TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0006197-13.2011.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ LOBO COSTA
Advogado(s) do reclamante: OSCAR GRADVOHL DE ABOIM, ROBINSON ELVAS ROSAL, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MAZI ZIMMERMANN, PEDRO SALVADOR PRESTES ZIMMERMANN, ESPOLIO DE ROMEU DE DAVID, MARCOS ROGERIO GUERINI, MAYARA HILDA GUERINI, NEDI MARIA DE DAVID
Advogado(s) do reclamado: ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVANTE DEFENDER INTERESSE DE TERCEIRO. ARTIGO 18 DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O agravante reconhece que, por já não mais ser titular do domínio, nem exercer qualquer posse sobre as áreas em questão, encontra-se alheio à controvérsia ora submetida ao crivo possessório. 2. Em razões recursais, assevera o agravante a existência de perigo de grave lesão ao patrimônio de terceiros, logo, a alegada insubsistência da liminar de reintegração exarada pelo magistrado a quo deveria ser suscitada pelo prejudicado. 3. Pretende o recorrente, por meio deste recurso, defender em nome próprio o direito de outrem, o que encontra obstáculo no art. 18 do CPC (art. 6º do CPC/73). 4. Não se admite que um terceiro - que não aquele que figura como titular do direito lesado ou ameaçado - venha demandar ou defender direito alheio em nome próprio. 5. Negado seguimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar seguimento ao presente agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto nesses autos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Natália Borges Bezerra, Secretária.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ LOBO COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí(PI), nos autos do processo nº. 0000446-08.2011.8.18.0077, referente à ação de reintegração de posse movida por MAZZI ZIMMERMAN e OUTROS, ora agravados.
A decisão agravada deferiu a liminar pleiteada de reintegração nos termos seguintes:
“Isto posto, defiro a liminar pleiteada para reintegrar os autores na posse dos imóveis indicados na inicial, ao tempo em que determino que os requeridos, seus prepostos ou terceiros se abstenham de praticar quaisquer atos que impliquem em ameaça, turbação ou esbulho da posse dos autores, ou impeçam a livre movimentação dos mesmos nas áreas em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de desobediência à presente liminar, sem prejuízo de outras sanções cíveis e criminais.
[...]”
Em razões recursais, alega o agravante, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, explanando que na ação de reintegração de posse movida pelos agravados figuram como requeridos LUIZ LOBO COSTA e TERRA IMÓVEIS LTDA., ambos inteiramente alheios à controvérsia ora submetida ao crivo possessório, porquanto já não mais titulares do domínio, nem exercem qualquer posse sobre as áreas em questão, pertencentes atualmente a EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA., em cujo nome se encontram registradas no fólio imobiliário de Uruçuí(PI), desde 27/11/2009 [matrícula 4797], tendo o magistrado de origem concedido tutela possessória contra quem sequer poderia figurar no polo passivo da demanda, devendo ser a ação extinta, com a consequente insubsistência da liminar deferida; (ii) ausência de citação da litisconsorte, em discordância com o disposto no art. 928 do CPC/73, pois a segunda ré [TERRA IMÓVEIS LTDA.] jamais foi citada para a ação ou intimada para a audiência de justificação, o que torna nula a audiência e a posterior liminar deferida; (iii) insubsistência da liminar de reintegração exarada pelo magistrado a quo, vez que carece dos necessários pressupostos legais, na forma do art. 927 do CPC/73, que elenca requisitos cumulativos, sendo que não há nos autos notícia idônea de atos espoliativos e a tutela de reintegração de posse pressupõe esbulho, só que as testemunhas ouvidas confirmaram meras turbações [derrubada de placas, abertura de piques, etc.] atribuíveis a pessoas ignoradas; (iv) necessidade imediata de suspensão dos efeitos da decisão a quo, diante da plausibilidade do direito e perigo de grave lesão. Requereu a parte agravante atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para cassar a decisão recorrida.
Autos distribuídos à relatoria do Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA [ID 5602609 – Pag. 145], que determinou a redistribuição do feito, por prevenção, ao Desembargador Augusto Falcão Lopes [ID 5602609 – Pag. 149/151].
