TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759316-90.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
AGRAVADO: R. C. FARIAS E SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MATERIAL CONSTATADO – RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1.Em sendo considerada inadequada a concessão da tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau, com a consequente cassação da decisão interlocutória, a decisão recorrida, equivocadamente, fez constar no seu dispositivo o parcial provimento do recurso, ainda que tenha acolhido integralmente a pretensão do recorrente.
2.Embargos providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759316-90.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134-A
AGRAVADO: R. C. FARIAS E SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Claro S.A, inconformada com o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento versado nestes autos, nos quais contende com R.C Farias e Silva, ora embargado, interpõe os presentes Embargos de Declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no referido vício, pois fez constar no dispositivo da decisão desfecho diferente do exposto na fundamentação e na própria ementa do acordão, uma vez que no dispositivo pode ser lido o seguinte: “VOTO para que seja dado parcialmente provimento a este AGRAVO, a fim de cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada”. Portanto, postula que seja sanado o erro material exposto para que o voto seja para integral provimento. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em erro material, na medida em que fez constar no desfecho do voto, resultado diferente do arguido na fundamentação e exposto na ementa do referido acórdão.
De fato, assiste-lhe razão. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado parcialmente provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
Daí merecerem provimento os presentes aclaratórios, ante a constatação de equívoco manifesto quanto ao voto.
Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante quanto a necessária retificação no voto do acórdão, o fazendo constar como provimento do recurso, mantendo-a incólume nos seus demais dispositivos.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos, a fim de reformar a decisão para fazer constar na parte dispositiva que o acórdão decidiu pelo provimento do recurso do embargante, mantendo-a incólume nos seus demais dispositivos.
Teresina, 08/11/2023
0759316-90.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalApuração de haveres
AutorCLARO S.A.
RéuR. C. FARIAS E SILVA
Publicação12/11/2023