Decisão Terminativa de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0760022-73.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0760022-73.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa]

AGRAVANTE: ONELIO CARVALHO DOS SANTOS

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo o agravante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Agravo de Instrumento não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ONÉLIO CARVALHO DOS SANTOS (Id 5298886) contra decisão (Id 5298891) proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo nº 0800524-75.2018.8.18.0027) que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública ante a presença dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como por restar ausente a incidência das situações descritas no artigo 17, § 8º, da Lei nº. 8.429/1992.

O agravante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em despacho (Id 11647213) determinou-se a intimação do agravante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais, Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal, referentes aos últimos 3 (três) exercícios financeiros, extratos bancários de contas de sua titularidade, relativos aos últimos 12 (doze) meses ou outro meio capaz de comprovar a insuficiência de recursos, a fim de comprovar o impacto financeiro causado pelo recolhimento do preparo recursal, no valor de R$ 198,34 (cento e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) – vide Tabela II – Recursos e Competência Originária – Código 27, da Lei de Custas e Emolumentos do TJPI, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária.

Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (Id 12269855), a parte agravante manteve-se inerte, conforme se infere da certidão (Id 12994325), razão pela qual, indeferiu-se o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária em seu favor e, em consequência, determinou-se sua intimação, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por deserção (Decisão – Id 13025737).

O agravante, devidamente intimado (Id 13180611), deixou transcorrer o prazo, sem cumprir a determinação judicial quanto ao recolhimento do preparo recursal, considerando-se que o sistema registrou ciência do despacho em 22/9/2023, às 23:59:59, tendo como data limite para manifestação o dia 29/9/2023, às 23:59:59, conforme se infere do Sistema PJE, “Expedientes” – “Ato de comunicação” – Data limite prevista para ciência ou manifestação.

É o que importa relatar.

A respeito da matéria, o artigo 1007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…) (Grifou-se)

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)

Com efeito, quando da intimação do teor da Decisão, caberia ao agravante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento por deserção.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficência. Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1835848 SP 2021/0037450-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) (Grifou-se)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de alimentos. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA em sede recursal. DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS. inércia do apelante. ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. incidência. DESERÇÃO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. APLICAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. I- O Apelante pleiteou a gratuidade da justiça, sendo intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, contudo, manteve-se inerte, ensejando o indeferimento do pedido, com a posterior intimação para recolhimento do preparo do recurso interposto. II- Nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, a insuficiência ou não comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, será o Recorrente intimado a recolhê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, como na espécie. III- O artigo 932, III, do CPC/2015 preceitua que o relator deverá "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". IV- Evidenciado que o Apelante não cumpriu o despacho que determinou a juntada do recolhimento do preparo, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do Apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 00061160320128050126, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) (Grifou-se)

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760022-73.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2023 )

Detalhes

Processo

0760022-73.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

ONELIO CARVALHO DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI

Publicação

03/10/2023