TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018756-38.2009.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SOBRINHO, ANTONIO FERREIRA MONTEIRO, JEAN FERREIRA LOPES, JOSE ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, ROBERVAL AZEVEDO QUEIROZ, ALLISON WALTISON DA SILVA NASCIMENTO, ROBERVAL ROCHA DA COSTA, JORGE LUIS ELIAS DA SILVA, FRANCISCO ALVES COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
1. Embargos da parte apelada conhecido e acolhidos em parte para fins de majorar os honorários nos termos do art.85 §11º do CPC.
2. Em relação ao pedido do embargante para que seja fixado honorários nos termos do artigo 85, §8º do CPC, em razão do valor da causa ser muito baixo, entendo que este não merece prosperar. No caso, o embargante deveria ter embargado a própria sentença de primeiro grau, ou alegado tal fato em sede de recurso de apelação, de forma que a matéria está preclusa.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018756-38.2009.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SOBRINHO, ANTONIO FERREIRA MONTEIRO, JEAN FERREIRA LOPES, JOSE ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, ROBERVAL AZEVEDO QUEIROZ, ALLISON WALTISON DA SILVA NASCIMENTO, ROBERVAL ROCHA DA COSTA, JORGE LUIS ELIAS DA SILVA, FRANCISCO ALVES COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SOBRINHO E OUTROS, em face do Acórdão de ID. 10152984.
O embargante aduz, que houve omissão/erro material por não ter havido fixação de honorários de sucumbência em grau de recurso.
Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões aos embargos, este o fez, requerendo o não conhecimento e a improcedência dos aclaratórios.
É o que importa relatar.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço dos embargos declaratórios, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão no Acórdão.
II. DO MÉRITO
O artigo 1.022 do CPC determina que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Quanto a omissão no que tange ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Vejo que assiste razão em parte ao embargante, pois os mesmos não foram majorados, nos termos do art.85 §11º do CPC.
Vejamos:
“Ante o exposto, conheço do Apelo, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.”
No caso em apreço, infere-se que a ação ordinária de obrigação de fazer foi julgada procedente, e o recurso de apelação foi exclusivo do ESTADO DO PIAUÍ, conhecido e improvido.
Por oportuno, calha trazer à colocação os dispositivos do CPC:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(.…)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
O Superior Tribunal de Justiça assim estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330/MG, o seguinte:
"Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)."
Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em epígrafe, restam preenchidos os requisitos fixados pelo STJ para a fixação de honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que foi interposto o recurso.
In casu, a sentença de 1º grau foi prolatada em 02/06/2016, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi provido (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c).
Logo, o acolhimento dos embargos para majorar a condenação em honorários nos termos do art. 85§ 11 é medida que se impõe.
Por fim, em relação ao pedido do embargante para que seja fixado honorários nos termos do artigo 85§ 8º do CPC, em razão do valor da causa ser muito baixo, entendo que este não merece prosperar. No caso, o embargante deveria ter embargado a própria sentença de primeiro grau, ou alegado tal fato em sede de recurso de apelação, de forma que a matéria está preclusa.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, uma vez preenchidos os requisitos legais, acolho em parte os embargos de declaração, tão somente para reformar o Acórdão proferido nos autos da Apelação no que tange à fixação de honorários advocatícios recursais. Majoro, assim, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Mantendo, in totum, o decisum embargado, nos demais termos.
É como voto.
Intimem-se e Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 20/11/2023
0018756-38.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorRAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SOBRINHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/11/2023