TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800449-92.2021.8.18.0136
RECORRENTE: ESTER DO NASCIMENTO BARROS
Advogado(s) do reclamante: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA, BRUNO ITALO DE ARAUJO OLIVEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS EXISTENTES. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ser titular da unidade consumidora nº 1655774-3 e que no dia 1º/08/2020 funcionários da ré compareceram em seu imóvel e retiraram seu medidor, além da fiação de energia elétrica, ficando sem a prestação do serviço essencial. Em 06/08/2020, técnicos da ré compareceram ao imóvel para fins de inspeção, sendo instalado novo medidor e feita incisão no muro, após o que lhe fora cobrada multa de R$ 1.760,54, por irregularidade no medidor, o que não teria praticado. Ademais, questionou a fatura de 09/2020, a qual consta cobrança de R$ 118,55, sob o título de “religação à revelia”, o que considera indevido. Daí o acionamento, postulando: declaração de inexistência do débito de R$ 1.760,54, inerente à irregularidade imputada; declaração de inexistência do débito de R$ 118,55, relativa à “religação à revelia”; restituição do valor pago de R$ 118,55; indenização por danos morais de R$ 5.000,00; dano material de R$ 2.000,00; inversão do ônus probatório; e gratuidade judicial. Juntou documentos.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE em parte o pleito autoral, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte para excluir o pleito de declaração de inexistência de débito de recuperação de consumo de R$ 1.760,54 (um mil setecentos e sessenta reais e cinqüenta e quatro centavos), excluir o pedido de danos materiais e reduzir o quantum formulado como dano moral. De outra parte, declaro inexistente o débito de R$ 118,55 (cento e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) sob o título de “religação à revelia” e, ato contínuo, condeno a ré Equatorial Piauí a restituir à autora o valor de R$ 118,55 (cento e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) pago a esse título, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/03/2021) e correção monetária a partir do ajuizamento (11/02/2021), nos termos do at. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Em decorrência determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.”
O recorrente suplica em suas razões em síntese que: dos fatos; incompetência do juizado especial; a presunção de legalidade, princípio da informação; do cancelamento, da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, reivindica que seja reformada a decisão meritória.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800449-92.2021.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESTER DO NASCIMENTO BARROS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/12/2023