A parte agravada apresentou espontaneamente manifestação ao recurso [ID 5602609 – Pag. 155/183], destacando, em síntese: (i) o agravante não comprovou o respectivo preparo no ato da interposição do recurso, devendo ser analisado previamente a deserção; (ii) a liminar concedida está amparada nos pressupostos legais; (iii) na inicial da demanda há clara indicação da área invadida de cada um dos autores/agravados; (IV) as testemunhas ouvidas na audiência de justificação foram uníssonas em afirmar que os agravados efetivamente exercem a posse na área em litígio; (v) em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que a EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. ingressou no feito, voluntariamente, em substituição a TERRA IMÓVEIS LTDA., em momento anterior a audiência de justificação, demonstrando estar ciente e ser conhecedora da demanda [tanto que entrou com ação de manutenção em face dos agravados - processo 486/2011] para figurar no polo passivo, dando-se como ciente e intimada da liminar após expedição do mandado liminar e de citação, interpondo, inclusive, com o agravo de instrumento nº. 2011.0001.006244-1; (vi) não há que se falar em ilegitimidade passiva ou prejuízo para a atual titular do imóvel matriculado sob o nº. 4.797, já que esta compareceu espontaneamente aos autos, afastando qualquer nulidade quanto à ausência de citação de TERRA IMÓVEIS LTDA.; (vii) embora não citada TERRA IMÓVEIS LTDA., a sua sucessora EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. deu-se por ciente, com ingresso voluntário no feito [antes da audiência de justificação], suprindo eventual nulidade; (viii) acertada a concessão da liminar na origem, vez que os agravantes cometeram esbulho possessório, procedendo com o georreferenciamento de 3.763,13ha. dentro dos imóveis de posse e propriedade dos agravados [43,6599ha. da Fazenda Confiança, Independência, Pérola e Sonho Dourado; 686,7704ha. da Fazenda Jataí; 1.100ha. da Fazenda Amizade; 966,19ha. da Fazenda Zimmermann; e 966,19ha. da Fazenda Aliança]. Requereu a parte agravada que seja declarada a deserção do recurso e, no mérito, que seja desprovido o agravo de instrumento.
Nos termos da decisão de ID 5602609 – Pag. 201/207, da lavra do então relator Desembargador Augusto Falcão Lopes, o efeito suspensivo foi concedido, para sustar os efeitos da decisão agravada, destacando-se no referido ato que a segunda ré – Terras Imóveis Ltda. – não foi citada para a ação nem mesmo para audiência de justificação, o que certamente acarretará prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação e ainda fere os preceitos legais vigentes.
Embargos de declaração opostos por MAZI ZIMMERMAN e OUTROS, consoante petição de ID 5602609 – Pag. 249/271, requerendo que seja sanada omissão na citada decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de se manifestar sobre a preliminar de descumprimento do art. 511 do CPC/73 – ausência de preparo, conforme prevê o Manual de Custas e Emolumentos do FERMOJUPI, Lei de Custas e Emolumentos 5.526/2005 e Resolução 007/2009 do FERMOJUPI, bem ainda quanto ao comparecimento voluntário da sucessora EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. em momento anterior a realização da audiência de justificação, com vistas a manter a decisão liminar do juízo a quo.
Sem contrarrazões aos embargos de declaração, consoante certidão de ID 5602609 – Pag. 379.
Decisão monocrática proferida pelo então relator Desembargador Hilo de Almeida Sousa, negando seguimento ao presente agravo de instrumento, por perda de objeto, devido sentença superveniente nos autos de origem, nos termos do ID 5602609 – Pag. 387/389.
Embargos de Declaração opostos por LUIZ LOBO COSTA, conforme petição de ID 5602609 – Pag. 393/401, aduzindo existir erro material na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, vez que o processo de origem se encontra em tramitação, aguardando instrução e julgamento, com remessa para a Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus(PI), distribuído sob o nº. 0001061-06.2011.8.18.0042.
Petição de ID 5602612 – Pag. 2/3 referente às contrarrazões da parte agravada aos embargos de declaração opostos pelo agravante, aduzindo que o processo de referência foi remetido para a Vara Agrária, não havendo que se falar em baixa.
Decisão monocrática proferida pelo então relator Desembargador Hilo de Almeida Sousa, acolhendo os embargos de declaração opostos pelo agravante, com o reconhecimento do erro material, afastando a decisão de perda do objeto e determinando o regular prosseguimento do agravo de instrumento, conforme ID 5602609 – Pag. 445/447.
