
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0752762-08.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Causas Supervenientes à Sentença, Despejo por Inadimplemento]
AGRAVANTE: HUGO MORILLA COELHO
AGRAVADO: VALDO RIBEIRO NORONHA PESSOA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa
INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CPC, ART. 487, III. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c pedido de antecipação de tutela recursal proposto por HUGO MORILLA COELHO requerendo suspensão da decisão exarada na execução 0001154-54.1997.8.18.0140 movida por VALDO RIBEIRO NORONHA PESSOA.
Narra que se trata na origem, de ação de despejo por falta de pagamento proposta em face do peticionário e que o valor devido compreende o pagamento de aluguéis de dezembro de 1987 a maio de 1989, data da efetiva ocupação do imóvel.
Foi deferido parcialmente o pedido de suspensão da decisão recorrida apenas quanto os valores controvertidos da execução de origem (processo nº 0001154-54.1997.8.18.0140), tendo ficado autorizado a expedição de alvará judicial em favor do exequente para levantamento do valor incontroverso, qual seja, R$ 49.212,72 (quarenta e nove mil e duzentos e doze reais e setenta e dois centavos)
É a síntese do necessário. Decido.
Percebe-se que o processo tramita há mais de 30 (trinta) anos e refere-se à cobrança de 4 (quatro) meses de aluguel de um contrato rescindido em 1989, custas e honorários. Portanto, com a cooperação das partes, pode-se chegar a uma solução definitiva e justa, atendendo os fins sociais da lei e às exigência do bem comum.
Remetido os autos à CEJUS 2º grau, as parte firmaram acordo – id. Nº 13397387.
Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Cabe ressaltar que, na espécie, o acordo das partes importa no término da fase cognitiva da ação.
Deste modo, vez que o acordo em menção traduz a vontade livre e espontânea das partes, impõe-se sua homologação, o que traz como consequência a extinção do processo desenvolvido em primeiro grau e do procedimento recursal, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.
Neste sentido, é o ensinamento doutrinário de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 - 15ª ed.. Reform. - Salvador : Ed. JusPodivm, 2018, p. 62).
Portanto, nada impede que o juiz ou Relator, diante de transação válida pactuada e que verse sobre direitos disponíveis, prolate decisão para pôr fim à lide e ao processo de acordo com a vontade das partes, evitando assim o prolongamento da atividade jurisdicional e proporcionando estabilidade à autocomposição amigável.
3. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo (id. Nº 13397387) para que resulte os devidos efeitos legais e JULGO extinto o processo de origem (0001154-54.1997.8.18.0140), com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma acordada.
P.R.I.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo o feito ao juízo de origem para providências relativas à atividade satisfativa, via SEI (sistema eletrônico de informação).
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752762-08.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorHUGO MORILLA COELHO
RéuVALDO RIBEIRO NORONHA PESSOA
Publicação04/10/2023