Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0757580-66.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2 .Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possibilita ao magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. No caso em tela, o juízo de origem deixou de observar o disposto no art. 99, § 2º do CPC, deixando de intimar a agravante para comprovar a situação de hipossuficiência. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757580-66.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757580-66.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2 .Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possibilita ao magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. No caso em tela, o juízo de origem deixou de observar o disposto no art. 99, § 2º do CPC, deixando de intimar a agravante para comprovar a situação de hipossuficiência. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE provimento, confirmando a decisão ID. 11343496 e reformando a decisão agravada a fim de deferir o benefício da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS, qualificado nos autos, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras-PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nº 0803007-66.2023.8.18.0039, indeferiu o pedido de justiça gratuita ante a não demonstração da hipossuficiência financeira alegada, determinando o pagamento das custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões (ID. 12325773), a agravante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, uma vez que é trabalhadora rural aposentada e pensionista, cujos proventos não ultrapassam a (02) dois salários-mínimos, não possuindo outras fontes de renda. Para tanto junta, tanto e sede de 1º grau quanto no 2º grau, comprovantes expedido pelo INSS de seu histórico de créditos.

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, em decisão de ID. 11343496, foi deferido o efeito suspensivo, suspendendo a decisão impugnada que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, até ulterior deliberação.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO 

A agravante alega, em síntese, que é trabalhadora rural aposentada e pensionista, cujos proventos não ultrapassam a (02) dois salários-mínimos, não possuindo outras fontes de renda. Para tanto junta, tanto e sede de 1º grau quanto no 2º grau, comprovantes expedido pelo INSS de seu histórico de créditos.

A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Cumpre observar, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:


[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88 ), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).

Desse modo, cumpre destacar, uma vez mais, que a tão somente circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.

Corroborando com tal entendimento, válido trazer a baila o seguinte arresto do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:

“CIVIL PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento. 2. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício. 3. Agravo conhecido e provido”. (Al 201400010008370 Dês. Oton Mário José Lustosa Torres. 4a. Câmara Especializada Cíve. Julgamento: 09/09/2021)

 

Consoante tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça que “tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)”.

Ademais, o entendimento da norma legal deve ser realizado à luz do artigo 99, § 2º, do CPC, que diz:

 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

 

Assim, o sistema jurídico mantém o controle judicial acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, devendo o Juiz de Direito determinar as providências necessárias no sentido de o agravante poder comprovar seu direito.

Na hipótese dos autos, observa-se o juízo de origem deixou de observar o previsto no art. 99, § 2º do CPC, visto que não oportunizou à agravante prazo para comprovar sua hipossuficiência financeira.

De todo modo, em análise aos documentos acostados no presente agravo e nos autos da ação originária, verifico que os rendimentos recebidos pela agravante não suportam o pagamento de custas judiciais sem comprometer a subsistência dela e de sua família, o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício.

Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº /50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.

Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da agravante, a ratificação da medida liminar e provimento do recurso, é medida que se impõe e se faz necessária.


III – DISPOSITIVO 

Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE provimento, confirmando a decisão ID. 11343496 e reformando a decisão agravada a fim de deferir o benefício da justiça gratuita em favor da recorrente.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0757580-66.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/11/2023