TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800470-20.2020.8.18.0034
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DIELLY ALVES DE OLIVEIRA MOURA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO DE MOURA LIMA, GLENNYLSON LEAL SOUSA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela parte autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800470-20.2020.8.18.0034 proposta em face do Estado do Piauí, visando: “que JULGUE PROCEDENTE a presente demanda, e condene o Estado do Piauí à reparar os DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 2.499,00 (DOIS MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS) sofridos pela Requerente, incidindo sobre o valor da condenação juros de mora e atualização monetária”.
Aduz a inicial que:
“A ora requerente DIELLY ALVES DE OLIVEIRA MOURA adquiriu um terreno da senhora LUZIA PEREIRA DO NASCIMENTO TEIXEIRA, localizada na Av. Boa Esperança, s/n, Bairro: Compasa, município de Água Branca-PI, CEP: 64.460-000, medindo 300,00 m ², sendo 10,00 metros de frente, 10,00 metros de fundo, lado direito 30,00 metros e lado esquerdo 30,00 metros, memorial descrito em anexo. Na intenção de transferir a titularidade do imóvel procurou os serviços cartoriais de Água Branca-PI, aonde teve o seu imóvel avaliado, e chegou a pagar (mediante depósito na Agencia: 0888-5, Conta: 14.016-3 de titularidade do cartório) a titulo de custas o valor de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais) extrato em anexo.
Acontece Excelência, que houve a mudança na titularidade do tabelião daquele cartório, quando a senhora ANTÔNIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE deixou de ser a titular, desta forma, embora a requerente tivesse efetuado o pagamento das custas, bem como realizado todos os tramites necessários a transferência da titularidade o mesmo nunca ocorreu. A senhora DIELLY ALVES DE OLIVEIRA MOURA na tentativa de realizar a transferência do imóvel, procurou em várias oportunidades O CARTÓRIO, QUE TEM SE NEGADO A CONTINUAR O PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA, SOB A DESCULPA DE QUE OS VALORES FORAM PAGOS AO CARTÓRIO ENQUANTO ESSE ESTAVA SOB OS CUIDADOS DA TABELIÃ ANTÔNIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE E DESTA FORMA, NÃO HAVERIA NENHUMA RESPONSABILIDADE DO ATUAL TABELIÃO, DEIXANDO CLARO, QUE HÁ A NECESSIDADE DE NOVO PAGAMENTO PARA A CONTINUIDADE DO PROCESSO.
Desta forma, Excelência, restando infrutífera todas as tentativas administrativas junto ao cartório, não resta alternativa se não procurar o judiciário.”
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, para o fim de condenar o réu ao ressarcimento da requerente, referente aos danos materiais, ou seja, ao pagamento das despesas desembolsadas pela autora, no valor de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais), devidamente corrigido monetariamente desde a data do desembolso, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, ressalvado o direito de regresso em ação própria, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “2.1 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA; 2.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; 2.3 DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E OS PREJUÍZOS QUE A PARTE REQUERENTE ALEGA TER SUPORTADO”.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Recurso, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela parte autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800470-20.2020.8.18.0034 proposta em face do Estado do Piauí, visando: “que JULGUE PROCEDENTE a presente demanda, e condene o Estado do Piauí à reparar os DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 2.499,00 (DOIS MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS) sofridos pela Requerente, incidindo sobre o valor da condenação juros de mora e atualização monetária”.
Aduz a inicial que:
“A ora requerente DIELLY ALVES DE OLIVEIRA MOURA adquiriu um terreno da senhora LUZIA PEREIRA DO NASCIMENTO TEIXEIRA, localizada na Av. Boa Esperança, s/n, Bairro: Compasa, município de Água Branca-PI, CEP: 64.460-000, medindo 300,00 m ², sendo 10,00 metros de frente, 10,00 metros de fundo, lado direito 30,00 metros e lado esquerdo 30,00 metros, memorial descrito em anexo. Na intenção de transferir a titularidade do imóvel procurou os serviços cartoriais de Água Branca-PI, aonde teve o seu imóvel avaliado, e chegou a pagar (mediante depósito na Agencia: 0888-5, Conta: 14.016-3 de titularidade do cartório) a titulo de custas o valor de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais) extrato em anexo.
Acontece Excelência, que houve a mudança na titularidade do tabelião daquele cartório, quando a senhora ANTÔNIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE deixou de ser a titular, desta forma, embora a requerente tivesse efetuado o pagamento das custas, bem como realizado todos os tramites necessários a transferência da titularidade o mesmo nunca ocorreu. A senhora DIELLY ALVES DE OLIVEIRA MOURA na tentativa de realizar a transferência do imóvel, procurou em várias oportunidades O CARTÓRIO, QUE TEM SE NEGADO A CONTINUAR O PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA, SOB A DESCULPA DE QUE OS VALORES FORAM PAGOS AO CARTÓRIO ENQUANTO ESSE ESTAVA SOB OS CUIDADOS DA TABELIÃ ANTÔNIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE E DESTA FORMA, NÃO HAVERIA NENHUMA RESPONSABILIDADE DO ATUAL TABELIÃO, DEIXANDO CLARO, QUE HÁ A NECESSIDADE DE NOVO PAGAMENTO PARA A CONTINUIDADE DO PROCESSO.
