Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0000394-93.2004.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0000394-93.2004.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI, em face de Decisão Interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 929/2003, impetrado pela CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA DO PIAUI, ora Agravada.

Compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade do acesso ao processo de forma integral, visto que estão disponíveis apenas algumas movimentações no sistema PJe. Isso porque, de acordo com a Certidão de ID 7706807, os autos físicos não se encontram localizados nas dependências deste Tribunal de Justiça, exauridas as providências para reavê-los.

Em Despacho de ID 11476530, concedeu-se o prazo de 15 dias úteis, para que fosse diligenciada a busca de informações referentes ao Agravo de Instrumento nº 0000394-93.2004.8.18.0000, possibilitando, assim, uma futura restauração dos autos.

Sobreveio Manifestação do MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI, requerendo a juntada de documentação referente aos processos relacionados ao Agravo de Instrumento em comento (ID 12097660).

É o que importa relatar. DECIDO.

Compulsando os autos, verifica-se informação prestada pelo Agravante quanto à prolação de Acórdão, pela 1ª Câmara Espacializada Cível no processo original (Mandado de Segurança nº 929/2003), que negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve a sentença vergastada em todos os seus termos, havendo-se, portanto que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina – PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

TERESINA-PI, 3 de outubro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000394-93.2004.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2023 )

Detalhes

Processo

0000394-93.2004.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Réu

Camara Municipal de Palmeira do Piaui

Publicação

29/10/2023