Acórdão de 2º Grau

Mensalidades 0752325-30.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICINA. MATRICULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Indubitável o direito social à educação, direito de todos e dever do Estado e da família, cujo exercício constitui um dos mais valiosos instrumentos para o pleno desenvolvimento da pessoa e o da cidadania. E, nessa quadra, a assertiva de liberdade do ensino, o qual, inclusive, pode ser objeto de realização pela iniciativa privada, observando-se, por lógica, o cumprimento das normas gerais da educação, em especial o que estabelece a Lei nº 9.870/99. 2. Configurado, portanto, nesse momento processual, o abuso praticado pela recorrida ao dificultar a matrícula e, consequentemente, o acesso ao direito fundamental à educação da recorrente. 3. Mesmo que se alegue que a legislação não obriga as instituições de ensino a matricularem aluno inadimplente, todavia é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso confirmando a medida liminar outrora deferida. O Ministério Público emitiu parecer manifestando-se pelo CONHECIMENTO do recurso, e no mérito por seu DESPROVIMENTO com a manutenção da decisão objurgada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752325-30.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752325-30.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ITALO GABRIEL ALMEIDA PINTO

Advogado(s) do reclamante: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS

AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS, EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICINA. MATRICULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Indubitável o direito social à educação, direito de todos e dever do Estado e da família, cujo exercício constitui um dos mais valiosos instrumentos para o pleno desenvolvimento da pessoa e o da cidadania. E, nessa quadra, a assertiva de liberdade do ensino, o qual, inclusive, pode ser objeto de realização pela iniciativa privada, observando-se, por lógica, o cumprimento das normas gerais da educação, em especial o que estabelece a Lei nº 9.870/99. 2. Configurado, portanto, nesse momento processual, o abuso praticado pela recorrida ao dificultar a matrícula e, consequentemente, o acesso ao direito fundamental à educação da recorrente. 3. Mesmo que se alegue que a legislação não obriga as instituições de ensino a matricularem aluno inadimplente, todavia é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso confirmando a medida liminar outrora deferida. O Ministério Público emitiu parecer manifestando-se pelo CONHECIMENTO do recurso, e no mérito por seu DESPROVIMENTO com a manutenção da decisão objurgada.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso confirmando a medida liminar outrora deferida. O Ministério Público emitiu parecer manifestando-se pelo CONHECIMENTO do recurso, e no mérito por seu DESPROVIMENTO com a manutenção da decisão objurgada, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITALO GABRIEL ALMEIDA PINTO, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, pela qual indeferido o pedido de tutela de urgência.

Em suas razões alega o agravante que “o Direito Fundamental à educação do autor vem sendo solapado pela instituição requerida, ao passo que esta condiciona a sua regularidade acadêmica aos aspectos patrimoniais que ela mesma obsta o cumprimento. Insta frisar que noutros momentos, anteriores a pandemia, tais pendências financeiras nunca foram óbice para a regularização da matrícula, nem impedimento ao acesso do portal, ou de qualquer atividade na faculdade, seja a participação nas aulas, tutorias, laboratório e até para realização de provas/avaliações. Ademais, a inadimplência do estudante não o torna desistente”.

Aduz que “o autor é acadêmico da instituição educacional ré e encontra-se impedido de realizar a sua rematrícula no período 2023.1, em razão de inadimplência. Nesse sentido, ao proferir a decisão ID 38103660, a Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, entendeu não estar demonstrado o fumus boni iuris, utilizando-se dos termos contidos no artigo 5º da Lei nº 9.870/99 com fito de invalidar a plausibilidade das alegações e a solidez das provas trazidas pelo Agravante”.

Argumenta que “verifica-se do texto legal que a Agravada age em desacordo coma legislação vigente ao proibir a realização da rematrícula do acadêmico, motivo pelo qual, deve ser concedida a tutela pleiteada. Evidente no caso concreto a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a acima demonstrada probabilidade do direito e o perigo da demora, haja vista o prejuízo acadêmico na conclusão regular do curso”.

