Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803959-40.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. majoração do quantum. Honorários advocatícios. Majoração. Recurso conhecido e provido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante válido de repasse do seu valor. 3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum dos danos morais arbitrados em sentença. 6. Honorários advocatícios majorados em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação Cível conhecida e Provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803959-40.2021.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803959-40.2021.8.18.0031

Apelante: MARIA DE DEUS CUNHA DA SILVA

Advogado: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI Nº 17.630)

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI Nº 9.024)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. majoração do quantum. Honorários advocatícios. Majoração. Recurso conhecido e provido.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante válido de repasse do seu valor.

3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum dos danos morais arbitrados em sentença.

6. Honorários advocatícios majorados em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

7. Apelação Cível conhecida e Provida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para MAJORAR a indenização por danos morais, antes fixada em quantia equivalente a 02 (duas) vezes os valores que foram indevidamente descontados do benefício da parte Autora, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, fica mantida a sentença a quo nos seus demais termos. Majorar os honorários advocatícios a serem pagos pelo Banco Réu no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE DEUS CUNHA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba /PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar inexistente o contrato objeto da lide e condenar o Banco Réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, e a pagar a quantia equivalente a 02 (duas) vezes os valores que foram indevidamente descontados do benefício da parte autora a título de danos morais. In litteris:


ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para:

I – DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo impugnado.

II – CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária e juros incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela;

III - INDENIZAR a parte autora em quantia equivalente a 02 (duas) vezes os valores que foram indevidamente descontados do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela de correção do TJPI, a contar da prolação desta sentença.

IV – abster-se de efetuar qualquer desconto, relativamente ao empréstimo questionado.

CONDENO o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado do autor, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação.

Ainda, com base nos Arts. 81 e 96 do CPC, CONDENO a parte ré em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove) por cento do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que será revertido em favor da parte requerida.

P. R. I.

Atendidas as providências e formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição.

(ID. 7493228)


apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que, embora o Juiz a quo tenha reconhecido a inexistência do contrato de empréstimo combatido, fixou uma indenização em danos morais em valor que não tem o condão de atender tanto uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente, bem como, servir de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, de modo que seja reformada a sentença recorrida para majorar a valor da indenização por danos morais, bem como para majorar os honorários advocatícios.

 CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO: O Banco Apelante apresentou contrarrazões aos recurso, nas quais rebate os argumentos lançados no apelo. Com base nisso, requer que seja negado provimento ao recurso interposto.

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: trata-se de questão controvertida no presente recurso o quantum arbitrado a título de danos morais em favor da parte Autora, ora Apelante.

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO

2.1 a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo

In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, conforme histórico de consignações do INSS nos autos.

Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelante, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

 Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação no primeiro grau e contrarrazões, em face da presente Apelação, deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo, ora discutido, e o comprovante válido de repasse do seu valor.

 Assim, o Banco Réu, ora Apelado, sequer fez prova da celebração do contrato, tampouco que o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie.

 Desse modo, forçoso é reafirmar a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante.


2.2 a condenação em danos morais

No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.

 Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelado, em indenizar a parte Autora.

 Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 No caso dos autos, a parte Autora, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

 Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, é uma das maiores instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes, inclusive desta câmara cível: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.

 Assim, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação apresentada pela Autora/Apelante, para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em quantia equivalente a 02 (duas) vezes os valores que foram indevidamente descontados do benefício da parte Autora, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante.

 Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação apresentada pela Autora, para majorar a indenização por danos morais.


2.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Finalmente, a título de ônus sucumbenciais, majoro o pagamento de honorários advocatícios no total de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


3. DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento, para MAJORAR a indenização por danos morais, antes fixada em quantia equivalente a 02 (duas) vezes os valores que foram indevidamente descontados do benefício da parte Autora, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 No mais, fica mantida a sentença a quo nos seus demais termos.

 Majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo Banco Réu no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 27.10.2023 a 06.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0803959-40.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE DEUS CUNHA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

16/11/2023