TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000728-15.2017.8.18.0084
APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
1. Nos termos do art. 238, do CPC, a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a citação;
2. Deixo de analisar as razões do recurso interposto pela autora, face o reconhecimento da nulidade de citação;
3. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000728-15.2017.8.18.0084
Origem:
APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 11534627 e 11534632) interpostas, respectivamente, por MARIA ALVES DOS SANTOS e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (ID 11534616), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela primeira apelante em face do segundo insurgente, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 545306618.
Na sentença vergastada, o Magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido autoral, para declarar a inexistência do contrato nº. 545306618, para condenar o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a partir de fevereiro de 2014 (ID 18821475 - Pág. 18), referente ao contrato que ora se declara inexistente, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% a.m. e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso – data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Embargos de Declaração de ID 11534619, onde o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, aduz existência de erro material da sentença vergastada, face a ausência de citação, pugnando pela nulidade dos atos processuais subsequentes as manifestações sobre o juízo 100% digital, devendo para tanto ser expedida a intimação do réu para oferecimento da defesa. Irresignada, a autora MARIA ALVES DOS SANTOS, interpôs o primeiro recurso ID 11534627, aduzindo que os descontos nos seus humildes proventos, causaram prejuízos na subsistência de sua família, e que a luz dos princípios da razoabilidade de proporcionalidade, sustentando a necessidade da majoração do valor fixado à título de Danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condenar o apelado na repetição de indébito em dobro (termos do artigo 42 do CDC). Julgamento dos Aclaratórios acostados ao ID 11534629, os quais foram rejeitados. Por sua vez, o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, apresentou Apelação reafirmando que o despacho de ID nº 23543188, determinou a manifestação do autor em relação a adoção do fluxo integralmente digital e que, em seguida, houvesse a intimação para o réu apresentar a defesa, contudo fora certificado decurso do prazo para apresentação da peça contestatória, sem que houvesse a expedição da intimação para apresentação da defesa. Por fim, requer seja declarada a nulidade dos atos processuais subsequentes as manifestações sobre o juízo 100% digital e que seja expedida a intimação do réu para oferecimento da defesa, viso a inconteste presença de erro material na sentença vergastada, face a ausência de citação. Intimada, o apelado BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A apresentou contrarrazões (ID 11534639), arguindo a impossibilidade da majoração dos danos morais, uma vez que não houve nenhuma agressão à moral da Recorrente que pudesse configurar o pagamento de qualquer indenização. Sustenta do não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais pois tudo o que foi pago pelo recorrente está de acordo com a avença entabulada entre as partes. Por fim, pugnou pelo improvimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela apelada MARIA ALVES DOS SANTOS (ID 11534641), aduzindo que todas as alegações do Banco apelante não prosperam, uma vez que já foram rebatidas ao longo do processo. Por fim, pugnou pelo conhecimento e improvimento do segundo recurso, mantendo-se a sentença de 1º grau. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID 11650608. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o bastante relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar de um lado a ocorrência ou não de citação do banco requerido e, do outro, a validade do contrato nº 545306618, supostamente celebrado entre as partes e o montante ao qual a autora faz jus a título de danos morais e materiais a serem reparados.
No caso em apreço, em breve consulta aos expedientes dos autos em análise, observa-se que no despacho de ID 11534300 o magistrado de piso determinou a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o interesse na adoção do fluxo integralmente digital no presente processo, antes de determinar a citação do requerido. Ato contínuo o magistrado determinou a citação da instituição financeira, porém esta não foi realizada. Desta forma, não houve a perfectibilizarão da relação jurídica processual.
É inconteste que a citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo para apresentar defesa, que deve ser feita pessoalmente ou por meio de procurador legalmente constituído e sua ausência enseja a nulidade do processo.
O principal efeito da citação válida é completar a estrutura tríplice da relação jurídica processual, considerando-se que somente com ela estaria devidamente formada a relação jurídica processual autor/juiz/réu.
É nesse sentido o entendimento deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 238, do CPC, a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a citação. 2. O acordo entre as partes foi firmado antes mesmo que o réu fosse citado, ou seja, antes de estabelecida a relação processual o que levou o autor a perda do interesse de agir. 3. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 4. Observa-se ainda, por meio das assinaturas opostas no contrato, que o apelado não está representado por advogado, assim não sendo possível demonstrar sua capacidade postulatória. Dessa forma, não há que falar em comparecimento espontâneo no processo judicial. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão n.1169611, 07077873120188070004, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
Desta forma, considerando o error in procedendo, devem ser considerados nulos todos os atos processuais subsequentes as manifestações sobre o juízo 100% digital, devendo os autos retornarem a origem, para seu regular processamento.
Deixo de analisar as razões do recurso interposto pela autora, face o reconhecimento da nulidade de citação e com base nos fundamentos e razões expostos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora MARIA ALVES DOS SANTOS e DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, no sentido de determinar a nulidade de todos atos processuais subsequentes as manifestações sobre o juízo 100% digital, devendo os autos retornarem a origem, para seu regular processamento e devida citação.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 20/11/2023
0000728-15.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação20/11/2023