Desta forma, Excelência, restando infrutífera todas as tentativas administrativas junto ao cartório, não resta alternativa se não procurar o judiciário.”
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, para o fim de condenar o réu ao ressarcimento da requerente, referente aos danos materiais, ou seja, ao pagamento das despesas desembolsadas pela autora, no valor de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais), devidamente corrigido monetariamente desde a data do desembolso, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, ressalvado o direito de regresso em ação própria, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “2.1 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA; 2.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; 2.3 DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E OS PREJUÍZOS QUE A PARTE REQUERENTE ALEGA TER SUPORTADO”.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Recurso, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“O acórdão entendeu que restou comprovado que a parte apelada faz jus ao ressarcimento dos danos materiais, ou seja, ao pagamento das despesas desembolsadas.
O acórdão embargado alegou que a decisão agravada não merecia reforma, tendo como fundamento o art. 37, §6º e art. 236, §1º, da CF/88, in verbis:
“Ressalto que o objeto do julgamento é a responsabilidade civil do Estado membro pelos danos causados por titulares de serviços notariais e de registro, segundo o que dispõe o art. 236, § 1º, e do art. 37, § 6º, ambos da Constituição Federal.”
Não se desincumbiu o Estado do Piauí, eis que diante do art. 373, II, careceu de trazer a baila elementos que afastassem sua responsabilidade, bem como, comprovassem que no ato registral, agiu com toda a diligência que lhe era exigida pelo cargo.
A Constituição Federal de 1988, seguindo uma tradição estabelecida desde a Constituição Federal de 1946, determinou, em seu art. 37, Parágrafo 6º, a responsabilidade objetiva do Estado. Leia-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a Responsabilidade Civil do Estado é sempre objetiva, ante a “Teoria do Risco Administrativo”: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. Desta maneira, resta patente a falha na prestação do serviço, devendo o demandado responder pelos danos causados em razão de sua atuação.”
Entretanto, pode-se encontrar, na decisão recorrida, as omissões e contradições adiante demonstradas.
Em sede de apelação (ID 8192765) foi alegado o seguinte:
Nesse ínterim, numerosas foram as teorias elaboradas pelos publicistas (culpa administrativa, risco administrativo e risco integral), cumprindo transcrever o teor do art.37, § 6°, da Carta Magna, para fins de aferição da teoria encampada pelo Direito Positivo Brasileiro:
“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Adota-se, portanto, o Princípio da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo.
No mesmo passo, destaque-se, ainda, que o art. 15 do Código Civil de 1916 foi sucedido pelo art. 43, do Código Civil de 2002, no que diz respeito à hipótese de responsabilidade por atos omissivos ou comissivos.
Deveras, a teoria do risco administrativo, malgrado dispense prova da culpa da Administração, permite que esta demonstre o elemento subjetivo, parcial ou exclusivo, de terceiro (inclusive do próprio lesado) ou a ocorrência de fato imprevisível e irresistível (força maior ou caso fortuito) para eximir-se, parcial ou integralmente, da obrigação de indenizar.
Ademais, é imprescindível dizer que a responsabilidade objetiva do Estado exime o administrado de provar a culpa da Administração; porém, a fim de objetivar uma condenação, mister se faz a prova do dano e do nexo de causalidade propriamente dito.
Verifica-se, na espécie, que inexiste conduta praticada por agente público do Estado do Piauí capaz de ter causado danos à apelada. O que se depreende, de fato, é que a suposta conduta deflagradora dos danos eventualmente sofridos pela reclamante, adveio de um agente privado, que, no exercício de delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da Constituição), desenvolve atividade pública por sua conta e risco, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público.
A respeito da ausência de vínculo profissional entre os titulares de serventias extrajudiciais e o Estado, sobretudo para fins de incidência do artigo 37, §6°, da CRFB/88, confira-se o que ensina Rui Stoco:
"Ocorre, porém, que, com a vinda à luz da Lei 8.935, de 18.11.94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, passou-se a entender que tanto os funcionários dos cartórios extrajudiciais como seus titulares desvestiram-se da sua condição anterior de servidores públicos. E mais, vem se interpretando o novel regulamento no sentido de ter consagrado a responsabilidade objetiva dos notários e registradores pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros" (In: Tratado de Responsabilidade Civil. 5ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunlis, 2001, p. 436).
