TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800469-09.2018.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTRATO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Infere-se que o Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, embora tenha apresentado a comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, na conta bancária da Recorrida, conforme se verifica pelo extrato juntado nos autos.
II - À falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o montante de R$ 745,45 (setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) recebido pela beneficiária, consoante comprovante de transferência anexado aos autos (id nº 8424887).
III - O prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 929001317, ainda estava ativo no momento de propositura da ação, no qual superam o quinquênio de ajuizamento da demanda, de abril de 2018, de modo que somente persiste a pretensão sobre as parcelas a partir desta data, estando prescritas as demais, logo, a pretensão da Apelante prescreveu referente aos descontos anteriores a data de 10/04/2013, de modo que a manutenção da sentença recorrida, nesse aspecto, é medida que se impõe.
IV - Recurso conhecido e desprovido
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800469-09.2018.8.18.0033.
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA CONCEIÇÃO.
Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI 15343-A).
APELADA: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32766-A).
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo FRANCISCA FERREIRA DA CONCEIÇÃO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CIFRA S.A, ora Apelada.
Na sentença recorrida (id 8424933), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a Ação para determinar o cancelamento do contrato discutido nos autos, condenar o Apelante à devolução do valor indevidamente descontado da conta da Apelada, em dobro, conjuntamente com a transferência dos valores transferidos em favor da beneficiária, e à indenização a título de danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas suas razões recursais (id 8424937), o Apelante requer a reforma parcial, da sentença recorrida, no tocante à prescrição parcial, bem como a retirada da compensação.
Nas contrarrazões recursais (id 8424944), a Apelada requer o acolhimento das prejudiciais de mérito e, subsidiariamente, desprovimento do recurso interposto.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10220694.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 10504707).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10220694, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela invalidade da relação contratual, e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Nesse perfil, infere-se que o Apelado, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, embora tenha apresentado a comprovação do transferência do valor referente à contratação questionada, na conta bancária da Recorrida, conforme se verifica pelo documento anexado nos autos (id 8424887).
Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente no que pertine a não contratação, pelo Apelante, do mútuo questionado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, in verbis:
“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.
Ademais, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:
“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
Portanto, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 929001317, ainda estava ativo no momento de propositura da ação, no qual superam o quinquênio de ajuizamento da demanda, de abril de 2018, de modo que somente persiste a pretensão sobre as parcelas a partir desta data, estando prescritas as demais, logo, a pretensão da Apelante prescreveu referente aos descontos anteriores a data de 10/04/2013, de modo que a manutenção da sentença recorrida, nesse aspecto, é medida que se impõe.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o montante de R$ 745,45 (setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) recebido pela beneficiária, consoante comprovante de transferência anexado aos autos (id nº 8424887).
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/10/2023
0800469-09.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA FERREIRA DA CONCEICAO
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação11/10/2023