Processo redistribuído para minha relatoria, com arrimo na Ordem de Serviço nº. 3/2009.
Após julgamento do Conflito de Competência nº. 0703714-85.2019.8.18.0000 e conclusão dos autos, proferi despacho determinando a intimação das partes para dizer se ainda remanesce a utilidade do recurso, mormente considerando o lapso temporal decorrido desde a prolação da decisão recorrida e a tramitação do processo principal, além de requisitar informação sobre a causa ao juízo a quo.
Informações prestadas no ID 5602609 – Pag. 487/502 pelo magistrado a quo.
No ID 5602612 – Pag. 5, petição de LUIZ LOBO COSTA informando que o feito de origem se encontra em fase de instrução probatória, possuindo interesse no prosseguimento do presente agravo de instrumento.
Processo físico migrado para o PJe, com a virtualização dos autos.
Conforme despacho de ID 7247415, verificando que ainda pendente de julgamento os embargos de declaração opostos por MAZI ZIMMERMAN e OUTROS [ID 5602609 – Pag. 249/271] e notadamente visando subsidiar o julgamento do referido recurso, determinou-se à Coordenadoria Judiciária Cível certificar sobre a regularidade do preparo deste agravo de instrumento, que foi interposto em 26/10/2011, já que alega a parte agravada – MAZI ZIMMERMAN e OUTROS – que o agravante não recolheu o preparo conforme Manual de Custas Judiciais do FERMOJUPI, Lei de Custas e Emolumentos 5.526/2005, Resolução 007/2009 do FERMOJUPI e art. 525 do CPC. Outrossim, determinou-se vista dos autos ao Ministério Público Superior, para parecer.
Manifestação do FERMOJUPI, nos termos do documento de ID 7443746, no sentido de que os valores relativos ao recolhimento de custas para interposição de Agravo de Instrumento, na data de 26/10/2011, conforme a Lei Estadual nº. 5.526/2005, Provimento nº. 12/2011 e Manual de Custas vigentes à época, correspondem a R$ 6.024,92, ressaltando que, no entender da Superintendência, caso o agravante seja o autor da ação originária, ficam dispensadas as custas iniciais quando do recurso, uma vez que recolhidas no início do processo.
Conforme manifestação de ID 7814757, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Considerando a manifestação do FERMOJUPI de ID 7443746, bem ainda que o agravante é parte ré na ação de origem e que, de acordo com o preparo juntado aos autos no ID 5602609 – Pág. 23, foi recolhido apenas o valor de R$ 157,99 (cento e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), determinou-se a intimação do recorrente para suprir a insuficiência do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Comprovante de pagamento da complementação do preparo juntado aos autos pelo agravante no ID 9363037.
No ID 9316387, petição e documentos juntados por BOA SORTE REFLORESTAMENTO DE ARVORE LTDA., que se qualifica como terceiro prejudicado, aduzindo que está privado da posse de seu imóvel sem o devido processo legal, do qual é legítimo possuidor e proprietário, pelo que requer a imediata revogação da liminar de efeito suspensivo concedida neste agravo de instrumento, por não ter participado da relação processual, com o restabelecimento da decisão a quo, e concessão da tutela recursal de reintegração à interveniente na sua Fazenda Projeto do Amor, com área de 744ha., registrada no CRI de Uruçuí(PI). Alternativamente, requer o recebimento da petição como agravo interno, atribuindo-lhe efeito suspensivo, sustando os efeitos da liminar quanto ao referido imóvel, sua Fazenda Projeto do Amor, com área de 744ha., registrada no CRI de Uruçuí(PI), vez que relevante a fundamentação e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o periculum in mora, tudo por ser medida de direito e de justiça.
No ID 9467695, petição e documentos juntados por BOA SORTE REFLORESTAMENTO DE ARVORE LTDA., reiterando o pleito de imediata revogação da liminar suspensiva do presente agravo, na condição de terceiro prejudicado, com o restabelecimento da decisão a quo, e concessão da tutela recursal de reintegração de posse à interveniente na sua Fazenda Projeto do Amor, matrícula 2.020, do Livro 2 de Registro Geral, do CRI de Uruçuí(PI), com área de 744ha., tudo por ser medida de direito e de justiça.