Não custa lembrar que o artigo 236 da CRFB/88 estabelece que a atividade notarial é privada, apenas sendo regulada e controlada pelo Poder Público, e que prevê um regime jurídico próprio para a responsabilidade civil, diverso do estabelecido no artigo 37, § 6°, da CRFB/88.
Além disso, como já dito, o artigo 22 da Lei Federal n° 8.935/94, que regulamentou o artigo 236 da Constituição da República de 1988, determina, clara e expressamente, que o dever de indenizar em razão de condutas oriundas da atividade notarial é exclusiva do notário responsável pelo expediente e não do Estado.
Fica, portanto, claro que não houve conduta praticada por agente público do Estado capaz de ter causado danos à apelada, pois a conduta que supostamente gerou danos, adveio de um agente privado, que, no exercício de delegação da atividade estatal estava desenvolvendo atividade pública por sua conta e risco.
Além disso, a atividade desenvolvida pelo agente privado é apenas regulada e controlada pelo Poder Público, por isso prevê um regime jurídico próprio para a responsabilidade civil, diverso do estabelecido no artigo 37, § 6°, da CRFB/88.
No caso em tela, o acórdão embargado, de forma equivocada, alegou que o embargante não acostou aos autos nenhuma prova que fundamente a tese de responsabilidade da vítima no evento, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva de seu direito, in verbis:
“No mérito, procede o pedido formulado na inicial, pois a conduta do agente público excedeu da normalidade, agindo este fora dos padrões exigidos de cuidado. Não restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Tenho por provado o dano e o nexo entre ele e a ação ilícita do agente público.
Tenho por provado o dano e o nexo entre ele e a ação ilícita do agente público.
Registre-se que o Estado do Piauí não acostou aos autos nenhuma prova que fundamente a tese de responsabilidade da vítima no evento, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva de seu direito.
Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado o evento danoso, o nexo causal e a extensão do dano suportado pela parte Autora, deve o Estado réu responder pelo pagamento da devida indenização nos termos da sentença. (...)
O Estado do Piauí somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse, o que não foi feito, que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima.”
Entretanto, em sede de apelação provou-se que existiu um fato modificativo do direito, a seguir exposto:
Dessarte, não existindo nestes autos comprovação de conduta de agente estatal capaz de ter causado os supostos danos sofridos pela autora e, muito menos, para gerar o dever de indenizar do Estado, revelam-se improcedentes os pedidos deduzidos na peça de ingresso, por manifesta ausência de nexo de causalidade.
Ademais, Excelência, especificamente quanto à situação narrada, deve-se aclarar que consta nos autos comprovante de depósito juntado pela parte autora, fls. 21 do ID nº 9070587, datado de 11/04/2018. Consta publicação no Diário da Justiça do Estado do Piauí da Portaria nº 30, de 10 de abril de 2018, a qual determinara a cessação da interinidade da Sra. Antônia Leal Pires Ferreira Leite, designando o Sr. Manoel Barbosa do Nascimento Filho, anteriormente, portanto, à conclusão da formalização dos atos praticados pela parte recorrida, inexistindo, portanto, justo motivo a ensejar a ausência de prática do ato de transferência por parte do tabelião responsável, cabendo à autora pleitear em face deste eventual cumprimento da obrigação ou indenização.
Portanto, diante da omissão acima elencada, pugna-se pela procedência dos presentes embargos.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Nos termos da fundamentação consignada na Sentença pelo MM. Juiz a quo, da análise dos autos constata-se que:
“Dessa forma, a parte demandante se desincumbiu do seu ônus probatório, ao colacionar aos autos toda a documentação comprobatória de ID: 9070587 e 9070588, em especial o comprovante de pagamento do valor de R$ 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais), na data de 11/04/2018, constando seu nome como depositante e o Cartório do 1º Ofício de Notas desta Comarca, como beneficiário (ID: 9070587 - fls. 21).
Cabia ao requerido juntar aos autos provas que demonstrassem que os serviços notariais foram efetivamente realizados, notadamente porque houve pagamento por estes, ao passo em que a autora alega que o Cartório tem se se negado a continuar o processo de transferência do imóvel adquirido, afirmando que o atual tabelião não possui responsabilidade pelo pagamento anteriormente efetuado à antiga tabeliã, e que haveria a necessidade de novo pagamento para a continuidade do processo.
Todavia, o ente público, em sua Contestação, limitou-se a alegar sua ilegitimidade passiva, já refutada, bem como a ausência de nexo de causalidade adequada entre a conduta do estado e os prejuízos que a parte requerente alega ter suportado.
Logo, inexistindo manifestação ou provas que indicam a regularidade das cobranças, entendo que as cobranças efetuadas a esse título são indevidas.
Ressalto que o objeto do julgamento é a responsabilidade civil do Estado membro pelos danos causados por titulares de serviços notariais e de registro, segundo o que dispõe o art. 236, § 1º, e do art. 37, § 6º, ambos da Constituição Federal.”
