TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800128-72.2021.8.18.0131
RECORRENTE: ATUAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA
RECORRIDO: JOSE GILSON DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 5003831) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para a) declarar inexistente a dívida objeto do contrato discutido nos autos, com ordem de exclusão imediata do nome da requerente do rol de maus pagadores; e b) condenar a requerida a pagar em favor da autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde esta data pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-e, incidindo também juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 406 do CC).
Razões do recorrente (ID 5003836), alegando, em suma: a ilegitimidade para figurar no polo passivo ad causam, que não existiu qualquer conduta ilícita ou até mesmo abusiva do réu, tampouco fora causado qualquer dano a autora, inexistência do dano moral, falta de comprovação do dano sofrido e a sua repercussão, quantum indenizatório.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”1.
Em que pese as dificuldades que se possa ter, a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção2.
Vejo que prospera a preliminar arguida, uma vez que da análise perfunctória das informações do SPC ID 5003815, verifica-se que o contrato 19590340, que o autor questiona na inicial foi incluído no cadastro de Inadimplentes pela empresa FIDIC IPANEMA VI e a ação foi ajuizada em face de Atual Serviços de Recuperação de Créditos e Meios Digitais S.A, não sendo demonstrado pelo demandante alguma relação entre a primeira empresa e a segunda. Ademais, em consulta ao site da Atual Serviços de Recuperação de Créditos e Meios Digitais S.A não foi constatado nenhum vínculo com a FIDIC IPANEMA VI, bem como não foi demonstrado pelo autor qu o débito foi originado pela empresa ré.
Nesse passo, forçoso se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente e, consequentemente extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem imposição de ônus sucumbenciais ao recorrido, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Datado e assinado eletronicamente.
1 CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25.
2 DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 10ª ed. São Paulo: JusPodium, p. 173
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800128-72.2021.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorATUAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
RéuJOSE GILSON DE SOUSA
Publicação14/12/2023