No ID 9539596, petição e documentos juntados por BOA SORTE REFLORESTAMENTO DE ARVORE LTDA., requerendo, na condição de terceiro prejudicado, a revogação da liminar suspensiva do presente agravo de instrumento, com o restabelecimento da decisão a quo, e a concessão da tutela recursal de reintegração de posse à interveniente na sua Fazenda Projeto do Amor, matrícula 2.020, do Livro 2 de Registro Geral, do CRI de Uruçuí(PI), com área de 744ha., tudo por ser medida de direito e de justiça.
Nos termos da decisão de ID 9580055, fora revogada a concessão do efeito suspensivo dado em decisão monocrática de ID 5602609 – Pág. 201/207.
Petição de agravo interno no ID 10130335, protocolada por LUIZ LOBO COSTA, em face da citada decisão monocrática que revogou o efeito suspensivo conferido ao agravo de instrumento nº. 0006197-13.2011.8.18.0000 por seu relator original.
No ID 11107797, despacho restituindo os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para certificar sobre o protocolo ou não no PJe do agravo interno de ID 10130335, bem ainda quanto à tempestividade do referido recurso.
No ID 11590440, consta certidão que o agravo interno de ID 10130335 foi protocolado no PJe sob o nº. 0751245-31.2023.8.18.0000, em 17/02/2023, portanto, intempestivo.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, o presente agravo de instrumento trata do inconformismo de LUIZ LOBO COSTA com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí(PI) que, nos autos do processo nº. 0000446-08.2011.8.18.0077 (processo nº. 0001061-06.2011.8.18.0042/Vara Agrária – Comarca de Bom Jesus), deferiu o pedido liminar apresentado por MAZZI ZIMMERMAN e OUTROS, ora agravados, para reintegração na posse dos imóveis indicados na inicial.
Defende, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, explanando que na ação de reintegração de posse movida pelos agravados figuram como requeridos LUIZ LOBO COSTA e TERRA IMÓVEIS LTDA., ambos inteiramente alheios à controvérsia ora submetida ao crivo possessório, porquanto já não mais titulares do domínio, nem exercem qualquer posse sobre as áreas em questão, pertencentes atualmente a EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA., desde 27/11/2009; (ii) o magistrado de origem concedeu tutela possessória contra quem sequer poderia figurar no polo passivo da demanda, devendo ser a ação extinta, com a consequente insubsistência da liminar deferida; (iii) ausência de citação da litisconsorte, em discordância com o disposto no art. 928 do CPC/73, pois a segunda ré [TERRA IMÓVEIS LTDA.] jamais foi citada para a ação ou intimada para a audiência de justificação, o que torna nula a audiência e a posterior liminar deferida; (iv) insubsistência da liminar de reintegração exarada pelo magistrado a quo, vez que carece dos necessários pressupostos legais, na forma do art. 927 do CPC/73, que elenca requisitos cumulativos, sendo que não há nos autos notícia idônea de atos espoliativos e a tutela de reintegração de posse pressupõe esbulho, só que as testemunhas ouvidas confirmaram meras turbações atribuíveis a pessoas ignoradas.
Pois bem. Da inicial da ação de origem infere-se que os autores alegam existir, por parte de LUIZ LOBO COSTA e TERRA IMÓVEIS LTDA., clara intenção em avançar e invadir as terras de outras pessoas, notadamente com a certificação dita fraudulenta dos imóveis de matrículas 4.057, 4.056, 4.085 e 4.055 do Cartório de Registro de Imóveis de Uruçuí-PI, alcançando áreas de suas propriedades. Narram que quando ingressaram com o pedido de georreferenciamento de suas áreas foram surpreendidos com a informação de sobreposição de áreas envolvendo os imóveis dos demandados - LUIZ LOBO COSTA e TERRA IMÓVEIS LTDA. Assim, afirmam que tomaram conhecimento dos esbulhos, turbações e ameaças por parte dos requeridos que invadiram 3.763,13ha. de área dos autores. Com a inicial, dentre outros documentos, foram apresentadas certidões de registro de imóveis dos autores e certidões de registro de imóveis dos réus.
Nesse contexto, no que concerne a alegação de ilegitimidade passiva, impende observar que o ordenamento processual civil brasileiro adotou a chamada Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais figura a legitimidade passiva, devem ser examinadas apenas com base no que foi afirmado na exordial, sendo inexigível, para tal finalidade, a comprovação da sua existência.