Alega que “o art. 6º do CPC, apregoa o princípio da cooperação processual, para que se obtenha, de fato, uma decisão justa e efetiva para ambas as partes, escopo magno da jurisdição. Desta feita, havendo tão somente vontade em adimplir sua dívida, mas desde que dentro de sua capacidade econômica e sua subsistência, o Agravante carece do parcelamento desta nos meses em que restam para conclusão do curso de Medicina na UNINOVAFAPI. Sobreleva-se que o requerente é estudante, tendo sua faculdade custeada com muito sacrifício por seus pais, não trabalha ou exerce quaisquer atividades remuneradas, além de não possuir bens imóveis ou automóveis em seu nome, motivo o qual se tem imprescindível a renegociação de débito escolar para devida regularização do quadro financeiro”

Requer “o recebimento do presente Agravo de Instrumento, concedendo o efeito suspensivo/antecipação da tutela, com fulcro nos arts. 1.019, inciso “I”, e 932, inciso “II”, do Código de Processo Civil, ulminando com a necessária reforma do decisum ora objurgado, a fim de que seja garantido ao agravante o direito à regularização da matrícula no 8º semestre (2023.1) e subsequentes no curso de Medicina ao requerente, bem como permita o acesso ao PORTAL DO ALUNO para os fins de realização das provas e atividades necessárias à conclusão do presente semestre, bem como reposição e provas substitutivas, se à época da medida jurisdicional tiverem ocorrido, independente de regularização financeira, sob pena de multa diária nos termos do Art. 537 do CPC/15”.

Liminar concedida.

O agravado em suas contrarrazões recursais alega que “no caso destes autos, a ausência de provas evidencia que a parte Agravante não possui qualquer direito para se desincumbir de qualquer obrigação acadêmica ou contratual perante a IES. O estudante deveria ter apresentado documentos que, de fato, comprovassem que tentou realizar a rematrícula dentro do prazo previsto no calendário acadêmico e sem qualquer pendência financeira. Cumpre ressaltar que a própria Agravante confessa na sua Exordial que possui pendências financeiras do semestre anterior o que lhe impossibilita renovar sua matrícula nos termos do Edital de renovação de matrícula n. 030– 2023/1, amplamente divulgados para toda à comunidade universitária”.

Aduz que “verifica-se que o início da rematrícula para o semestre 2023.1 iniciou-se 16/11/2022 e o referido prazo findou-se em 15/01/2023, conforme o Edital de renovação de matrícula n. 030– 2023/1 que segue anexo, tendo as aulas do semestre 2023.1 sido iniciadas em 01 de fevereiro de 2023 (vide calendário acadêmico 2023.1 anexo), cabendo aduzir que para a formalização da rematrícula o discente deve estar adimplente no ato da matrícula junto a UNINOVAFAPI, o que no caso do Agravante não ocorreu já que somente entrou em contato com a Agravada após o prazo para renovação de matrícula acadêmica”.

Argumenta que o “contrato de Prestação de Serviços Educacionais 2023.1 (documento anexo), assim como os dos semestres anteriores, assinados mediante aceite virtual pelo Agravante no momento da rematrícula, por conta pandemia provocada pelo covid-19, determina no §2º da cláusula IV que Caso o (a) CONTRATANTE possua inadimplências de mensalidades em qualquer uma das instituições de ensino pertencentes ao Grupo Afya Educacional a qual a CONTRATADA faz parte, não será permitido renovar e/ou promover sua matrícula em qualquer unidade mantida pelo grupo, independentemente da forma de ingresso”.

Alega que, “com a devida vênia, Exa., a exigência de quitação de débitos anteriores para renovação da matrícula representa exercício regular do direito da Instituição de Ensino, pautado na própria legislação, no contrato e no edital de renovação de matrícula, não podendo, em hipótese alguma, a Agravada ser compelida a parcelar o débito do Agravante nos termos por ele delineados e sem nenhuma garantia de pagamento, como já ocorreu em outro momento em um acordo inadimplido pelo Agravante e, assim receber prestação diversa da que lhe é devida, conforme prescreve o art. 313 do Código Civil, restando, portanto, impugnados os pedidos B e C da Exordial”

Requer “a confirmação da decisão que deferiu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o provimento do recurso de Agravo Interno, de modo a revogar ou reformar a r. decisão ora agravada, nos termos das razões acima esboçadas”.



