TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000553-54.2017.8.18.0073
APELANTE: KATIANA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDER RIBEIRO BELISARIO, IANNE DE SOUSA DIAS
APELADO: MANOEL DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s) do reclamado: WILSON JOSE FERREIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Preliminar: Ausência de intimação. Sem razão a apelante. Analisando os autos podemos observar que a apelante foi intimada dos atos jurídicos do processo, através de seu advogado e pessoalmente conforme certidão ID 7871031. 2). Preliminar: litispendência. No caso em análise não há que se falar, em litispendência, conforme alegado pela apelante, pois o artigo 343 do código de processo civil, prevê que na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Portanto, é perfeitamente cabível o pedido formulado em sede reconvencional, não existindo e não havendo que se falar em litispendência. 3). No caso em análise, apesar de a apelante alegar que tem a posse do imóvel em litígio, pois segundo ela era dos seus pais, e que o apelado teria colocado cerca de arame farpado ao redor do imóvel que lhe pertence, essa afirmação não foi confirmada pelas provas anexadas aos autos. O apelado juntou aos autos documento ID 7871025, que prova que ele é o proprietário do imóvel, além disso, na audiência de instrução e julgamento testemunhas afirmaram que o imóvel pertence ao apelado. Em resumo, a apelante não conseguiu provar a posse do imóvel. Por este motivo, não tem como ser acolhido a pretensão da apelante. 4). Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não apresentou parecer, por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por Katiana Rodrigues de Sousa, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, em face de Manoel de Oliveira Costa.
A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença jugou improcedente os pedidos feitos na inicial:
“ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. Por conseguinte, revogo a medida liminar ID 7744769 – Pág. 22/23. 2. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DO RÉU, concedendo-lhe, nos termos do art. 556 do CPC, proteção possessória, para determinar à autora a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais)”.
A apelante alega em suas razões recursais que “é cediço que todos os atos praticados em juízo deve ser informado as partes, ao verificar os autos desde a audiência de instrução e julgamento a apelante não foi informada dos atos jurídicos do processo, verifica-se em evidências trouxe-lhes prejuízo a parte apelante por não saber o que estava passando no processo, uma vez que o processo corre em segredo de justiça e a parte autora requereu em audiência a habilitação dos advogados, habilitação essa que só ocorreu no mês de maio de 2022, três anos depois do pedido inicial, e pior ainda, depois da sentença de mérito. Outrossim, a não habilitação dos advogados, e a não intimação dos atos da defensoria pública, que patrocinou a petição inicial em nome da autora, mais uma vez cerceiam os direitos da apelante, conforme o artigo 5º, LV da Constituição Federal”
Argumenta que “a litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas que possuem as mesmas partes, causas e pedidos sejam analisadas simultaneamente. Diante desse fato, o juiz não poderia julgar o mérito da reconvenção que pleteia a posse por parte do apelado, uma vez que a apelante em sede de inicial protocolou primeiro a ação de interdito proibitória, com citação valida, pela corte, como poder verificar nos autos do processo, assim para protocolar uma nova ação deverá esperar a resolução do mérito da primeira. Requer portanto a extinção da sentença sem resolução de merito que concede a posse do apelado em reconvenção, por se tratar de litispendência, garantindo a segurança jurídica do pedido inicial”.
Aduz que “de forma errônea estabelecer a ligação enter o fato supracitado, qual seja o esbulho e a posse. Ainda que tivesse havido a compra do imóvel por parte do apelado, a posse da apelante é licita, pois não sabia da compra do mesmo e a mesma mora no mesmo local a mais de 30 anos, agindo de boa fé, sendo um posse licita e pacifica. Se a ré residia em no imóvel, que não é seu, lá estava por autorização do proprietário, o falecido pai do autor. Com o falecimento deste, a posse transmite-se aos seus herdeiros nas condições em que estava em vida do autor da herança. Assim, se a ré lá estava residindo por mera tolerância ou comodato, não importa, e mesmo na condição de companheira caracterizaria o comodato, na medida em que a outra parte denuncia o contrato, a permanência no imóvel resta destituída de legitimidade. Assim, o Nobre Julgador incorreu em grave erro ao não considerar as provas apresentada, comprovando o tempo de moradia da autora, que são anterior a apresentada pelo requerido”.