Em sede jurisprudencial, o entendimento segundo o qual a aferição das condições da ação, notadamente, in casu, a legitimidade, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante, encontra-se devidamente consolidado. É o que se percebe da leitura das seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 520.790/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em estudo, a Corte estadual, à luz da teoria da asserção, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora recorrente e, ao julgar o mérito da causa, reconheceu haver responsabilidade solidária para reparação dos danos alegados pelo autor, consignando ter sido sido demonstrada sua participação na cadeia de consumo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial. Precedentes. 3. Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício. 4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 5. Conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, considerando que a quantia fixada para a reparação dos danos morais é embasada nas especificidades apresentadas no caso concreto, só é viável o reexame do valor em julgamento de recurso especial quando constatado seu caráter exorbitante ou irrisório, passível de justificar a superação da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.861.436/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (REsp n. 1.964.337/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022)
A partir do exame da argumentação contida na petição inicial, consoante destacado acima, constata-se que os autores imputam aos réus, LUIZ LOBO COSTA e TERRA IMÓVEIS LTDA., condutas que, em tese, abstratamente, levariam ao alegado esbulho/turbação/ameaça.
Logo, em análise ao que foi afirmado na petição inicial e não se perdendo de vista a necessária aplicação da teoria da asserção, naquele momento processual, procederam os autores em conformidade com o direito.
Não obstante, é o caso de considerar que a questão resta superada na medida em que ocorrera o comparecimento espontâneo nos autos de EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA., com manifestação de ciência inequívoca da demanda, e reconhecimento de que é a atual proprietária e possuidora dos imóveis apontados pelos autores na lide, circunstância que também permite relevar a alegação de ausência de citação da segunda ré TERRA IMÓVEIS LTDA.
Inclusive, tem-se que a EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. interpôs agravo de instrumento de nº. 2011.0001.006244-1 contra a decisão a quo ora combatida nestes autos. O aludido recurso já foi arquivado e baixado, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão monocrática que converteu em agravo retido, in verbis:
“DIANTE DO EXPOSTO, e não se tratando de caso que demande provimento jurisdicional de urgência (antecipação de tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo), não havendo perigo de lesão grave e de difícil reparação, nem se amoldando, o caso concreto, a nenhuma das hipóteses de cabimento excepcional do recurso de agravo sob a forma de instrumento, expressamente referidas nos arts. 522, 475-H, 475-M, § 3°, todos do CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, em obediência ao comando do art 527, inciso II, do CPC.
Remetam-se os presentes autos ao juízo de origem, onde deverão ser apensados aos autos principais.
Em face da conversão ora ordenada, cabe ao douto Juiz condutor do feito, de consequência, observar o rigor procedimental do agravo retido, referido no art. 523, § 2°, do CPC.”
Pontuado isso, entendo que o presente recurso não comporta seguimento.
O agravante reconhece que, por já não mais ser titular do domínio, nem exercer qualquer posse sobre as áreas em questão, que pertencem atualmente a EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA., em cujo nome se encontram registradas no fólio imobiliário de Uruçuí-PI, desde 27/11/2009, encontra-se alheio à controvérsia ora submetida ao crivo possessório.
Logo que, em razões recursais, diz o agravante: “(…) saltam à vista tanto a plausibilidade jurídica dos fundamentos articulados (fumus boni iuris) quanto o perigo de grave lesão ao patrimônio de terceiros (periculum in mora), em ordem a autorizar a concessão de efeito suspensivo, para o fim de sustar os efeitos da decisão agravada (…)”.
Assim, a alegada insubsistência da liminar de reintegração exarada pelo magistrado a quo deveria ser suscitada pelo prejudicado, o que, de fato, ocorrera com a interposição do agravo de instrumento de nº. 2011.0001.006244-1 por EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA., de modo que por meio deste recurso está o agravante, LUIZ LOBO COSTA, defendendo em nome próprio o direito de outrem, o que encontra obstáculo no art. 18 do CPC (art. 6º do CPC/73).
Dessarte, não se admite que um terceiro - que não aquele que figura como titular do direito lesado ou ameaçado - venha demandar ou defender direito alheio em nome próprio.
Com essas considerações, impõe-se negar seguimento ao recurso.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto nesses autos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0006197-13.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorLUIZ LOBO COSTA
RéuMAZI ZIMMERMANN
Publicação04/10/2023