Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0018756-38.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. Embargos da parte apelada conhecido e acolhidos em parte para fins de majorar os honorários nos termos do art.85 §11º do CPC. 2. Em relação ao pedido do embargante para que seja fixado honorários nos termos do artigo 85, §8º do CPC, em razão do valor da causa ser muito baixo, entendo que este não merece prosperar. No caso, o embargante deveria ter embargado a própria sentença de primeiro grau, ou alegado tal fato em sede de recurso de apelação, de forma que a matéria está preclusa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018756-38.2009.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018756-38.2009.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SOBRINHO, ANTONIO FERREIRA MONTEIRO, JEAN FERREIRA LOPES, JOSE ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, ROBERVAL AZEVEDO QUEIROZ, ALLISON WALTISON DA SILVA NASCIMENTO, ROBERVAL ROCHA DA COSTA, JORGE LUIS ELIAS DA SILVA, FRANCISCO ALVES COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.

1. Embargos da parte apelada conhecido e acolhidos em parte para fins de majorar os honorários nos termos do art.85 §11º do CPC.

2. Em relação ao pedido do embargante para que seja fixado honorários nos termos do artigo 85, §8º do CPC, em razão do valor da causa ser muito baixo, entendo que este não merece prosperar. No caso, o embargante deveria ter embargado a própria sentença de primeiro grau, ou alegado tal fato em sede de recurso de apelação, de forma que a matéria está preclusa.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018756-38.2009.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SOBRINHO, ANTONIO FERREIRA MONTEIRO, JEAN FERREIRA LOPES, JOSE ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, ROBERVAL AZEVEDO QUEIROZ, ALLISON WALTISON DA SILVA NASCIMENTO, ROBERVAL ROCHA DA COSTA, JORGE LUIS ELIAS DA SILVA, FRANCISCO ALVES COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS NASCIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SOBRINHO E OUTROS, em face do Acórdão de ID. 10152984.

O embargante aduz, que houve omissão/erro material por não ter havido fixação de honorários de sucumbência em grau de recurso.

Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões aos embargos, este o fez, requerendo o não conhecimento e a improcedência dos aclaratórios.

É o que importa relatar.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, conheço dos embargos declaratórios, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão no Acórdão.

II. DO MÉRITO

O artigo 1.022 do CPC determina que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.

Quanto a omissão no que tange ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Vejo que assiste razão em parte ao embargante, pois os mesmos não foram majorados, nos termos do art.85 §11º do CPC.

Vejamos:

“Ante o exposto, conheço do Apelo, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.”

No caso em apreço, infere-se que a ação ordinária de obrigação de fazer foi julgada procedente, e o recurso de apelação foi exclusivo do ESTADO DO PIAUÍ, conhecido e improvido.

Por oportuno, calha trazer à colocação os dispositivos do CPC:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(.…)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."

O Superior Tribunal de Justiça assim estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330/MG, o seguinte:

"Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)."

Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em epígrafe, restam preenchidos os requisitos fixados pelo STJ para a fixação de honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que foi interposto o recurso.

In casu, a sentença de 1º grau foi prolatada em 02/06/2016, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi provido (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c).

Logo, o acolhimento dos embargos para majorar a condenação em honorários nos termos do art. 85§ 11 é medida que se impõe.

Por fim, em relação ao pedido do embargante para que seja fixado honorários nos termos do artigo 85§ 8º do CPC, em razão do valor da causa ser muito baixo, entendo que este não merece prosperar. No caso, o embargante deveria ter embargado a própria sentença de primeiro grau, ou alegado tal fato em sede de recurso de apelação, de forma que a matéria está preclusa.

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, uma vez preenchidos os requisitos legais, acolho em parte os embargos de declaração, tão somente para reformar o Acórdão proferido nos autos da Apelação no que tange à fixação de honorários advocatícios recursais. Majoro, assim, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Mantendo, in totum, o decisum embargado, nos demais termos.

É como voto.

Intimem-se e Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0018756-38.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SOBRINHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/11/2023