Requer que “seja acolhida a preliminar de Nulidade processual por falta de intimação dos atos processuais da parte autora; Seja acolhida a preliminar de litispendência, garantindo a segurança jurídica do pedido inicial; seja reformada a r. decisão final para que seja a presente julgada procedente, garantindo o esbulho da autora; seja reformada a reconvenção sem resolução de mérito, uma vez que não passou pela vias adequada em sede de litispendência”.
O apelado em suas contrarrazões alega que “de início, vale ressaltar que não há que se falar em prejuízo conforme alegado pelo apelante, vez que a referida parte não prova os efetivos prejuízos. Ademais, não somente os advogados da apelante foram intimados da sentença(movimentação ocorrida no dia 11 de maio de 2022 – ver PJE), como a própria apelante foi intimada pessoalmente, conforme se verifica na certidão de Id 26374679. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento de que o sistema das nulidades processuais deve ser regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo”
Aduz que “diante da ausência dos requisitos do artigo 567 do CPC/15, acertado o entendimento do juiz a quo em julgar improcedente a ação de interdito proibitório, sendo de rigor manterse a REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA deferida em juízo de cognição sumária (ID 7744769)”.
Requer que “a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, em razão da exceção prevista no inciso V, § 1º, do artigo 1.012, do NCPC e, no mérito, PUGNAR pelo TOTAL IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, para via de consequência, MANTER a r. SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Tudo por medida de direito e JUSTIÇA”.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório, inclua-se em pauta.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
Preliminar: Ausência de intimação
Sem razão a apelante. Analisando os autos podemos observar que a apelante foi intimada dos atos jurídicos do processo, através de seu advogado e pessoalmente conforme certidão ID 7871031.
Preliminar: litispendência
A litispendência ocorre quando existe uma outra ação idêntica, ação está que já foi definitivamente julgada, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesses casos o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito.
O Código de Processo Civil em seu artigo 337 diz:
Art. 337.
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso em análise não há que se falar, em litispendência, conforme alegado pela apelante, pois o artigo 343 do código de processo civil, prevê que na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Portanto, é perfeitamente cabível o pedido formulado em sede reconvencional, não existindo e não havendo que se falar em litispendência.
Sem razão a apelante.
Passo ao mérito.
O interdito proibitório, é ação tipicamente possessória, que tem caráter preventivo, à medida que visa impedir que se concretize uma ameaça à posse. Ou seja, tem a finalidade de evitar a consumação do esbulho ou da turbação, desde que provado o justo receio do possuidor em ser molestado na sua posse.
O artigo 567 do Código de Processo Civil dispõem:
“O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação
ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o
preceito”.
Em resumo, o interdito proibitório visa repelir algum tipo de ameaça a posse de determinado possuidor, garantindo a ele a devida segurança para impedir que se concretize tal ameaça.
No caso em análise, apesar de a apelante alegar que tem a posse do imóvel em litígio, pois segundo ela era dos seus pais, e que o apelado teria colocado cerca de arame farpado ao redor do imóvel que lhe pertence, essa afirmação não foi confirmada pelas provas anexadas aos autos.
O apelado juntou aos autos documento ID 7871025, que prova que ele é o proprietário do imóvel, além disso, na audiência de instrução e julgamento testemunhas afirmaram que o imóvel pertence ao apelado. Em resumo, a apelante não conseguiu provar a posse do imóvel. Por este motivo, não tem como ser acolhido a pretensão da apelante.
Vejamos o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO – INTERDITO PROIBITÓRIO – TURBAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE AMEAÇA IMINENTE – INEXISTÊNCIA DE POSSE – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ÔNUS DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO ADESIVO – IMPROCEDENTE – SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A garantia do interdito proibitório depende da comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC/15, notadamente a prática de turbação ou esbulho à posse.
2. Para que seja conhecido o interdito proibitório, a doutrina, enumera dois requisitos essenciais: a prova da posse e o justo receio de turbação ou esbulho do objeto. Vem-se, na hipótese em análise que nenhuma das partes comprovou domínio e posse.
3. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010957-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018 ).
Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer, por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000553-54.2017.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorKATIANA RODRIGUES DE SOUSA
RéuMANOEL DE OLIVEIRA COSTA
Publicação20/11/2023