Não se desincumbiu o Estado do Piauí, eis que diante do art. 373, II, careceu de trazer a baila elementos que afastassem sua responsabilidade, bem como, comprovassem que no ato registral, agiu com toda a diligência que lhe era exigida pelo cargo.
A Constituição Federal de 1988, seguindo uma tradição estabelecida desde a Constituição Federal de 1946, determinou, em seu art. 37, Parágrafo 6º, a responsabilidade objetiva do Estado. Leia-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a Responsabilidade Civil do Estado é sempre objetiva, ante a “Teoria do Risco Administrativo”: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. Desta maneira, resta patente a falha na prestação do serviço, devendo o demandado responder pelos danos causados em razão de sua atuação
Ainda sobre a Teoria do Risco Administrativo, esclarece o doutrinador Matheus Carvalho: “… um dos enfoques deste princípio define que não há qualquer relação entre o agente público e o particular prejudicado, haja vista o fato de que quando o agente causou o prejuízo, não o fez na condição de particular, o fez em nome do Estado. Em outras palavras, a conduta do agente público não deve ser imputada à pessoa do agente, mas sim ao Estado que está atuando por meio dele Essa faceta do princípio da impessoalidade nada mais é do que a aplicação da teoria do órgão, ou teoria da imputação volitiva.” (CARVALHO, Matheus, Manual de Direito Administrativo, 4ª ed, Editora JusPodivm, 2017, p.353)
Por fim, tem-se que a fé pública tem o condão de dar segurança nas relações jurídicas. A partir do momento em que esse serviço apresenta falha, gera uma insegurança naquele que teve o seu direito violado. Resulta na quebra da confiança, credibilidade e segurança nas relações travadas. Logo, diante do exposto, conclui-se pela Responsabilidade Objetiva do Estado.
Em caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO - ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, §6º, DA CF - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 842846 (TEMA Nº 777) - RETRATAÇÃO EXERCIDA - INDENIZAÇÃO - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SEDIMENTAÇÃO PELO PRETÓRIO EXCELSO - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa" (Recurso Extraordinário nº 842846). - Fixado o valor da reparação com razoabilidade, proporcionalmente aos danos imateriais revelados, não deve ser alterada a quantia arbitrada. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados à luz do disposto no artigo 1ºF, da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09 - correção pela variação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança. - Juízo de retratação exercido. Primeiro recurso não provido. Segundo apelo provido em parte. - RETRATAÇÃO EXERCITADA. APELAÇÃO PROVIDA (TJMGApelação Cível 1.0701.14.004303-8/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020)”
Em casos como o narrado, basta o autor provar uma prestação defeituosa do serviço público o que restou configurado.
Por fim, o nexo causal, ou seja, o liame que une conduta e dano está presente, já que, uma simples análise dos fatos narrados é suficiente para que se conclua que o dano adveio da conduta em questão.
As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, Malheiros, 2007, 33ª ed., p. 660; REsp nº 38.666, Min. Garcia Vieira).
No mérito, procede o pedido formulado na inicial, pois a conduta do agente público excedeu da normalidade, agindo este fora dos padrões exigidos de cuidado. Não restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Tenho por provado o dano e o nexo entre ele e a ação ilícita do agente público.
Tenho por provado o dano e o nexo entre ele e a ação ilícita do agente público.
Registre-se que o Estado do Piauí não acostou aos autos nenhuma prova que fundamente a tese de responsabilidade da vítima no evento, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva de seu direito.
Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado o evento danoso, o nexo causal e a extensão do dano suportado pela parte Autora, deve o Estado réu responder pelo pagamento da devida indenização nos termos da sentença.
Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, entende-se que: "Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva". Vejamos precedente:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – GALERIA MÁ CONSERVADA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS – NEXO DE CAUSALIDADE – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. A Apelada sofreu grave acidente em via pública ao cair em uma galeria mal conservada, enquanto trafegava com sua motocicleta. Sofreu graves lesões. Deformidade permanente estética incurável.
2. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
3. Conforme os documentos médicos e as fotografias anexadas aos autos, mostra-se evidente os danos causados à integridade física e moral da apelada, que sofreu múltiplas lesões em decorrência do acidente, as quais lhe causaram deformidade estética incurável. Não há dúvidas de que o acidente, além da dor física e do tratamento necessário para as lesões suportadas pela apelada, causou aflições, angústia e sofrimento que ultrapassam do mero aborrecimento.
4. Dano moral caracterizado. Indenização cabível.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003765-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)
O Estado do Piauí somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse, o que não foi feito, que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima.
Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da decisão de primeira instância em todos os seus termos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800470-20.2020.8.18.0034
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDIELLY ALVES DE OLIVEIRA MOURA
Publicação15/11/2023