TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000673-82.2016.8.18.0057
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRA DE LIMA, BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: CLINICA NOSSA SENHORA DAS MERCES LTDA, RAIMUNDO NONATO ANTAO DE CARVALHO, ANACONSTANCA DE MACEDO SILVEIRA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: MAVIO SILVEIRA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, DO CPC. DECISÃO SURPRESA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
II. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador, tendo assim um processo democrático e fundamentado na constituição.
III. Contudo, o que se verifica nos autos é que a parte apelante foi sim intimada para se manifestar, conforme id. 11265135 de 06/05/2022, onde transcorrido o prazo o banco não se posicionou. Cabe destacar que o valor pago pelos executados tomou por base os cálculos apresentados pelo banco conforme id. 11265126 de 26/11/2021, no valor de R$ 2.645,25 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), devidamente pago pelos apelados conforme id. 11265134.
IV. Quanto ao pedido de complementação dos valores qual estariam a menor, desatualizados em virtude do lapso temporal transcorrido do pagamento frente a apresentação da planilha juntada no id. 11265126. Entendo que o banco precluiu em seu direito não se manifestando no tempo oportuno à época em que foi intimada nos ids. 11265135 e 11265136, na forma do art. 223 do CPC.
V. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000673-82.2016.8.18.0057
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDRA DE LIMA - CE21347-A, BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA - PI6088-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PI20120-A
APELADO: CLINICA NOSSA SENHORA DAS MERCES LTDA, RAIMUNDO NONATO ANTAO DE CARVALHO, ANACONSTANCA DE MACEDO SILVEIRA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MAVIO SILVEIRA CARVALHO - PI7515-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizado pelo apelante em face dos apelados, ora CLÍNICA NOSSA SENHORA DAS MERCÊS – ME, RAIMUNDO NONATO ANTÃO DE CARVALHO e ANA CONSTANÇA DE MACEDO SILVEIRA CARVALHO.
Na sentença recorrida-11265144, o Juiz de 1º grau, declarou extinta a ação de execução, na forma do art. 924, II, e 925, ambos do CPC, em virtude dos executados comprovarem o pagamento da dívida e o exequente, devidamente intimado, não se opôs à pretensão extintiva.
Em suas razões recursais-11265147, a Apelante, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando nulidade da sentença em virtude da impossibilidade de decisão surpresa, na forma do art. 10, do CPC, ante a evidente omissão e contradição apontadas, visando ao regular prosseguimento da ação.
Ademais, relata que o pagamento se deu em valor desatualizado, pugnando assim pela anulação da sentença para que retorne os autos para o devido processamento e pagamento do remanescente, bem como o ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo-11296751, realizado pelo Relator.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 11296751, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando nulidade da sentença em virtude da impossibilidade de decisão surpresa, na forma do art. 10, do CPC, ante a evidente omissão e contradição apontadas, visando ao regular prosseguimento da ação.
Ademais, relata que o pagamento se deu em valor desatualizado, pugnando assim pela anulação da sentença para que retorne os autos para o devido processamento e pagamento do remanescente, bem como o ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, quanto ao ponto controvertido, vejo que o apelante traz à baila a impossibilidade de decisão surpresa fundamentado na inteligência do art. 10 do CPC, uma vez que em momento algum fora intimado.
Sobre o tema, o princípio da cooperação e também o da "não surpresa" previstos no art. 10 do NCPC, que são desdobramentos do devido processo legal, permitem e possibilitam que os sujeitos processuais possam influir concretamente na formação do provimento jurisdicional, garantindo um processo mais justo e isonômico, motivo pelo qual não se pode admitir que a sentença se valha de fatos não conhecidos pelas partes e não submetidos ao contraditório, impondo-lhes notório prejuízo.
Com efeito, entendo no sentido de que a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes no processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador, tendo assim um processo democrático e fundamentado na constituição.
Nesse sentido:
(STJ - REsp: 2001803 RS 2022/0136479-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 15/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO DOS DOCUMENTOS AO RECORRENTE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. 1. Trata-se de ação de cobrança, na qual o recorrente pretende a comprovação do desvio de função, uma vez que desempenhava atividades diversas daquelas estabelecidas ao seu cargo. 2. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem, com base em novos documentos apresentados pela recorrida, entendeu que não ficou comprovado o desvio de função por parte do insurgente e deu provimento à apelação da Universidade Federal da Paraíba - UFPB. 3. O acórdão proferido pela Corte local não observou o que dispõe o art. 10 do CPC/2015 e violou o direito do servidor de exercer o contraditório dos documentos apresentados, sendo, posteriormente surpreendido com o provimento do recurso. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ - REsp: 1644291 PE 2016/0326750-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FALECIDO SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. - A ação foi ajuizada em 21 de junho de 2019 e o aludido óbito, ocorrido em 27 de dezembro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão - A Certidão de Casamento evidencia que a autora e João Inácio dos Santos contraíram matrimônio em 02/03/1985, contudo, o documento traz a averbação de que, por sentença proferida 03/04/1996, pelo Juízo de Direito da Comarca de Jandira – SP, foi homologado o divórcio dos cônjuges requerentes, voltando a mulher a usar o nome de solteira - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, manteve sua dependência econômica em relação ao ex-marido, que lhe ministrava regularmente auxílio-financeiro, em forma de pensão alimentícia - O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu a julgamento antecipado da lide - Diante da aplicação do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo. Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017 - Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada - Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
(TRF-3 - ApCiv: 52977802120204039999 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 24/09/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - VEDAÇÃO - ART. 10 DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - VEDAÇÃO - ART. 10 DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - VEDAÇÃO - ART. 10 DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -- PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - VEDAÇÃO - ART. 10 DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
(TJ-MG - AI: 10000205756679001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021)
Contudo, o que se verifica nos autos é que a parte apelante foi sim intimada para se manifestar, conforme id. 11265135 de 06/05/2022, onde transcorrido o prazo o banco não se posicionou.
Cabe destacar que o valor pago pelos executados tomou por base os cálculos apresentados pelo banco conforme id. 11265126 de 26/11/2021, no valor de R$ 2.645,25 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), devidamente pago pelos apelados conforme id. 11265134 com agendamento do pagamento para o vencimento do boleto em 04/07/2022, este feito em 04/05/2022 e, por fim, o comprovante do depósito judicial em 11/05/2022.
Assim, não se verifica a questão ventilada pelo banco quanto decisão surpresa, uma vez que esta foi intimada e se manteve inerte.
Ainda, não obstante, quanto ao pedido de complementação dos valores qual estariam em valores a menor, desatualizados em virtude do lapso temporal transcorrido do pagamento frente a apresentação da planilha juntada no id. 11265126, entendo que o banco precluiu em seu direito não se manifestando no tempo oportuno à época em que foi intimada nos ids. 11265135 e 11265136, na forma do art. 223 do CPC.
Portanto, não vislumbro direito nos fundamentos apresentados pelo apelante, frente a regularidade da decisão guerreada.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em seus termos.
É o VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 01/12/2023
0000673-82.2016.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCLINICA NOSSA SENHORA DAS MERCES LTDA
Publicação13/12/2023