Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803698-75.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA PELO PAGAMENTO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo recente entendimento consolidado pelo Egrégio STJ nos autos do REsp. n.º1.418.593/MS, o DL 911 /69 não mais prevê a figura da purga da mora pelo pagamento apenas das parcelas vencidas. Em sede de Ação de Busca e Apreensão, o devedor, querendo, tem cinco dias para o pagamento da integralidade do débito indicado pelo credor na inicial, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. 2. Desse modo, diante da ausência de comprovação do pagamento de todas as parcelas, vencidas e vincendas, ou mesmo do acordo possivelmente existente entre as partes para quitação do saldo devedor, resta caracterizado a ausência de purgação da mora, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença integralmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803698-75.2021.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803698-75.2021.8.18.0031

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA

Advogado(s): PAULO JORGE FERREIRA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA PELO PAGAMENTO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo recente entendimento consolidado pelo Egrégio STJ nos autos do REsp. n.º1.418.593/MS, o DL 911 /69 não mais prevê a figura da purga da mora pelo pagamento apenas das parcelas vencidas. Em sede de Ação de Busca e Apreensão, o devedor, querendo, tem cinco dias para o pagamento da integralidade do débito indicado pelo credor na inicial, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. 2. Desse modo, diante da ausência de comprovação do pagamento de todas as parcelas, vencidas e vincendas, ou mesmo do acordo possivelmente existente entre as partes para quitação do saldo devedor, resta caracterizado a ausência de purgação da mora, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença integralmente reformada.


 


RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pelo apelante, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, ora apelado. 

Sobreveio a sentença (id.: 9481105) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando à parte autora a devolução do veículo, uma vez que fora apreendido. Condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, arbitrados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspendendo, todavia, a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Irresignada com a sentença, a instituição financeira demandante interpôs Apelação (id.: 9481110), aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade de restituição do veículo, uma vez que o mesmo fora vendido em leilão extrajudicial ocorrido em 20/10/2021, pelo valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais). No mérito, sustenta, em síntese, em suas razões: a ausência de purgação da mora, posto que o depósito judicial não abrangera a integralidade da dívida; e a consolidação da posse e propriedade do bem ao apelante. Por fim, requer o provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença a quo, a fim de que seja convalidada a liminar e consolidada a posse e propriedade do bem em seu favor. 

Regularmente intimado para apresentação das contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte (ID: 9481115).  

O recurso foi recebido em seu duplo efeito legal (id.: 9494579). 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço, pois do recurso. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Deixo de apreciar a preliminar arguida pela parte apelante, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio da primazia do julgamento de mérito. 

O cerne da questão recursal é a inconformidade da instituição financeira, ora apelante, com a decisão que admitiu a purga da mora mediante o depósito exclusivo das prestações vencidas.  

O C. Superior Tribunal de Justiça definiu a questão da purgação da mora, no julgamento de recurso repetitivo, ocorrido em 14/05/2014, publicado em 27/05/2014 adotando o entendimento de necessidade de pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 5 dias após a execução da liminar. 

 

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) 

 

A partir do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não há mais como defender que o pagamento apto a elidir os efeitos da mora se restringe apenas às parcelas vencidas, uma vez que, conforme o art. 2.º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, o inadimplemento de alguma das parcelas faculta ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as demais prestações. 

 

Art. 2.º:  

[…]  

§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. 

 

A propósito:  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA PELO PAGAMENTO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO DÉBITO. Segundo recente entendimento consolidado pelo egrégio STJ nos autos do REsp. n.º1.418.593/MS, o DL 911/69 não mais prevê a figura da purga da mora pelo pagamento apenas das parcelas vencidas. Em sede de Ação de Busca e Apreensão, o devedor dispõe de cinco dias para o pagamento da integralidade do débito indicado pelo credor na inicial. Inexistência de válida purga da mora, in casu. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70068869577, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 19/05/2016) G.N. 

 

Portanto, o Decreto-Lei 911/69 é claro no que se refere à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive das prestações vincendas.  

Ademais, a redação vigente do artigo 3º, parágrafo 1º e 2º, do referido decreto, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre de ônus, não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação relativa à relação jurídica de direito material (contratual). 

Desse modo, diante da ausência de comprovação do pagamento de todas as parcelas, vencidas e vincendas, ou mesmo do acordo possivelmente existente entre as partes para quitação do saldo devedor, resta caracterizado a ausência de purgação da mora, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe.   

 

 

3 – DISPOSITIVO  

 

Diante do exposto, conheço do recurso apelatório, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, convalidando a liminar anteriormente concedida e consolidando a posse e propriedade do bem em favor da parte apelante. 

Majoro, nesta instância recursal, os honorários sucumbenciais, fixados na origem, em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante. 

É como voto.  

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso apelatório, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, convalidando a liminar anteriormente concedida e consolidando a posse e propriedade do bem em favor da parte apelante. Majoro, nesta instância recursal, os honorários sucumbenciais, fixados na origem, em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0803698-75.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA

Publicação

13/12/2023