora/apelada não afrontou pontualmente a contratação do empréstimo com uso do seu cartão pessoa e senha eletrônica, alegando, genericamente, que não realizara o contrato em deslinde.
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: declarar válido o contrato firmado entre as partes; afastar a aplicabilidade da devolução de valores e pagamento de danos morais; inverter os ônus sucumbenciais nos mesmos patamares fixados na sentença sobre o valor da causa, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801104-49.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuVALDEMAR FAUSTINO DA COSTA
Publicação07/11/2023