Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802741-89.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- NÃO ACOLHIMENTO- REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE- EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802741-89.2021.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802741-89.2021.8.18.0026

APELANTE: ANTONIA SOUZA EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME PEREIRA MACHADO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- NÃO ACOLHIMENTO- REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE- EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos Declaratórios, interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER S/A, contra o Acórdão prolatado, que julgou improvido o Recurso de Apelação interposto, impugnando sentença exarada nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0802741-89.2021.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI).

Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA- NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). REDUÇÃO NÃO ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

Nas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão foi contraditório com relação aos valores que devem ser devolvidos a parte Embargada, e omisso em relação aos documentos que comprovam a legalidade do contrato e o respectivo recebimento de valores pelo embargado.

Alega ainda, inexistência de dano material. Alega ainda, que a valoração do dano se mostrou superior àquelas normalmente aplicadas para casos análogos.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de, reconhecendo a omissão, reformar o acórdão vergastado.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou de se manifestar.

Era o que bastava relatar.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

Passo a análise do mérito.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Fazendo uma análise detalhada dos Embargos interpostos, entendo que em razão da omissão e contradição suscitada, o mesmo não se presta ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do julgado, para amoldá-lo ao seu entendimento, haja vista que não resta comprovada a transferência do valor supostamente contratado à favor da embargada, restando ausente provas acerca da regular contratação do negócio jurídico originário.

Outrossim, o acórdão vergastado se manifestou sobre todas as alegações suscitadas e foi claro ao fundamentar o julgado no sentido de que julgar improvido o recurso de Apelação apresentado pela embargante.

Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte recorrente com o posicionamento deste Tribunal, visto que os argumentos suscitados foram fundamentadamente analisados. Inexistindo assim, omissão ou contradição a ser sanada.

Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.

O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6ª. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:

Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”

2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).

3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO destes Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos.

É o voto.

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Teresina, 05/12/2023

Detalhes

Processo

0802741-89.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA SOUZA EVANGELISTA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

06/12/2023