É o relatório.

Passo ao voto. 



O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.

Pretende a parte agravante, o provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada que indeferiu a liminar. Reitero a decisão ID 10592291, que determina:

Concedo a justiça gratuita.

Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.

O presente recurso foi interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada, impossibilitando a matrícula do autor no 8º período (2023.01).

Na situação dos autos, ainda que numa análise perfunctória, restam caracterizados os pressupostos ensejadores para a concessão da medida liminar, baseada na relevância do fundamento (fumus boni iuris) e no fundado receio de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora).

Indubitável o direito social à educação, direito de todos e dever do Estado e da família, cujo exercício constitui um dos mais valiosos instrumentos para o pleno desenvolvimento da pessoa e o da cidadania. E, nessa quadra, a assertiva de liberdade do ensino, o qual, inclusive, pode ser objeto de realização pela iniciativa privada, observando-se, por lógica, o cumprimento das normas gerais da educação, em especial o que estabelece a Lei nº 9.870/99.

Vejamos o julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA VEXATÓRIA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. RENEGOCIAÇÃO FRUSTRADA. INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. IMPEDIMENTOS DESNECESSÁRIOS. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL.
Se, mesmo diante da inadimplência contumaz, a faculdade aceitou renegociar a dívida para a realização da matrícula para o semestre, ainda que o acordo reste frustrado, não poderá impedir o acesso do aluno às atividades semestrais para as quais já se encontra matriculado (art. 6º da Lei nº 9870/99).
Os bloqueios e impedimentos ao aluno, nesse período, constituem cobrança vexatória e coerção injustificada, quando se sabe da existência de meios jurídicos aptos a solucionar a questão.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base em parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a cumprir caráter pedagógico e evitar o enriquecimento sem causa do postulante. (TJMG- Apelação Cível 1.0105.09.309338-0/001, Relator(a): Des.(a) Pereira da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2012, publicação da súmula em 19/09/2012)


Configurado, portanto, nesse momento processual, o abuso praticado pela recorrida ao dificultar a matrícula e, consequentemente, o acesso ao direito fundamental à educação da recorrente.

Ainda, pondere-se que o artigo 5º da Lei nº 9.870/99 possibilita que a instituição de ensino negue a renovação de matrícula de aluno inadimplente, cujo exercício não pode ser tomado como negativa ao acesso ao ensino, sob o falso enfoque ou assertiva de que se prestigia interesse financeiro em detrimento do direito social.

Mesmo que se alegue que a legislação não obriga as instituições de ensino a matricularem aluno inadimplente, todavia é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas.

Inobstante a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, há de se ressaltar também o princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão. Sobre tal princípio, ensinam FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA:

Aqui os critérios tradicionais de solução de antinomias, que se orientam por uma lógica interpretativafundamentalmente formal (não pautada pelos valores em jogo),são substituídos por uma lógica interpretativa essencialmente material, orientada pela prevalência da norma que melhor guarida à dignidade da pessoa, ou seja, pela prevalência da norma mais favorável, mas protetiva e mais benéfica à pessoa humana. O princípio da primazia da norma mais benéfica foi consolidado internacionalmente por declarações e tratados internacionais de direitos humanos, tanto no âmbito global quanto no âmbito regional. (FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA, Segurança Jurídica e Direitos Humanos: o Direito à Segurança de Direitos. In "Constituição e Segurança Jurídica", Coord. Carmem Lúcia Antunes Rocha, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p.57).


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso confirmando a medida liminar outrora deferida. O Ministério Público emitiu parecer manifestando-se pelo CONHECIMENTO do recurso, e no mérito por seu DESPROVIMENTO com a manutenção da decisão objurgada.

É O VOTO. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0752325-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mensalidades

Autor

ITALO GABRIEL ALMEIDA PINTO

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Publicação

23/11/2023