Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800621-50.2021.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO. NÃO REALIZADO QUALQUER DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. No caso em apreço, o contrato discutido sequer foi concretizado, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto no contracheque ao Apelante. 2. Assim, reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo objeto da ação, deve a sentença de piso ser mantida. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800621-50.2021.8.18.0066 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800621-50.2021.8.18.0066

Apelante: LUÍSA DELFINA DA ROCHA

Advogado: Ferdinando Bezerra Alves (OAB/PI nº 15453)

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO. NÃO REALIZADO QUALQUER DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .

1. No caso em apreço, o contrato discutido sequer foi concretizado, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto no contracheque ao Apelante.

2. Assim, reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo objeto da ação, deve a sentença de piso ser mantida. 

3. Apelação Cível conhecida e improvida.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Além disso, manter os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15, nos seguintes termos:


(...)

Tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais.

Diante dessas circunstâncias, conclui-se pela ausência de danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos previdenciários) ou extrapatrimoniais (limitação de poder de crédito, anotação em cadastro de inadimplentes, redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.

Disposições finais

Despesas processuais

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Comunicações processuais

Intimem-se as partes eletronicamente.

Não há intervenção do Ministério Público no feito.

Pio IX, data indicada no sistema informatizado.”


APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a apresentação da cópia do contrato que pudesse dar azo as cobranças na conta corrente da parte recorrente é meio hábil para comprovar contrário ao alegado na exordial, o que não ocorreu; ii) a parte recorrida responde de forma objetiva pelos danos causados na qualidade de prestadora de serviços, seguindo a teoria do risco da atividade; iii) deverá haver responsabilização quando houver o tratamento de dados de forma irregular ou quando não forem adotadas medidas de segurança necessárias para proteger os dados pessoais, conforme prevê o art. 44, da LGPD. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes todos os pedidos da exordial.

 CONTRARRAZÕES: O Banco Apelado, apresentou suas contrarrazões, conforme ID. 11307128.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, a concessão de assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Apelante; ii) a inversão do ônus probatório com base no CDC; iii) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; iv) o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito; v) a condenação em danos morais.

 É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. A existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo

In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.

 Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelante, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

 Ocorre que, no caso em apreço, constata-se que a parte Recorrente não sofreu nenhum desconto em seu benefício, sequer chegou a ser efetivamente implementado sobre seus proventos, além do mais, a própria autora, ora Recorrente, assume a inexistência da realização de qualquer desconto, afastando assim qualquer responsabilidade no aspecto material.

 No mesmo sentido vale quanto ao aspecto extrapatrimonial, concluindo-se que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.

 Entre outros precedentes, destaca-se a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 09.05.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.

 Desse modo, julgo, de pronto, pela inexistência do contrato de empréstimo objeto da ação e, portanto, mantenho a sentença de piso.

 Por fim, mantenho os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 Além disso, mantenho os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0800621-50.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LUISA DELFINA DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/11/2023